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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1000056-98.2017.8.26.0655 - Inventário - Inventário e Partilha - Andréia de Oliveira Silva - - Maria Cristina Santos Silva - - Antonio Aparecido da Silva - - Gisele Cristina Mariano Silva - - Marco Antonio da Silva - - Eliane Cristina Moura Silva - - Eugenio Marcos da Silva - - Maria Eduarda Moura Silva - - Octavio Augusto Moura Silva - - Tatiane Priscila Moura da Silva - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Cícero Luiz da Silva, falecido em 21 de dezembro de 2016, figurando como inventariante Eugênio Marcos da Silva. O feito tramita desde o ano de 2017 e, após sucessivas retificações das primeiras declarações e dos planos de partilha, foi apresentado novo plano às fls. 589/616. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 639/643, apontou irregularidades que impedem, por ora, a homologação da partilha, notadamente quanto à natureza jurídica do imóvel integrante do acervo, aos quinhões atribuídos à cônjuge supérstite e aos descendentes, à existência de atos de disposição patrimonial envolvendo herdeiras incapazes, à representação processual dos interessados e à regularidade tributária. Assiste razão ao Ministério Público. A sucessão deve observar a natureza de cada bem integrante do acervo e distinguir, necessariamente, o direito decorrente da meação daquele resultante da vocação hereditária. No caso, conforme documentação constante dos autos, a metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 10.847 do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Paulista, anteriormente matriculado sob nº 54.619 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, foi adquirida pelo autor da herança no ano de 1999, ao passo que o casamento com Eliane Cristina Moura Silva ocorreu posteriormente, no ano de 2001, sob o regime da comunhão parcial de bens. Cuida-se, portanto, quanto à referida metade ideal, de bem particular do falecido, que não se comunica com a cônjuge sobrevivente, nos termos dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil. Consequentemente, Eliane Cristina Moura Silva não possui meação sobre a metade ideal pertencente ao falecido. Isso não significa, contudo, sua exclusão da sucessão. Nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial concorre com os descendentes precisamente quanto aos bens particulares deixados pelo falecido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, no regime da comunhão parcial de bens, a concorrência sucessória entre cônjuge e descendentes restringe-se aos bens particulares do autor da herança (REsp nº 1.368.123/SP, Segunda Seção, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/04/2015). De igual modo, tratando-se de concorrência sucessória envolvendo descendentes comuns e exclusivos do autor da herança, não incide a reserva mínima de um quarto prevista na parte final do artigo 1.832 do Código Civil, devendo o cônjuge sobrevivente receber quinhão igual ao dos descendentes que sucedem por cabeça, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.617.650/RS. Assim, relativamente à metade ideal do imóvel pertencente exclusivamente ao falecido, a herança deverá ser dividida em oito partes iguais entre a cônjuge sobrevivente e os sete descendentes. Em consequência, considerada a integralidade do imóvel, a metade ideal pertencente ao autor da herança corresponde a 50% do bem, cabendo, sobre essa parcela, 1/8 a cada sucessor, equivalente a 1/16 do imóvel integral, ou 6,25%, para cada um deles. Está incorreta, portanto, a atribuição de 25% do imóvel à cônjuge supérstite a título de meação, assim como a distribuição dos quinhões sucessórios efetuada no plano de fls. 589/616. O direito real de habitação anteriormente reconhecido à cônjuge sobrevivente não se confunde com meação ou direito hereditário e permanece submetido ao quanto já decidido nos autos, não alterando os percentuais que devem ser observados na partilha da propriedade. Também deverão ser revistas as primeiras declarações quanto aos demais bens. Tratando-se de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, a circunstância de o bem estar formalmente registrado em nome de apenas um dos cônjuges, por si só, não afasta a comunicabilidade, ressalvada a demonstração de alguma das hipóteses legais de incomunicabilidade. Desse modo, o plano retificado deverá esclarecer expressamente a origem e a data de aquisição dos veículos Ford Fiesta Flex, placas EVS-3613, e Ford Ecosport SE 1.6, placas FMB-6183, indicando, de forma discriminada, eventual meação da cônjuge sobrevivente e a parcela efetivamente integrante da herança, bem como eventual passivo relacionado à aquisição dos veículos existente ao tempo da abertura da sucessão. Deverá ser igualmente esclarecida a situação atual da Ford Ecosport, inclusive quanto à alienação fiduciária anteriormente existente, eventual quitação, promessa de alienação noticiada nos autos, valores eventualmente recebidos e destino dado ao veículo, apresentando-se prestação de contas acompanhada dos documentos pertinentes, caso ainda não realizada de maneira suficiente. Outro ponto que impede a homologação imediata diz respeito às manifestações de renúncia, cessão, aceitação ou doação anteriormente apresentadas. Há no polo sucessório duas herdeiras ainda incapazes, Maria Eduarda Moura Silva, nascida em 12 de março de 2014, e Emanuelle Victória Moura Silva, nascida em 23 de fevereiro de 2017. A existência de interesses patrimoniais próprios da cônjuge sobrevivente no mesmo acervo em que figuram como herdeiras suas filhas menores evidencia potencial colisão de interesses sempre que o plano de partilha contemplar renúncias, cessões, doações, compensações ou qualquer outra forma de disposição patrimonial capaz de alterar os quinhões legais das incapazes. Nessas circunstâncias, a representação ordinária exercida pela genitora não se mostra suficiente para a prática de atos potencialmente conflitantes. Nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1.692 do Código Civil, deve ser assegurada às incapazes representação autônoma por curador especial enquanto persistir a colisão de interesses. Além disso, os pais não podem alienar imóveis pertencentes aos filhos nem assumir, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole e prévia autorização judicial, conforme artigo 1.691 do Código Civil. Consequentemente, eventual cessão, renúncia translativa, doação ou negócio jurídico equivalente que importe redução ou transferência de parcela pertencente às menores somente poderá ser examinado após a precisa identificação de seu objeto e valor, avaliação idônea do patrimônio envolvido, manifestação do curador especial e do Ministério Público e demonstração concreta de que a operação atende ao interesse das incapazes. Os termos de renúncia e aceitação anteriormente juntados, portanto, não são suficientes, no estado atual dos autos, para fundamentar a homologação da partilha, especialmente naquilo que direta ou indiretamente possa repercutir sobre os quinhões das herdeiras menores. Sobreveio, ainda, alteração relevante na capacidade processual de Octávio Augusto Moura Silva. Nascido em 28 de maio de 2008, atingiu a maioridade civil em 28 de maio de 2026, cessando a representação anteriormente exercida em seu nome. Deverá, portanto, regularizar sua representação processual, apresentando procuração por ele próprio outorgada e manifestando-se, pessoalmente por intermédio de advogado regularmente constituído, acerca do plano de partilha a ser oportunamente apresentado. Finalmente, a partilha definitiva deverá refletir corretamente a transmissão causa mortis e qualquer eventual transmissão gratuita realizada entre os sucessores. Assim, eventual cessão gratuita, doação ou negócio jurídico de natureza equivalente deverá ser expressamente individualizado no plano, com indicação de cedente ou doador, cessionário ou donatário, bem ou fração transmitida e respectivo valor, permitindo a correspondente regularização da declaração de ITCMD e o recolhimento de eventual diferença devida, sem confusão entre o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e aquele decorrente de eventual doação. Diante do tempo de tramitação do feito, que se aproxima de dez anos, impõe-se a concentração das providências necessárias ao seu encerramento, evitando-se novas retificações fragmentadas. Ante o exposto ACOLHO as ponderações formuladas pelo Ministério Público às fls. 639/643 e determino que a partilha observe, quanto à metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 10.847 do CRI de Várzea Paulista, sua natureza de bem particular do autor da herança, afastando-se qualquer meação da cônjuge sobrevivente sobre essa parcela. Quanto à referida metade ideal, deverão ser observados os quinhões sucessórios da cônjuge sobrevivente e dos sete descendentes, cabendo a cada um 1/8 da parcela pertencente ao falecido, correspondente a 1/16, ou 6,25%, do imóvel considerado em sua integralidade. INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 30 dias, apresente, em peça única e consolidada: a) primeiras declarações integralmente retificadas e atualizadas; b) relação completa e atual dos herdeiros, respectivos estados civis e regimes de bens, quando pertinentes; c) relação definitiva de todos os bens, direitos e obrigações integrantes do espólio; d) indicação, separadamente, dos bens particulares do falecido e dos bens eventualmente comuns ao casal; e) individualização da meação da cônjuge sobrevivente, quando existente, sem confundi-la com os respectivos direitos hereditários; f) plano de partilha integralmente refeito, com indicação, em percentual e valor, do quinhão destinado a cada sucessor; g) folha de pagamento individualizada de cada herdeiro e da cônjuge sobrevivente; h) esclarecimentos e documentos atualizados acerca dos veículos Ford Fiesta Flex, placas EVS-3613, e Ford Ecosport SE 1.6, placas FMB-6183, inclusive quanto à titularidade, comunicabilidade, eventual alienação, financiamento, quitação, preço recebido e destino dos valores; i) relação discriminada das despesas cujo reembolso seja pretendido por Eugênio Marcos da Silva e por Eliane Cristina Moura Silva, acompanhada dos respectivos comprovantes, indicando-se a natureza de cada despesa e sua vinculação com o espólio; j) comprovação da situação definitiva dos créditos decorrentes das nomeações do autor da herança pelo convênio OAB/Defensoria Pública e dos valores eventualmente levantados por alvará, com prestação de contas caso ainda pendente; k) comprovação da alegada compensação da restituição de imposto de renda por débitos tributários do falecido, a fim de permitir sua exclusão definitiva do ativo, se efetivamente inexistente crédito a receber; l) individualização de toda e qualquer cessão, renúncia translativa, doação ou ajuste entre os sucessores que se pretenda conservar no novo plano, com indicação dos sujeitos envolvidos, objeto, percentual, valor e repercussão tributária. INTIME-SE Octávio Augusto Moura Silva, por intermédio dos patronos que vêm atuando nos autos e, se necessário, pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual mediante procuração por ele próprio outorgada, em razão da maioridade alcançada em 28 de maio de 2026. Diante da colisão potencial entre os interesses patrimoniais da cônjuge sobrevivente e os das herdeiras menores Maria Eduarda Moura Silva e Emanuelle Victória Moura Silva, NOMEIO-LHES curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 1.692 do Código Civil, devendo a serventia adotar as providências necessárias para o exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública, na forma legal. Após a apresentação das declarações e do plano integralmente retificados, providencie-se avaliação atualizada do imóvel integrante do acervo, e, se ainda existentes e relevantes à partilha, dos bens móveis, para fins de aferição da equivalência patrimonial dos quinhões e de eventual negócio jurídico envolvendo as incapazes, sem prejuízo dos critérios próprios de avaliação aplicáveis à tributação. Eventual pretensão de cessão, doação, renúncia translativa ou outro ato de disposição que envolva patrimônio pertencente às menores deverá ser formulada expressamente e somente será apreciada após a avaliação dos bens, manifestação do curador especial e demonstração concreta da necessidade ou evidente vantagem para as incapazes. Após a juntada do novo plano e das avaliações, dê-se vista sucessivamente à cônjuge sobrevivente, aos herdeiros capazes e ao curador especial das menores, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação. Superadas as questões relativas à composição do acervo e aos quinhões, deverá o inventariante apresentar declaração de ITCMD devidamente retificada, distinguindo a transmissão causa mortis de eventuais transmissões gratuitas realizadas entre os interessados, com comprovação da regularidade fiscal e de eventual recolhimento complementar. Cumpridas as determinações, abra-se nova vista ao Ministério Público, especialmente para exame do plano de partilha sob a perspectiva dos interesses das herdeiras incapazes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), VANETI PEREIRA (OAB 194692/SP), VANETI PEREIRA (OAB 194692/SP), VANETI PEREIRA (OAB 194692/SP), VANETI PEREIRA (OAB 194692/SP)