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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 1º JD da Comarca de Passos · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000056-89.2026.8.13.0479/MG
RÉU: CRISLAYNE FRAZAO SANTOS
ADVOGADO(A): JONISMAR FORMAGIO JUNIOR (OAB MG104461)
ADVOGADO(A): TAYLA DE OLIVEIRA PORTO (OAB MG219192)
ADVOGADO(A): RHUAN LUCAS DE PAULA (OAB MG232697)
DESPACHO
Vistos.
Designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2026, às 08h30.
A audiência será realizada no Fórum, DE FORMA PRESENCIAL.
Caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Caso haja testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva, se assim for requerido.
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, salvo se Dativo, que deverá ser intimado por telefone ou outro meio hábil.
Ficam advertidas: (i) a parte ré de que poderá oferecer contestação até a data da audiência e que se a ela não comparecer reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; (ii) a parte autora de que o não comparecimento à referida audiência implicará em contumácia, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e a condenação nas custas processuais.
Ressalte-se que em caso de necessidade de exibição de arquivo de mídia ou documento de qualquer natureza durante a audiência de instrução e julgamento pelo computador do Juízo, deverá a parte interessada indicar o número do ID de onde se encontra o arquivo pretendido nos autos, sob pena de indeferimento.
Advirto desde já que não será admitida a abertura de documentos, links, petições ou qualquer peça pelo juízo sem que haja a indicação precisa do ID e página dos referidos itens, pelo que fica vedada a busca pelo juízo durante a audiência.
Cartas de preposição devem ser juntados impreterivelmente até a data da AIJ, sob pena de contumácia ou revelia, uma vez que NÃO SERÁ CONCEDIDO PRAZO PARA JUNTADA POSTERIOR.
Intimar com as cautelas de praxe.