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1000056-31.2026.8.26.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ipaussu - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000056-31.2026.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Maria Aparecida Bezerra Esposto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA BEZERRA ESPOSTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre a verba denominada Auxílio Transporte; b) CONDENAR a requerida à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda em decorrência da inclusão do auxílio-transporte na respectiva base de cálculo, observada a prescrição quinquenal, mediante recálculo do tributo devido em cada competência e abatimento de eventuais valores restituídos ou compensados administrativamente; e c) DETERMINAR que a requerida exclua o auxílio-transporte da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos da autora, abstendo-se de efetuar novos descontos sobre a referida parcela, enquanto subsistir seu pagamento. Ficam afastados os reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, bem como eventual restituição de contribuições previdenciárias ou de assistência médica não comprovadas. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os demonstrativos de pagamento e, quando pertinentes, as declarações de ajuste anual do imposto de renda. Sobre os valores indevidamente recolhidos incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora. Após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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