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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pederneiras - 2ª Vara
Processo 1000055-91.2026.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Família - I.S.B. - - L.H.S.B. - - M.S.B. - G.I.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REGULAMENTAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL nos seguintes termos: -Finais de semana alternados onde o genitor retirará as menores na residência materna aos sábados, às 09h00, restituindo-as aos domingos, às 19h00, admitido expressamente o pernoite; -o Dia das Mães será passado com a genitora e o Dia dos Pais com o genitor, independentemente da alternância ordinária dos finais de semana, compreendido o período entre as 9h e as 19h, salvo ajuste diverso entre as partes. Caso a data comemorativa coincida com o final de semana destinado ao outro genitor, este será compensado no final de semana imediatamente subsequente, retomando-se, depois, a alternância regular; -nos anos pares, as filhas passarão o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos ímpares. Para essa finalidade, o período de Natal compreenderá das 10h do dia 24 de dezembro às 10h do dia 26 de dezembro, e o período de Ano Novo, das 10h do dia 31 de dezembro às 10h do dia 2 de janeiro; -as férias escolares de meio e de final de ano serão divididas igualmente entre os genitores, conforme o calendário da instituição de ensino frequentada pelas adolescentes. Nos anos pares, a primeira metade de cada período caberá à genitora e a segunda ao genitor, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; -as retiradas e devoluções ocorrerão na residência materna, pelo próprio genitor ou por pessoa adulta previamente indicada e autorizada, ressalvada a possibilidade de definição consensual de outro local; e -o regime ora estabelecido não impede que os genitores, de comum acordo e consideradas a idade, a vontade e os compromissos das adolescentes, ampliem ou flexibilizem os períodos de convivência. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00, tudo na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela parte requerida. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 22 e 47), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Oportunamente, providencie-se a expedição das devidas certidões de honorários em favor dos patronos nomeados às partes, respeitando-se as diretrizes do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (vide fls. 10/11 e 45). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EMILIO CARLOS CANELADA ZAMPIERI (OAB 132784/SP), EMILIO CARLOS CANELADA ZAMPIERI (OAB 132784/SP), EMILIO CARLOS CANELADA ZAMPIERI (OAB 132784/SP), JOÃO GOES MACIEL SOBRINHO (OAB 238662/SP)