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1000055-87.2026.8.26.0594

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1000055-87.2026.8.26.0594 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Maria Rosa Soares - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a realizar exame de ressonância magnética de membro inferior unilateral de ambos os joelhos, cumulado com pedido de indenização por danos morais. Já na decisão que apreciou o pedido liminar, este Juízo reconheceu que os exames haviam sido agendados pela ré, dando por prejudicada, naquele momento, a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual a parte autora impugnou os pontos relativos à gratuidade judiciária e à tramitação sob segredo de justiça tendo o Egrégio Colégio Recursal negado provimento ao recurso quanto ao segredo de justiça e reconhecido a perda superveniente de objeto quanto à gratuidade, já deferida na origem , sem que a premissa fática do agendamento/realização dos exames tenha sido infirmada em qualquer instância. Pois bem. Em contestação, a Fazenda Pública noticiou e comprovou que os exames de ressonância magnética de ambos os joelhos da autora foram agendados e realizados conforme comprovantes de marcação do SIRESP juntados aos autos, relativos aos exames designados para o dia 14/02/2026 , circunstância, aliás, já verificada por este Juízo antes mesmo da apreciação do pedido liminar. A parte ré requereu, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto, ante o esgotamento da pretensão veiculada na inicial. De fato, o objeto da obrigação de fazer pleiteada na inicial a realização dos exames de ressonância magnética de ambos os joelhos foi satisfeito administrativamente pela própria ré no curso do processo, e antes mesmo de qualquer determinação judicial nesse sentido. Não havendo elemento nos autos que infirme a informação de que os exames foram agendados e realizados, tampouco notícia de que a parte autora tenha deixado de ser atendida nas datas designadas, a pretensão de obrigação de fazer perdeu seu objeto, tornando-se inútil o provimento jurisdicional que viesse a ser proferido sobre o mérito desse pedido. A perda superveniente do objeto acarreta a falta de interesse processual, na modalidade utilidade, na medida em que o provimento jurisdicional pleiteado não mais é capaz de produzir qualquer proveito prático à parte autora, condição da ação cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto a esse pedido específico. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. O pleito indenizatório funda-se na alegada omissão da parte ré em disponibilizar os exames pleiteados. Ocorre que os próprios autos demonstram que a ré procedeu ao agendamento e à realização dos exames em prazo compatível com a urgência do caso, e antes mesmo de qualquer ordem judicial, circunstância que afasta a caracterização de conduta ilícita ou de omissão indevida por parte da Administração. Não se verifica, portanto, o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço público de saúde aptos a ensejar o dever de indenizar, tampouco se extrai dos autos comprovação de sofrimento ou abalo psíquico que exceda o mero aborrecimento inerente à tramitação de qualquer demanda dessa natureza. Ausente, assim, qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado notadamente a conduta ilícita e o dano indenizável , a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer (realização dos exames de ressonância magnética de ambos os joelhos), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: MATHEUS ROSSI DE SOUZA (OAB 501852/SP)

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