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TJSP · Foro de Pedregulho - Vara Única
Processo 1000055-82.2026.8.26.0434 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.V.P. - A.S.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o réu a pagar à parte autora uma pensão alimentícia mensal no importe de 30% do seu rendimento líquido, admitindo-se apenas descontos de contribuições ao INSS, que será devida desde a citação válida, sendo os pagamentos das pensões vincendas feitos através de depósito em favor da genitora do autor, oficiando-se o empregador para desconto e depósito. Em caso de desemprego a pensão alimentícia fica fixada em 1/3 (um terço) do salário mínimo. As pensões vencidas serão pagas de uma única vez. O réu pagará a taxa judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00, ressalvando-se, eventualmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Em sendo o caso, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pela OAB em 100% do valor da tabela do convênio, expedido-se a necessária certidão oportunamente. PRIC Pedregulho, 08 de setembro de 2026. - ADV: VERIKA LUCIA LEITE DAMASCENO (OAB 362463/SP), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), MARCO AURELIO DA SILVA POUÇO (OAB 403201/SP)
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