Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Processo 1000055-79.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Desvio de Função - Luzia Gibim de Mello - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA GIBIM DE MELLO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a existência de desvio de função no exercício das atribuições da autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, referente ao desempenho das funções de Técnico de Enfermagem na UTI do Hospital Regional de Assis no período de janeiro de 2021 em diante; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização correspondente às diferenças vencimentais entre o cargo de Auxiliar de Enfermagem e o cargo de Técnico de Enfermagem em relação ao período indicado, incidindo os devidos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento-base como cálculo ou que apresentem distinção entre os cargos (Gratificação Executiva, Prêmio de Incentivo, quinquênios, sexta-parte, 13º salário, férias e 1/3 de férias). Sobre os valores das diferenças vencimentais apuradas em liquidação, incidirá a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios a partir de cada parcela devida, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inexistindo duplo grau de jurisdição obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a presente decisão não está sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado, perante este Juízo. Providencie a serventia as anotações e retificações necessárias para o correto cadastramento do subfluxo do JEFAZ. P.R.I. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)