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Processo 1000055-67.2024.8.26.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000055-67.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Rogerio Fontoura - Fundação Uniesp Solidária, na pessoa do Sr. Diretor Marko Yan Perkusich Novaes - - Banco do Brasil S/A - - União das Instituições Educacionais do Estado de Sp - Uniesp S/A, repres. por Marko Yan Perkusich Novaes e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, fica o apelado intimado para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP), MARCELA DIAS DA SILVA (OAB 508655/SP)

2026-08-24 · TJSP

Processo 1000055-67.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Rogerio Fontoura - Fundação Uniesp Solidária, na pessoa do Sr. Diretor Marko Yan Perkusich Novaes - - Banco do Brasil S/A - - União das Instituições Educacionais do Estado de Sp - Uniesp S/A, repres. por Marko Yan Perkusich Novaes e outro - Fls. 597-596. As requeridas UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIESP S.A. e SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 578-589, sob a alegação de omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação de fazer consistente na quitação do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil FIES n. 221.104.458. Sustentam as embargantes que a condenação não poderia ser cumprida em parcela única, devendo observar o cronograma de amortização originalmente pactuado com a instituição financeira, cujo prazo corresponde a três vezes a duração regular do curso, acrescido de doze meses, contados após período de carência de dezoito meses, na forma do regulamento do programa denominado "Você na faculdade: a UNIESP paga!". Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja determinado o cumprimento da obrigação nos moldes contratados, postulando ainda a juntada do cronograma de amortização. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material, não constituindo via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para a alteração do conteúdo decisório, providências reservadas aos recursos de apelação ou agravo de instrumento, conforme a hipótese. No caso em exame, não se verifica a omissão apontada. O dispositivo da sentença embargada, em seu item "b", limitou-se a condenar as embargantes, solidariamente, à obrigação de assumir e quitar integralmente o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil perante o BANCO DO BRASIL S.A., isentando em definitivo o autor de qualquer encargo, sem fixar prazo, forma ou modo de adimplemento junto à instituição financeira. A premissa de que a sentença teria determinado o pagamento em parcela única não encontra correspondência no texto decisório, do qual não consta tal determinação. Ainda que se admitisse controvérsia quanto à forma de cumprimento da obrigação de fazer, a matéria arguida pelas embargantes diz respeito ao próprio conteúdo e alcance da condenação, e não a vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A definição de que o adimplemento deve observar o cronograma de amortização originalmente pactuado com a instituição financeira, ou de que deve ocorrer de outra forma, é questão afeta ao mérito da causa e, subsidiariamente, à fase de cumprimento de sentença, não se prestando os embargos de declaração à sua apreciação, sob pena de indevida atribuição de efeito infringente ao recurso. A adoção, na sentença, de fundamentação que não acolhe, ainda que implicitamente, a tese ora reiterada pelas embargantes não configura omissão, mas sim entendimento contrário ao por elas pretendido, circunstância que refoge ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP), WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP), MARCELA DIAS DA SILVA (OAB 508655/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)

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