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1000055-61.2026.8.26.0538

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000055-61.2026.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Roseli Aparecida Marcelino Zanolli - Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 59/60) em face da r. sentença de procedência (fls. 47/53), sob a alegação de que o julgado incorreu em julgamento extra petita ao apreciar matéria diversa da pretendida na petição inicial, visto que a ação versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), enquanto o julgado analisou o recálculo de adicional temporal com inclusão do Piso Salarial Docente (fls. 59/60). A parte autora manifestou-se concordando com os termos dos embargos (fls. 61). Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, impõe-se o seu acolhimento. Com efeito, constata-se a ocorrência de manifesto equívoco e vício de incongruência no julgado embargado. A petição inicial deduz pretensão voltada exclusivamente à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), com a respectiva repetição de indébito (fls. 1/7). Todavia, a r. sentença de fls. 47/53 apreciou pedido de recálculo de adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) com inclusão do Piso Salarial Docente, decidindo questão totalmente alheia à causa de pedir e aos pedidos deduzidos na exordial, em manifesta afronta ao princípio da congruência e aos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. Diante do julgamento extra petita e da ausência de apreciação dos reais pedidos formulados na demanda, resta evidenciada a nulidade absoluta da decisão, impondo-se a anulação integral da sentença embargada para que outra seja proferida em estrita observância aos limites da lide. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, para o fim de ANULAR A R. SENTENÇA proferida às fls. 47/53, ante o manifesto vício de julgamento extra petita. Outrossim, considerando que a contestação da Fazenda Pública já abordou o mérito da lide (fls. 24/34) e a parte autora já apresentou manifestação (fls. 40/46), não havendo necessidade de dilação probatória por se tratar de questão eminentemente de direito, tornem os autos conclusos para prolação de nova sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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