Publicações do processo

1000054-88.2017.5.02.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000054-88.2017.5.02.0351 RECLAMANTE: ROBERTO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: POPSTAR COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf7dc8f proferido nos autos. Conclusão Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, ante o recebimento dos autos da(s) instância(s) superior(es). Nada mais. JANDIRA/SP , 31 de agosto de 2026. KELSEN HARTMANN LUCKI JUVENAL, Servidor. Despacho Ante o V. acórdão #id:948e77b que deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar a realização de penhora, no percentual de 20%, a incidir sobre os rendimentos de aluguéis recebidos pelo executado MARCOS JOSE DA SILVEIRA, prossiga-se com a expedição de mandado para a penhora dos alugueres do imóvel APARTAMENTO 124 GAIVOTAS, sito na rua Adolfino de Arruda Castanho nº 200 - Taboão da Serra (510c0db). Deverá o Sr. Oficial de Justiça, intimar o locatário, ou responsável pelo repasse de valores à executada, a proceder, a partir do vencimento do próximo pagamento, ou, no caso da existência de penhoras anteriores, ao termino da última penhora realizada, ao depósito, em Juízo, dos valores devidos pela executada até o limite da condenação, competindo-lhe exibir o contrato de locação e eventuais autos de penhora anteriores, para que conste do auto de penhora o valor a ser mensalmente depositado e em que data se dará o referido depósito, nos termos dos arts. 378 e 380 do CPC, sob pena de cometimento de crime de desobediência. Deverá perdurar o bloqueio e transferência de valores até o limite do crédito exequendo. O responsável será qualificado pelo Sr. Oficial e se responsabilizará pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de cometimento de crime de desobediência (art. 403, do CPC). JANDIRA/SP, 01 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE SOUZA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.