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1000054-03.2025.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 5ª Vara Cível

    Processo 1000054-03.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - C.C.R. - - L.S.Q. - - A.P.D.M. - Vistos. 1. Cumpra-se o já determinado a fls. 293, item 1, certificando-se e expedindo-se o mandado de levantamento. 2. Cumpra-se o já determinado a fls. 293, item 2 e 302, item 1, expedindo-se o ofício necessário à penhora no rosto dos autos n°. 1014953-61.2024.8.26.0405. 3. Ausente impugnação à penhora do imóvel de fls. 258/266, prossiga-se nos termos do já determinado a fls. 302, itens 2 e 3 em relação à referido imóvel matriculado sob o n°. 70.972. 4. Fls. 461/483, item I (pedido de intimação do requerido nos autos n°. 1014953-61.2024.8.26.0405): Indefiro, desde logo, o pedido formulado, já que eventual satisfação do título executivo judicial formado em outro processo, com outras partes, deve ser pleiteada perante o Juízo competente (art. 516, II do Código de Processo Civil), por meio de incidente processual próprio, se o caso. Eventual inércia da executada destes autos, a seu turno, não tem o condão de transferir a fase executiva de outra lide para estes autos, observando que competiria ao Juízo que decidiu a causa avaliar as questões inerentes à execução daquele julgado, cabendo ao exequente-credor diligenciar diretamente naquele feito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO À SUB-ROGAÇÃO. Agravante que é credor do exequente com deferimento de penhora nos rosto dos autos, bem como pretende o prosseguimento da execução com a sub-rogação. Acolhimento. Penhora no rosto dos autos que é espécie de constrição em favor de terceiro. Agravante que, como credor do exequente, sub-roga-se nos direitos deste, até a concorrência de seu crédito (arts. 857 e 860 do CPC). Legitimação que confere direito ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 778, § 1º, IV, do CPC. Recurso provido." (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n°. 2271852-95.2025.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 10/11/2025, v.u.); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de prosseguimento da execução formulado pela agravante, sob o fundamento de que o fato de ser beneficiária de penhora no rosto dos autos não a torna substituta processual do exequente - Decisão reformada -Há interesse processual e legitimidade próprios da recorrente, credora do exequente e com penhora no rosto dos autos, em promover atos tendentes à satisfação de seu crédito objeto da constrição - Além do interesse, que decorre da sua condição de credora do exequente originário, com a penhora no rosto dos autos foi transferido também a legitimidade para prosseguir na busca da satisfação de seu crédito, não podendo ser prejudicada pela inércia do exequente originário ou do que promoveu a ação - Precedentes - Recurso provido." (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n°. 2050327-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 24/10/2023, v.u.). 5. Fls. 310/433 e 454/460: Ao contrário do sustentado pela parte exequente, o fato do imóvel estar alienado fiduciariamente não retiraria sua impenhorabilidade, caso preenchidos os demais requisitos. Sobre o tema: "Cumprimento de sentença - Ação de restituição de valores - Decisão que acolheu impugnação e declarou impenhorabilidade de imóvel - Bem de família - Reconhecimento de impenhorabilidade - Alegação do exequente de que o bem teria sido objeto de alienação fiduciária - Irrelevância - Execução que não decorre do contrato fiduciário - Ausência de relação entre a dívida exequenda e a garantia apontada - Circunstância que não afasta a proteção conferida ao imóvel - Decisão mantida - Agravo ao qual se nega provimento." (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n°. 2213846-95.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Daccache, j. 29/08/2025, v.u.). De toda forma, porém, a questão exige maior aprofundamento. 5.1. De fato, há divergências entre os endereços das contas de consumo, vez que o logradouro é denominado Avenida das Américas em parte dos documentos (contas de telefone, fls. 338) e Rua C em outros (contas de energia, fls. 365), inclusive com diferentes numerais. Por outro lado, ambos os boletos contêm indicações de que o bem se localizaria no Lote 05 da Quadra 2, o que aparenta corresponder à descrição da matrícula n°. 67.614 (fls. 245/257). 5.1.1. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte executada impugnante esclarecer referidas divergências, comprovando documentalmente suas alegações, sob as penas da lei. 5.2. Além disso, as contas de consumo não são hábeis a comprovar, por si só, que o imóvel tem a finalidade residencial familiar protegida pela Lei n°. 8.009/90. Neste aspecto, embora tal local tenha sido declarado como residência da coexecutada no título executivo extrajudicial que instrui a lide (fls. 45), verifica-se que, em outros momentos, a impugnante declarou residir em outro domicílio (fls. 163 e 171). No mais, considerando a jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça, viável o deferimento da produção probatória referente à questão. Em caso análogo: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Impenhorabilidade do imóvel. Executado que requereu a realização de vistoria, por oficial de justiça. Rejeição da alegação de impenhorabilidade Necessidade de produção da prova requerida, concedendo-lhe oportunidade de comprovar a alegação de que se trata de bem de família. Decisão anulada. RECURSO PROVIDO." (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n°. 2070446-86.2026.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 01/06/2026, v.u.). 5.2.1. Isso posto, defiro o pedido formulado a fls. 320, item "b", expedindo-se mandado de constatação para que o Sr. Oficial de Justiça, quando da diligência, verifique quanto à destinação do imóvel e habitualidade. 5.2.2. Deverá a coexecutada - a quem compete o ônus probatório -, porém, providenciar o recolhimento da diligência respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 6. Fls. 306/309, 434/449 e 461/483 (pedidos de penhora no rosto de outros processos): Os extratos juntados a fls. 436/443, 444/445, 446/447 e 448/449 são insuficientes a comprovar a existência de crédito em favor da executada em referidos autos. 6.1. Assim, primeiramente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a exequente comprovar eventuais créditos da parte executada nos processos cuja penhora é pleiteada, trazendo as cópias processuais necessárias, sob as penas da lei. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP)

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