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Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 5ª Turma · Despacho
GMMAR/tas
Recorrente(s): JOSE RICARDO SCUTARE
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Recorrido(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.
Inconformado, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST.
Após o recebimento do recurso, a reclamante noticiou fato superveniente, consistente na adesão do trabalhador a Plano de Demissão Voluntária, e requereu a extinção do processo com resolução do mérito.
Intimado, o reclamante manifestou-se a respeito dos documentos.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Tempestivo o recurso, regular a representação, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
FATO SUPERVENIENTE. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 152/RG DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A reclamada noticia a adesão superveniente do trabalhador a Plano de Demissão Voluntária, em que conferida quitação geral ao extinto contrato de trabalho.
O instrumento de adesão está datado de 15.10.2020, posterior ao processamento do recurso de revista, de modo que pode ser admitido como fato superveniente e examinado de forma extraordinária.
No instrumento firmado, de próprio punho, pelo trabalhador, consta cláusula de renúncia expressa a garantias de emprego e ?eventuais direitos decorrentes de dispositivos legais, em especial às cláusulas Coletivas de Trabalho? (item 7). Ademais, o trabalhador confere ?a mais plena, geral e irrevogável quitação do Contrato de Trabalho até então mantido? (cláusula 10).
O instrumento individual está firmado pelo trabalhador, pelo representante da empresa, pelo sindicato profissional e pelo representante dos empregados.
O TRCT registra o pagamento, a título de PDV, dos valores de R$ 95.327,96 e R$ 131.486,83, totalizando quase 230 mil reais.
Foi também apresentada cópia do ACT 2020/2022, vigente por ocasião da dispensa, em que previsto o regulamento do Plano (cláusula quinta). Foi também convencionado entre os entes coletivos que os empregados que tiverem o contrato encerrado mediante incentivo financeiro ?darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a EMPRESA? (item 9.13.2).
A hipótese atrai a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 152 de repercussão geral, segundo a qual ?A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado?.
O reclamante, em manifestação, afirma que a quitação não pode abranger as ações já ajuizadas, ainda em curso. Ocorre que o termo de quitação é expresso e inequívoco ao conferir quitação geral, sem qualquer ressalva às pretensões pendentes de julgamento por ocasião da adesão ao PDV.
Ante o exposto, acolho o pedido superveniente formulado pela reclamante, reconheço a quitação geral conferida pelo trabalhador ao contrato de trabalho que é objeto da presente ação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora