Publicações do processo

1000053-89.2016.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    GMMAR/tas Recorrente(s): JOSE RICARDO SCUTARE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA Recorrido(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante. Inconformado, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. Após o recebimento do recurso, a reclamante noticiou fato superveniente, consistente na adesão do trabalhador a Plano de Demissão Voluntária, e requereu a extinção do processo com resolução do mérito. Intimado, o reclamante manifestou-se a respeito dos documentos. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. FATO SUPERVENIENTE. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 152/RG DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A reclamada noticia a adesão superveniente do trabalhador a Plano de Demissão Voluntária, em que conferida quitação geral ao extinto contrato de trabalho. O instrumento de adesão está datado de 15.10.2020, posterior ao processamento do recurso de revista, de modo que pode ser admitido como fato superveniente e examinado de forma extraordinária. No instrumento firmado, de próprio punho, pelo trabalhador, consta cláusula de renúncia expressa a garantias de emprego e ?eventuais direitos decorrentes de dispositivos legais, em especial às cláusulas Coletivas de Trabalho? (item 7). Ademais, o trabalhador confere ?a mais plena, geral e irrevogável quitação do Contrato de Trabalho até então mantido? (cláusula 10). O instrumento individual está firmado pelo trabalhador, pelo representante da empresa, pelo sindicato profissional e pelo representante dos empregados. O TRCT registra o pagamento, a título de PDV, dos valores de R$ 95.327,96 e R$ 131.486,83, totalizando quase 230 mil reais. Foi também apresentada cópia do ACT 2020/2022, vigente por ocasião da dispensa, em que previsto o regulamento do Plano (cláusula quinta). Foi também convencionado entre os entes coletivos que os empregados que tiverem o contrato encerrado mediante incentivo financeiro ?darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a EMPRESA? (item 9.13.2). A hipótese atrai a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 152 de repercussão geral, segundo a qual ?A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado?. O reclamante, em manifestação, afirma que a quitação não pode abranger as ações já ajuizadas, ainda em curso. Ocorre que o termo de quitação é expresso e inequívoco ao conferir quitação geral, sem qualquer ressalva às pretensões pendentes de julgamento por ocasião da adesão ao PDV. Ante o exposto, acolho o pedido superveniente formulado pela reclamante, reconheço a quitação geral conferida pelo trabalhador ao contrato de trabalho que é objeto da presente ação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do CPC. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.