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TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000053-85.2018.5.02.0087 RECLAMANTE: EVALDO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: MERCEARIA PARANAITA LTDA - ME E OUTROS (6) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região EDITAL DE CITAÇÃO IDPJ O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos do Processo PJe nº 1000053-85.2018.5.02.0087, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: EVALDO SILVA NASCIMENTO, CPF: 956.596.335-87 contra MERCEARIA PARANAITA LTDA - ME e outros (6), CITA o sócio MERCEARIA PARANAITA LTDA - ME, CNPJ: 74.527.425/0001-90; PAULO TANAKA, CPF: 144.548.908-20; LETICIA KAORI TANAKA, CPF: 358.814.138-30; JAMES TAKEO SHIBUYA, CPF: 331.456.548-88; JAIME TERUO TANAKA, CPF: 061.358.328-08; SIMONE HIROMI TANAKA SHIBUYA, CPF: 330.398.928-19; COMERCIO DE DOCES CASA VERDE LTDA, CNPJ: 34.995.854/0001-77, sobre a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica INVERSA, devendo, se for do seu interesse, apresentar defesa, por escrito, acompanhada dos documentos probatórios que julgar necessários,no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIA LOUREIRO GRANIERI RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE DOCES CASA VERDE LTDA
TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000053-85.2018.5.02.0087 RECLAMANTE: EVALDO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: MERCEARIA PARANAITA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8dc24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. MARCIA LOUREIRO GRANIERI RIBEIRO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#): Primeiro, trata-se de requerimento formulado pelo Exequente visando à instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar o patrimônio da pessoa jurídica da qual o executado é sócio, diante de indícios de utilização da empresa para ocultação de bens e prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplicável subsidiariamente o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC, é cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto de forma direta quanto inversa, sendo esta última caracterizada pela tentativa do devedor de utilizar pessoa jurídica da qual é sócio como escudo para blindagem patrimonial e evasão de responsabilidade executiva. O inadimplemento das obrigações pelos executados, a não satisfação da execução, no prazo determinado por este Juízo, bem assim o insucesso de medidas constritivas, revelam a resistência por parte da empresa e de seus dirigentes (sócios) no pagamento da execução. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Conforme previsões expressas do Código Tributário Nacional e do Código Civil: CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com [...] infração de lei [...]: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CC. Art. 1.012. O administrador nomeado em instrumento separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade. CC. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. CC. Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; [...]. No caso dos autos, observa-se que o executado figura como sócio ou administrador da pessoa jurídica indicada pelo exequente, havendo indícios concretos de que tal empresa é utilizada com desvio de finalidade, dificultando a efetividade da execução. Ressalte-se que a execução encontra-se frustrada quanto ao patrimônio pessoal do executado, havendo fortes indícios de que seus bens encontram-se integralmente registrados e movimentados por meio da empresa em questão. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a instauração do incidente, especialmente a demonstração de indícios mínimos de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, DEFIRO o pedido e DETERMINO a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC. Segundo, considerando o quanto relatado pela Autora, a documentação acostada, bem como que, em consulta à base de dados da Secretaria da Receita Federal (), constatei que o CPF do responsável pela empresa COMERCIO DE DOCES CASA VERDE LTDA CNPJ: 34.995.854/0001-77 , é o do(a) executado(a) JAIME TERUO TANAKA, CPF: 061.358.328-08, Dessarte, acolho o quanto requerido, determino a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, a inclusão da empresa COMERCIO DE DOCES CASA VERDE LTDA CNPJ: 34.995.854/0001-77 no polo passivo do feito. Terceiro, proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados. Quarto, expeça-se notificação postal e por edital para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. FUNDAMENTOS DA MEDIDA CAUTELAR Quinto, nos termos do § 4º do art. 855-A da CLT, o incidente será processado nos próprios autos da execução, com a suspensão dos atos executivos e garantia do contraditório. Todavia, dada a natureza do crédito trabalhista, de caráter alimentar, e considerando a necessidade de preservar a efetividade da jurisdição, revela-se admissível a adoção de medida cautelar, mesmo no curso do incidente, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC. No caso concreto, estão presentes os requisitos para concessão da medida de urgência: 1. Probabilidade do direito invocado: A reiterada frustração das tentativas de constrição patrimonial da empresa executada evidencia indícios robustos de confusão patrimonial e de esvaziamento doloso do patrimônio empresarial, legitimando a instauração do IDPJ com base no § 5º do art. 28 do CDC e no art. 135, III, do CTN, este último aplicável por analogia nos casos de responsabilização de sócios por atos de gestão que resultaram na inadimplência de obrigações legais. 2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Durante a tramitação do incidente — que, vale lembrar, admite recurso com efeito suspensivo e sem a necessidade de garantia do juízo —, existe risco concreto de que os sócios se desfaçam de ativos facilmente alienáveis, como valores depositados em conta corrente e bens móveis, cuja transferência de domínio ocorre com a mera tradição, dificultando, ou mesmo inviabilizando, futura execução eficaz. Assim, para evitar o perecimento do direito e assegurar a utilidade prática da futura decisão, DEFIRO/DETERMINO A MEDIDA CAUTELAR consistente na restrição judicial de bens e valores em nome dos sócios apontados, nos termos requeridos, inclusive com a expedição de ofícios e ordens de bloqueio pelos meios eletrônicos disponíveis. A. Expeça-se ordem de penhora e pesquisa patrimonial ARGOS em face dos(as) Suscitados(as). B. Proceda-se à pesquisa SISBAJUD de forma reiterada. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO SILVA NASCIMENTO
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