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1000053-74.2026.8.11.0032

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000053-74.2026.8.11.0032. AUTOR: SOLANGE MARTINS DE SOUSA REU: BANCO DIGIO S.A. VISTOS ETC. Trata-se de demanda inicialmente proposta por SOLANGE MARTINS DE SOUSA em face de BANCO DIGIO S.A., sob a denominação de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos. Após determinação de emenda da petição inicial, a parte autora apresentou manifestação esclarecendo não possuir os instrumentos contratuais cuja revisão pretendia, reiterando o pedido de exibição dos contratos celebrados com a instituição financeira. Em nova emenda, a autora reformulou a pretensão deduzida, passando a requerer o processamento do feito como produção antecipada de prova, destinada à exibição dos contratos de empréstimo pessoal celebrados com a requerida, a fim de possibilitar a análise da viabilidade de eventual e futura ação revisional. É o necessário. Decido. A alteração promovida pela parte autora deve ser recebida. Com efeito, não tendo sido aperfeiçoada a citação da parte requerida, é lícito à autora alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento da parte adversa, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a nova formulação da pretensão supera as irregularidades anteriormente apontadas quanto à ausência de individualização suficiente para o imediato processamento de ação revisional, uma vez que a autora passa a pretender, neste feito, exclusivamente a obtenção dos documentos que afirma não possuir, para conhecimento prévio dos elementos necessários à avaliação de eventual demanda posterior. O art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil admite a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Tratando-se de produção antecipada de prova documental destinada à obtenção de documentos em poder da parte contrária, aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a autora delimitou a natureza dos documentos pretendidos, consistentes nos contratos de empréstimo pessoal celebrados com o BANCO DIGIO S.A. nos últimos 10 (dez) anos, afirmando não ter recebido os respectivos instrumentos e ter formulado prévio requerimento administrativo para sua obtenção, sem êxito. Há, ainda, indicação documental da existência de relação jurídica entre as partes. Tais elementos mostram-se suficientes, nesta fase, para o regular processamento do pedido de produção antecipada de prova, sendo inexigível que a requerente informe precisamente os números dos contratos que afirma não possuir, desde que fornecidos elementos suficientes para sua identificação pela instituição financeira. Ressalva-se, contudo, que o presente procedimento ficará restrito à produção da prova documental, não comportando, nesta oportunidade, pronunciamento acerca da eventual abusividade das taxas de juros, limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, repetição de indébito ou demais consequências jurídicas relacionadas aos contratos. Com efeito, nos termos do art. 382, §2º, do CPC, no procedimento de produção antecipada da prova não haverá pronunciamento judicial acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos nem sobre suas respectivas consequências jurídicas. Do mesmo modo, não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de fixação de multa diária para a hipótese de não exibição, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis caso se verifique, oportunamente, recusa injustificada à apresentação dos documentos. Diante do exposto: I – RECEBO a emenda à petição inicial e a alteração do pedido formulado pela parte autora, passando o feito a tramitar exclusivamente como PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, destinada à exibição de documentos; II – DETERMINO à Secretaria que proceda às necessárias adequações da classe processual e dos assuntos cadastrados no sistema; III – DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; IV – CITE-SE e INTIME-SE o BANCO DIGIO S.A., nos termos do art. 382, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os instrumentos contratuais relativos aos empréstimos pessoais celebrados com a autora nos últimos 10 (dez) anos que estejam sob sua guarda, ou, sendo o caso, apresente justificativa específica acerca da impossibilidade de exibição; V – INDEFIRO, por ora, o pedido de imposição de multa diária, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis em caso de eventual recusa injustificada. Apresentados os documentos ou justificativa pela instituição financeira, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para verificação do integral cumprimento da determinação e ulterior encerramento do procedimento, observadas as disposições dos arts. 382 e 383 do Código de Processo Civil. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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