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TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Processo 1000053-70.2026.8.26.0642 - Pedido de Medida de Proteção - Obrigações - B.P.M. - Cuida-se de ação de obrigação de fazer, consistente em fornecimento de medicamento e insumos por parte do ESP. No Agravo de Instrumento n. 2037147-21.2026.8.26.0000 a Egrégia Câmara Recursal reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Estadual quanto ao pedido de fornecimento de Insulina Glargina e determinou sejam observadas as seguintes providências: "intimação da parte autora [...] para que, caso queira, proceda à emenda da petição inicial, a fim de incluir a União ao polo passivo da ação, com o consequente deslocamento da competência para processamento e julgamento da ação perante a Justiça Estadual [...]." Cumpra-se a ordem exarada pela Corte Especial, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de até 15 dias úteis. Após a manifestação da autora, caso emende a inicial para inclusão da União, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Justiça Federal, ante a incompetência do juízo. Caso não deseje a inclusão da União do polo passivo, desde já esclareço que nos autos já constam consultas Natjus (fls. 70-91), por isso determino independente de nova conclusão sejam os autos enviados em vistas ao MP para parecer, em seguida tornem para fila "conclusos sentença". Ciência ao MP. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNA PORTOGHESE (OAB 355682/SP)
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