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1000053-70.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1000053-70.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAVI HORSTH DE SOUSA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2276765176: A União impugnou o cálculo da parte exequente, quanto à cobrança de R$ 10.128,77 a título de adicional natalino, ao argumento de que tal matéria não é objeto do processo. Concordou, porém, com o valor de R$ 13.430,45 a título de férias. Requereu, ainda, que o Juízo avalie a possível litigância de má-fé. ID 2279263574: A parte exequente requereu a retificação do cumprimento de sentença, para constar apenas a execução das férias, objeto de concordância pela União. Decido. Ante a expressa concordância das partes, o feito deve prosseguir, tão somente, quanto à execução da indenização pecuniária correspondente a 10/12 avos de férias não usufruídas, referente ao ano de 2025, conforme reconhecido na sentença de ID 2264465485. No ponto, anoto que a configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar (precedente: TRF1, AI 1020659-18.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 16/12/2019), o que não se demonstrou, in casu. Assim, entendo indevida a imposição de sanção por litigância de má-fé. Sem honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/95). SECRETARIA: Expeça-se RPV em favor da parte exequente, tão somente quanto ao valor relativo às férias (R$ 13.430,45, em 6/2026), conforme planilha de ID 2268634458, atentando-se ao destaque dos honorários contratuais (30%) deferido no ID 2274680499. Após, dê-se vista às partes e, sem impugnação, remeta-se o expediente ao Eg. TRF da 1ª Região, suspendendo-se o curso do feito até a disponibilização do(s) ofício(s) de depósito. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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