2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000053-66.2025.8.13.0028/MG REQUERENTE: FILOMENA NOGUEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): LARYSSA MARIQUITO DE SOUSA FRANZINI (OAB MG143879) ADVOGADO(A): JENAINE APARECIDA OLIVEIRA SILVA BRANDÃO (OAB MG175577) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995, passo a decidir. Da análise dos autos verifica-se que, no curso da demanda, sobreveio fato que tornou desnecessário o provimento jurisdicional postulado, conforme se extrai de evento 114.1. Sendo assim, resta configurada a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço a perda do objeto da presente ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.