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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000053-47.2026.8.13.0411/MG AUTOR: LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de RICARDO LUIS COSTA, por meio da qual a parte exequente afirma ser credora da quantia atualizada de R$ 1.314,48 (mil trezentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que o exequente requereu prazo para informar novo endereço do executado, conforme Evento nº 22. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A presente execução está fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, contado do vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Conforme documento de Evento nº 1, doc. 6, a nota promissória venceu em 26/06/2020, de modo que a pretensão executiva prescreveu em 26/06/2023. Entretanto, a presente demanda foi ajuizada somente em 12/01/2026, quando já ultrapassado o prazo prescricional, não havendo notícia de causa apta a interromper ou suspender sua fluência. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e enseja a resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, resta prejudicada a realização da audiência anteriormente designada e a adoção de quaisquer atos executivos. DISPOSITIVOS Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 26/06/2020 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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