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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000053-41.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: MICHAELLE MADEIRA FERREIRA TESTA RECLAMADO: ZERLI SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd7ddb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara Federal do Trabalho de São Paulo julga improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por MICHAELLE MADEIRA FERREIRA TESTA (reclamante) em face de ZERLI SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. (1ª reclamada), HAMILTON PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR SERVIÇOS (2ª reclamada) e WILER - KAR COMÉRCIO E DECORAÇÕES LTDA. (3ª reclamada), para absolver as rés do libelo. Honorários advocatícios devidos pela reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG), devendo o valor ser dividido entre as três rés. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 - nos termos do art. 3 do Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região c/c Portaria GP/CR nº 9/2026.. Custas pela reclamante, no importe de R$ 730,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 36.506,61 (fl. 01), isenta na forma da lei (fl. 21). Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAELLE MADEIRA FERREIRA TESTA
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000053-41.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: MICHAELLE MADEIRA FERREIRA TESTA RECLAMADO: ZERLI SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd7ddb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara Federal do Trabalho de São Paulo julga improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por MICHAELLE MADEIRA FERREIRA TESTA (reclamante) em face de ZERLI SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. (1ª reclamada), HAMILTON PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR SERVIÇOS (2ª reclamada) e WILER - KAR COMÉRCIO E DECORAÇÕES LTDA. (3ª reclamada), para absolver as rés do libelo. Honorários advocatícios devidos pela reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG), devendo o valor ser dividido entre as três rés. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 - nos termos do art. 3 do Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região c/c Portaria GP/CR nº 9/2026.. Custas pela reclamante, no importe de R$ 730,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 36.506,61 (fl. 01), isenta na forma da lei (fl. 21). Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILER - KAR COMERCIO E DECORACOES LTDA - ZERLI SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - HAMILTON PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR SERVICOS
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