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1000053-26.2026.8.11.0048

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000053-26.2026.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JOAQUINA CUSTODIO DOMINGOS - CPF: 009.155.951-09 (APELANTE), BRUNA COSTA ABDO - CPF: 045.359.961-30 (ADVOGADO), ADRIANA CUSTODIO DOMINGOS - CPF: 006.462.781-00 (APELANTE), I. V. C. A. - CPF: 081.111.841-07 (APELANTE), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), JOAQUINA CUSTODIO DOMINGOS - CPF: 009.155.951-09 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ADRIANA CUSTODIO DOMINGOS - CPF: 006.462.781-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOAQUINA CUSTODIO DOMINGOS - CPF: 009.155.951-09 (APELADO), BRUNA COSTA ABDO - CPF: 045.359.961-30 (ADVOGADO), ADRIANA CUSTODIO DOMINGOS - CPF: 006.462.781-00 (APELADO), BRUNA COSTA ABDO - CPF: 045.359.961-30 (ADVOGADO), I. V. C. A. - CPF: 081.111.841-07 (APELADO), BRUNA COSTA ABDO - CPF: 045.359.961-30 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FIAÇÃO ENERGIZADA NA VIA PÚBLICA. RISCO DE VIDA RECONHECIDO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS. AFASTAMENTO DA ASTREINTES REFERENTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e exibição de documentos ajuizada em razão da omissão da concessionária de energia em reparar cabos elétricos rompidos e energizados sobre o passeio público defronte à residência das autoras, com subsequente interrupção do fornecimento do serviço essencial por dias a núcleo familiar composto por idosa e criança. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela mandamental, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, afastar a cobrança das astreintes alusivas à exibição incidental e aplicar multa de 2% por litigância de má-fé contra a ré, ensejando recurso de ambas as partes. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária ou se incide excludente de culpa exclusiva de terceiro pela ruptura inicial dos cabos; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou redução diante da hipervulnerabilidade das vítimas; (iii) saber quais são os consectários legais aplicáveis à condenação à luz da novel disciplina da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil; (iv) saber se é devida a incidência de astreintes pelo descumprimento incidental de exibição de documentos; e (v) saber se restaram caracterizadas as hipóteses autorizadoras da aplicação de multa por litigância de má-fé à concessionária ré. III. Razões de decidir A responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público é objetiva, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se prestando a alegação de evento deflagrador causado por terceiro a romper o nexo causal quando a causa eficiente do dano reside na inércia prolongada e injustificada da ré em sanar situação expressamente qualificada em seus sistemas corporativos como de risco de vida iminente. A inércia no restabelecimento de serviço essencial e a submissão das consumidoras a perigo real de eletroplessão por dias consecutivos, agravada pela condição de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar, consubstanciam lesão que transcende o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade da pessoa humana, justificando a majoração do quantum indenizatório para R$ 18.000,00, montante que melhor se amolda às balizas da razoabilidade e do caráter pedagógico-punitivo. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, os encargos moratórios nas condenações judiciais devem observar a atualização monetária pelo IPCA e a apuração dos juros de mora pela Taxa SELIC deduzida a inflação oficial, impondo-se a readequação dos critérios fixados na origem. O descumprimento incidental de determinação para exibição de registros e telas sistêmicas, cuja higidez interessava primacialmente à própria concessionária ré para fins de desincumbência de seu ônus probatório, autoriza o afastamento das astreintes quando o acervo fático-probatório constante dos autos mostra-se suficiente à cognição exauriente do mérito, evitando-se o enriquecimento imotivado. A supressão deliberada de dados técnicos essenciais nos relatórios fornecidos e a inserção de status indicativo de regularidade funcional para unidade manifestamente desprovida de energia consubstanciam proceder temerário e tentativa de indução do juízo a erro, autorizando a aplicação da penalidade por litigância de má-fé prevista nos arts. 80, II, IV e V, e 81 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da inércia em eliminar fios condutores rompidos e energizados em via pública, não operando como excludente de nexo causal a colisão anterior de terceiro quando a causa eficiente da lesão decorre da omissão qualificada no atendimento de emergência com risco de vida." "2. A atualização dos débitos judiciais de natureza civil deve observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do índice inflacionário, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil." "3. É legítima a revogação ou o afastamento de astreintes fixadas incidentalmente para exibição de documentos quando o conjunto probatório carreado revela-se suficiente para o julgamento da pretensão e a falta de juntada integral prejudica exclusivamente o ônus defensivo da demandada." R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por I. V. C. A., representada por sua genitora e outras, e Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Juscimeira Cível de Várzea Grande, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos extrapatrimoniais, confirmou a tutela de urgência deferida para compelir a concessionária a manter a rede elétrica da unidade consumidora das autoras em condições de regularidade e segurança, arbitrou indenização a título de dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado em partes iguais entre as três demandantes, a ser corrigido ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); aplicou multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos arts. 80, II e V, e 81 do Código de Processo Civil, ante a suposta manipulação de relatórios sistêmicos e ocultação de provas; e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Energisa pugna preliminarmente pelo afastamento da penalidade por litigância de má-fé ou pela declaração de nulidade do respectivo capítulo decisório por deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC). Sustenta que não houve adulteração probatória ou dolo processual, mas mero exercício da ampla defesa com a juntada de extratos extraídos de seu sistema corporativo, esclarecendo que a indicação de risco nos chamados decorre da declaração unilateral do consumidor e que os fios avulsos pertenciam a serviços de telecomunicação, sem risco de eletroplessão. No mérito, defende a improcedência do pleito indenizatório ante a ausência de nexo de causalidade e a incidência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), alinhando a tese à teoria do corpo neutro, haja vista que o rompimento dos cabos fora ocasionado pela colisão provocada por caminhão/veículo de terceiro contra a fiação. Advoga que a hipótese envolve alegação de omissão, a reclamar a demonstração de culpa subjetiva ou falta de serviço (faute du service), o que não restou delineado nos autos. Supletivamente, rebate a caracterização do abalo extrapatrimonial ao argumento de que o episódio consubstanciou mero dissabor sem afronta aos direitos da personalidade, requerendo a minoração do valor arbitrado em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, insurge-se contra os consectários legais aplicados na condenação, pleiteando a incidência exclusiva e não cumulativa da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, nos moldes do art. 406 do Código Civil e da legislação de regência. De outro lado, recorrem as autoras sustentando, preliminarmente, a ocorrência de manifesta contradição lógica no pronunciamento de primeiro grau que, não obstante tenha reconhecido a atuação temerária da concessionária ré por ocultação probatória, mutilação de relatórios e resistência injustificada, aplicando-lhe penalidade por litigância de má-fé, afastou a incidência das astreintes outrora fixadas para a tutela de exibição de documentos. Defendem a autonomia entre a obrigação material de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e o dever processual de exibição documental, argumentando que o adimplemento daquela não exime a concessionária das penalidades cominatórias decorrentes do descumprimento contumaz da ordem de exibição, razão pela qual postulam a consolidação da multa coercitiva no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mérito, as recorrentes aduzem que a conduta da concessionária ultrapassou o mero descumprimento contratual, consubstanciando negligência qualificada ante a inércia reiterada na resolução de fiação energizada exposta em via pública por dias a fio, a despeito de ter sido acionada por 25 (vinte e cinco) vezes e classificado internamente múltiplos chamados como situação de "risco de vida". Ressaltam a hipervulnerabilidade do núcleo familiar, composto por uma idosa de 78 anos e uma criança, expostas a perigo letal concreto e à privação de serviço essencial por mais de 3 (três) dias consecutivos, circunstância que qualifica o abalo moral suportado e evidencia o desvio produtivo do consumidor. Nesse contexto, pugnam pela reforma da sentença a fim de que a indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) globais, seja majorada para patamar não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a devida individualização em favor de cada uma das coautoras, além da majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal. Ambas as apeladas apresentaram contrarrazões, formulando pelo desprovimento do recurso adverso (ids. 384570915 e 384570918). A Procuradoria Geral de Justiça, através de parecer da lavra do Dr. Marcelo Ferra de Carvalho, manifestou pelo desprovimento do recurso. (id. 386953353). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2029. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cuida-se na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência e Produção Antecipada de Provas ajuizada por I. V. C. A. (menor impúbere representada por sua genitora), Joaquina Custodio Domingos e Adriana Custodio Domingos em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., discorrendo que após avaria mecânica provocada por veículos de grande porte, cabos condutores de energia romperam-se e ficaram expostos e energizados sobre a calçada em frente à sua residência, localizada na Rua Nilce, Distrito de Santa Elvira, Município de Juscimeira/MT (UC nº 6/4811914-3), gerando grave e iminente risco de eletroplessão a transeuntes e moradores, o qual chegou a se materializar com a descarga elétrica sofrida por um animal no local. Relataram que, não obstante a reiterada comunicação à concessionária ré desde 25.01.2026, com a abertura de dezenas de protocolos, inclusive classificados internamente pela fornecedora sob a rubrica "RISCO DE VIDA", a requerida permaneceu inerte, sobrevindo o colapso da rede e a interrupção total do fornecimento de energia elétrica à unidade a partir de 30.01.2026, privando o núcleo familiar (integrado por uma idosa e uma criança) do acesso a serviço público essencial e às condições mínimas de dignidade. Diante desse cenário, pleitearam a concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária a efetuar o reparo integral da fiação exposta e restabelecer o fornecimento elétrico no prazo de 4 (quatro) horas, sob pena de astreintes, bem como tutela cautelar de exibição de documentos e registros sistêmicos/gravações sob posse da ré; e, no mérito, a confirmação das medidas com a consequente condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), individualizados em favor de cada uma das coautoras, além dos consectários sucumbenciais e benefícios da gratuidade de justiça. Após o trâmite processual, o d. magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para confirmar a tutela de urgência e condenar a concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), partilhados em frações iguais entre as três demandantes, além de afastar a cobrança das astreintes relativas à exibição de documentos ao fundamento de que a regularização do fornecimento satisfez o núcleo essencial da tutela, impondo, outrossim, sanção por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ambas as partes recorrem. Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, não importando ser pequeno ou grande o consumidor, respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor, preceito de ordem pública e interesse social (art. 1º, da Lei n. 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva, isto é, independente de comprovação de culpa, riscos da atividade comercial (art. 14), ainda, como é cediço no direito privado, a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Resta claro, portanto, que o caso em tela retrata relação de consumo e que os danos afirmados na inicial são decorrentes da má-prestação de um serviço público, ensejando a aplicação das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Logo, atento ao dispositivo legal supra transcrito, temos que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. A Constituição Federal também reforça a tese da responsabilidade da empresa prestadora de serviço público, independentemente da existência de culpa. Dispõem o texto constitucional, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Veja que a obrigação de prestar o serviço adequadamente é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança. Assim, a Energisa tem a obrigação de zelar por uma prestação de serviço boa e eficiente qualidade e que não gere riscos ou prejuízos aos seus clientes, sejam pequenos ou grandes consumidores. No caso dos autos, ainda que se admita, por hipótese, que o evento deflagrador tenha sido a colisão de veículo de terceiro contra a fiação, tal circunstância não é suficiente para romper o nexo causal. O impacto inicial causado por terceiro pode ser considerado o evento deflagrador; todavia, a causa eficiente dos danos pleiteados não é o rompimento do fio em si, mas a omissão continuada e o atendimento deficitário da ré após ser devidamente cientificada do perigo real e iminente. O elemento que qualifica a ilicitude da conduta da concessionária e configura o ato ilícito indenizável não é o rompimento em si, mas a inércia deliberada que se seguiu. Os documentos carreados pela própria ré, notadamente o relatório de "Logs Internos - Protocolos" (Id. 227250696), constituem prova irrefutável e operam como verdadeira confissão documental, constando nos registros sistêmicos que a ré teve ciência da ocorrência desde o dia 25.01.2026, sendo que diversos protocolos foram classificados pelos próprios operadores da ré com a rubrica "RISCO DE VIDA". Ora, ao identificar internamente uma situação de risco de vida e assim classificá-la em seus próprios sistemas operacionais, a concessionária assumiu, de forma inequívoca, o conhecimento do perigo concreto e iminente a que estavam expostos os consumidores e transeuntes. A partir desse momento, o dever de intervenção imediata tornou-se imperativo, decorrente diretamente do art. 22 do CDC, que impõe às concessionárias de serviços essenciais a obrigação de prestá-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua. A inércia que se seguiu por dias, mantendo fios energizados ao alcance de pedestres, crianças e animais, sendo que, conforme demonstrado nos autos, um animal já sofreu descarga elétrica no local, materializando o risco, configura defeito gravíssimo na prestação do serviço e ato ilícito passível de reparação. A omissão da concessionária, nesse contexto, não é mera falha administrativa: é conduta antijurídica que, por si só, rompe com o padrão de segurança exigível e gera o dever de indenizar, independentemente de qualquer discussão acerca da origem do evento deflagrador. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária e a configuração do ato ilícito, nos termos assentados na sentença recorrida. Adentrando ao quantum indenizatório, irresignação recursal de ambas as partes, a situação vivenciada pelas requerentes ultrapassa, com larga margem, o conceito de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A privação de energia elétrica, serviço de natureza essencial, aliada ao medo constante decorrente da exposição a fiação energizada na porta de casa, configura lesão aos direitos da personalidade, com agressão à dignidade da pessoa humana em sua vertente do mínimo existencial. Acrescente-se que a conduta da concessionária foi marcada não apenas pela omissão no atendimento, mas pela reiteração do descaso: foram realizados inúmeros chamados, classificados internamente como situação de risco de vida, sem que qualquer providência efetiva fosse adotada por dias consecutivos. Tal comportamento, aliado à postura processual temerária já reconhecida, reforça o caráter pedagógico-punitivo que deve orientar a fixação da indenização. Nesse contexto, o valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, rateado em partes iguais entre três vítimas, resulta em montante individual de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) por pessoa, quantia que se revela manifestamente insuficiente para compensar os danos sofridos, desestimular a reiteração da conduta ilícita e atender ao caráter pedagógico da sanção civil, especialmente diante da gravidade objetiva dos fatos e da hipervulnerabilidade das vítimas. Por outro lado, o pedido de majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, podendo configurar enriquecimento sem causa. Ponderando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a hipervulnerabilidade das vítimas, a gravidade da conduta omissiva da concessionária e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, entendo que o valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser rateado em partes iguais entre as três autoras, mostra-se adequado e suficiente para atender às finalidades compensatória e sancionatória da responsabilidade civil. Com relação aos consectários legais, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, passou-se a adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice único aplicável às condenações civis, englobando correção monetária e juros de mora. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para adequar os consectários legais, para determinar que os juros de mora sejam calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) e a correção monetária pelo IPCA, em substituição aos parâmetros anteriormente fixados (juros de 1% a.m. e correção pelo INPC), nos termos do art. 406 c/c 389 do Código Civil. Adentrando as multas, as autoras apelantes se insurgem em relação ao afastamento da multa cominada em sede de tutela de urgência referente a exibição de documentos. Contudo, tenho que assertada a sentença neste ponto, ao passo que a exibição integral dos registros sistêmicos, relatórios técnicos e gravações telefônicas consubstanciava ato probatório de manifesto e direto interesse da própria concessionária requerida. Com efeito, diante da inversão do ônus probatório e da responsabilidade objetiva inerente à relação de consumo, a juntada de tais elementos servia primordialmente à ré para demonstrar a regularidade de sua atuação operativa e eventual causa excludente de ilicitude. Dessa forma, a apresentação truncada, tardia ou incompleta da documentação gerou reflexos processuais desfavoráveis à própria demandada, atraindo a presunção fática em prol das consumidoras e culminando na sua condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a tentativa de ocultação probatória. Outrossim, os elementos de convicção já carreados ao caderno processual, notadamente as fotos, registros de atendimento, confissão extraída dos relatórios internos da própria fornecedora, revelaram-se plenamente suficientes e bastantes para embasar a certeza jurídica quanto ao defeito na prestação do serviço, ao risco de eletroplessão e ao dever de indenizar. Nesse diapasão, revelando-se os autos suficientemente instruídos para o pleno julgamento de mérito e o reconhecimento do ato ilícito, a manutenção de multa cominatória em favor das apelantes pelo descumprimento incidental de ordem de exibição redundaria em manifesto enriquecimento sem causa, desvirtuando a finalidade estritamente instrumental do instituto. Por conseguinte, mostra-se escorreita a r. sentença ao afastar a exigibilidade das astreintes relativas à exibição de documentos, impondo-se o desprovimento do apelo autoral no ponto. Por fim, com relação a multa por litigância de má-fé, a concessionária apelante se insurge, sustentando ausência de fundamentação concreta e negando a ocorrência de qualquer conduta dolosa, ao argumento de que teria apenas exercido regularmente seu direito de defesa mediante a juntada de extratos de seu sistema corporativo. Depreende-se que o juízo de origem ao examinar o comportamento processual da concessionária, identificou, de forma fundamentada e com amparo nos elementos probatórios carreados aos autos, conduta que extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa. A ré descumpriu parcialmente determinação judicial, apresentando documentos incompletos e omitindo elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos, configurando resistência injustificada ao andamento do processo e alteração da verdade dos fatos. A análise dos autos revela que a concessionária, ao apresentar os indicadores de continuidade do mês de janeiro de 2026, suprimiu deliberadamente os dados referentes ao período crítico, e omitiu os áudios de protocolos nos quais o risco de vida era reportado com maior urgência pelos consumidores. Mais grave ainda: ao fornecer o status de "UC Normal" em seus logs para uma unidade que comprovadamente estava sem energia e com cabos no chão, a ré tentou induzir o Juízo a erro, simulando uma eficiência operativa inexistente, conduta que afronta o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Tais condutas se amoldam, com precisão, às hipóteses dos incisos II, IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil, que tipificam como litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e o proceder temerário em qualquer incidente ou ato processual. A penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixada na sentença com esteio nos arts. 80 e 81 do CPC, revela-se, portanto, adequada, proporcional e devidamente fundamentada, não comportando reforma. Rejeita-se, assim, a pretensão recursal da concessionária neste ponto, mantendo-se integralmente o capítulo decisório relativo à litigância de má-fé nos exatos termos em que prolatado pelo Juízo a quo. Assim, em conclusão, a sentença de origem merece parcial reforma para, majorar o quantum indenizatório para a quantia global de R$18.0000,00 (dezoito mil reais), determinando que os juros de mora sejam calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 c/c 389 do Código Civil. Pelo exposto, conheço de ambos os recursos e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000053-26.2026.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JOAQUINA CUSTODIO DOMINGOS - CPF: 009.155.951-09 (APELANTE), BRUNA COSTA ABDO - CPF: 045.359.961-30 (ADVOGADO), ADRIANA CUSTODIO DOMINGOS - CPF: 006.462.781-00 (APELANTE), I. V. C. A. - CPF: 081.111.841-07 (APELANTE), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), JOAQUINA CUSTODIO DOMINGOS - CPF: 009.155.951-09 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ADRIANA CUSTODIO DOMINGOS - CPF: 006.462.781-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOAQUINA CUSTODIO DOMINGOS - CPF: 009.155.951-09 (APELADO), BRUNA COSTA ABDO - CPF: 045.359.961-30 (ADVOGADO), ADRIANA CUSTODIO DOMINGOS - CPF: 006.462.781-00 (APELADO), BRUNA COSTA ABDO - CPF: 045.359.961-30 (ADVOGADO), I. V. C. A. - CPF: 081.111.841-07 (APELADO), BRUNA COSTA ABDO - CPF: 045.359.961-30 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FIAÇÃO ENERGIZADA NA VIA PÚBLICA. RISCO DE VIDA RECONHECIDO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS. AFASTAMENTO DA ASTREINTES REFERENTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e exibição de documentos ajuizada em razão da omissão da concessionária de energia em reparar cabos elétricos rompidos e energizados sobre o passeio público defronte à residência das autoras, com subsequente interrupção do fornecimento do serviço essencial por dias a núcleo familiar composto por idosa e criança. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela mandamental, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, afastar a cobrança das astreintes alusivas à exibição incidental e aplicar multa de 2% por litigância de má-fé contra a ré, ensejando recurso de ambas as partes. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária ou se incide excludente de culpa exclusiva de terceiro pela ruptura inicial dos cabos; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou redução diante da hipervulnerabilidade das vítimas; (iii) saber quais são os consectários legais aplicáveis à condenação à luz da novel disciplina da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil; (iv) saber se é devida a incidência de astreintes pelo descumprimento incidental de exibição de documentos; e (v) saber se restaram caracterizadas as hipóteses autorizadoras da aplicação de multa por litigância de má-fé à concessionária ré. III. Razões de decidir A responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público é objetiva, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se prestando a alegação de evento deflagrador causado por terceiro a romper o nexo causal quando a causa eficiente do dano reside na inércia prolongada e injustificada da ré em sanar situação expressamente qualificada em seus sistemas corporativos como de risco de vida iminente. A inércia no restabelecimento de serviço essencial e a submissão das consumidoras a perigo real de eletroplessão por dias consecutivos, agravada pela condição de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar, consubstanciam lesão que transcende o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade da pessoa humana, justificando a majoração do quantum indenizatório para R$ 18.000,00, montante que melhor se amolda às balizas da razoabilidade e do caráter pedagógico-punitivo. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, os encargos moratórios nas condenações judiciais devem observar a atualização monetária pelo IPCA e a apuração dos juros de mora pela Taxa SELIC deduzida a inflação oficial, impondo-se a readequação dos critérios fixados na origem. O descumprimento incidental de determinação para exibição de registros e telas sistêmicas, cuja higidez interessava primacialmente à própria concessionária ré para fins de desincumbência de seu ônus probatório, autoriza o afastamento das astreintes quando o acervo fático-probatório constante dos autos mostra-se suficiente à cognição exauriente do mérito, evitando-se o enriquecimento imotivado. A supressão deliberada de dados técnicos essenciais nos relatórios fornecidos e a inserção de status indicativo de regularidade funcional para unidade manifestamente desprovida de energia consubstanciam proceder temerário e tentativa de indução do juízo a erro, autorizando a aplicação da penalidade por litigância de má-fé prevista nos arts. 80, II, IV e V, e 81 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da inércia em eliminar fios condutores rompidos e energizados em via pública, não operando como excludente de nexo causal a colisão anterior de terceiro quando a causa eficiente da lesão decorre da omissão qualificada no atendimento de emergência com risco de vida." "2. A atualização dos débitos judiciais de natureza civil deve observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do índice inflacionário, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil." "3. É legítima a revogação ou o afastamento de astreintes fixadas incidentalmente para exibição de documentos quando o conjunto probatório carreado revela-se suficiente para o julgamento da pretensão e a falta de juntada integral prejudica exclusivamente o ônus defensivo da demandada." R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por I. V. C. A., representada por sua genitora e outras, e Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Juscimeira Cível de Várzea Grande, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos extrapatrimoniais, confirmou a tutela de urgência deferida para compelir a concessionária a manter a rede elétrica da unidade consumidora das autoras em condições de regularidade e segurança, arbitrou indenização a título de dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado em partes iguais entre as três demandantes, a ser corrigido ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); aplicou multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos arts. 80, II e V, e 81 do Código de Processo Civil, ante a suposta manipulação de relatórios sistêmicos e ocultação de provas; e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Energisa pugna preliminarmente pelo afastamento da penalidade por litigância de má-fé ou pela declaração de nulidade do respectivo capítulo decisório por deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC). Sustenta que não houve adulteração probatória ou dolo processual, mas mero exercício da ampla defesa com a juntada de extratos extraídos de seu sistema corporativo, esclarecendo que a indicação de risco nos chamados decorre da declaração unilateral do consumidor e que os fios avulsos pertenciam a serviços de telecomunicação, sem risco de eletroplessão. No mérito, defende a improcedência do pleito indenizatório ante a ausência de nexo de causalidade e a incidência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), alinhando a tese à teoria do corpo neutro, haja vista que o rompimento dos cabos fora ocasionado pela colisão provocada por caminhão/veículo de terceiro contra a fiação. Advoga que a hipótese envolve alegação de omissão, a reclamar a demonstração de culpa subjetiva ou falta de serviço (faute du service), o que não restou delineado nos autos. Supletivamente, rebate a caracterização do abalo extrapatrimonial ao argumento de que o episódio consubstanciou mero dissabor sem afronta aos direitos da personalidade, requerendo a minoração do valor arbitrado em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, insurge-se contra os consectários legais aplicados na condenação, pleiteando a incidência exclusiva e não cumulativa da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, nos moldes do art. 406 do Código Civil e da legislação de regência. De outro lado, recorrem as autoras sustentando, preliminarmente, a ocorrência de manifesta contradição lógica no pronunciamento de primeiro grau que, não obstante tenha reconhecido a atuação temerária da concessionária ré por ocultação probatória, mutilação de relatórios e resistência injustificada, aplicando-lhe penalidade por litigância de má-fé, afastou a incidência das astreintes outrora fixadas para a tutela de exibição de documentos. Defendem a autonomia entre a obrigação material de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e o dever processual de exibição documental, argumentando que o adimplemento daquela não exime a concessionária das penalidades cominatórias decorrentes do descumprimento contumaz da ordem de exibição, razão pela qual postulam a consolidação da multa coercitiva no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mérito, as recorrentes aduzem que a conduta da concessionária ultrapassou o mero descumprimento contratual, consubstanciando negligência qualificada ante a inércia reiterada na resolução de fiação energizada exposta em via pública por dias a fio, a despeito de ter sido acionada por 25 (vinte e cinco) vezes e classificado internamente múltiplos chamados como situação de "risco de vida". Ressaltam a hipervulnerabilidade do núcleo familiar, composto por uma idosa de 78 anos e uma criança, expostas a perigo letal concreto e à privação de serviço essencial por mais de 3 (três) dias consecutivos, circunstância que qualifica o abalo moral suportado e evidencia o desvio produtivo do consumidor. Nesse contexto, pugnam pela reforma da sentença a fim de que a indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) globais, seja majorada para patamar não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a devida individualização em favor de cada uma das coautoras, além da majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal. Ambas as apeladas apresentaram contrarrazões, formulando pelo desprovimento do recurso adverso (ids. 384570915 e 384570918). A Procuradoria Geral de Justiça, através de parecer da lavra do Dr. Marcelo Ferra de Carvalho, manifestou pelo desprovimento do recurso. (id. 386953353). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2029. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cuida-se na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência e Produção Antecipada de Provas ajuizada por I. V. C. A. (menor impúbere representada por sua genitora), Joaquina Custodio Domingos e Adriana Custodio Domingos em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., discorrendo que após avaria mecânica provocada por veículos de grande porte, cabos condutores de energia romperam-se e ficaram expostos e energizados sobre a calçada em frente à sua residência, localizada na Rua Nilce, Distrito de Santa Elvira, Município de Juscimeira/MT (UC nº 6/4811914-3), gerando grave e iminente risco de eletroplessão a transeuntes e moradores, o qual chegou a se materializar com a descarga elétrica sofrida por um animal no local. Relataram que, não obstante a reiterada comunicação à concessionária ré desde 25.01.2026, com a abertura de dezenas de protocolos, inclusive classificados internamente pela fornecedora sob a rubrica "RISCO DE VIDA", a requerida permaneceu inerte, sobrevindo o colapso da rede e a interrupção total do fornecimento de energia elétrica à unidade a partir de 30.01.2026, privando o núcleo familiar (integrado por uma idosa e uma criança) do acesso a serviço público essencial e às condições mínimas de dignidade. Diante desse cenário, pleitearam a concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária a efetuar o reparo integral da fiação exposta e restabelecer o fornecimento elétrico no prazo de 4 (quatro) horas, sob pena de astreintes, bem como tutela cautelar de exibição de documentos e registros sistêmicos/gravações sob posse da ré; e, no mérito, a confirmação das medidas com a consequente condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), individualizados em favor de cada uma das coautoras, além dos consectários sucumbenciais e benefícios da gratuidade de justiça. Após o trâmite processual, o d. magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para confirmar a tutela de urgência e condenar a concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), partilhados em frações iguais entre as três demandantes, além de afastar a cobrança das astreintes relativas à exibição de documentos ao fundamento de que a regularização do fornecimento satisfez o núcleo essencial da tutela, impondo, outrossim, sanção por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ambas as partes recorrem. Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, não importando ser pequeno ou grande o consumidor, respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor, preceito de ordem pública e interesse social (art. 1º, da Lei n. 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva, isto é, independente de comprovação de culpa, riscos da atividade comercial (art. 14), ainda, como é cediço no direito privado, a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Resta claro, portanto, que o caso em tela retrata relação de consumo e que os danos afirmados na inicial são decorrentes da má-prestação de um serviço público, ensejando a aplicação das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Logo, atento ao dispositivo legal supra transcrito, temos que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. A Constituição Federal também reforça a tese da responsabilidade da empresa prestadora de serviço público, independentemente da existência de culpa. Dispõem o texto constitucional, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Veja que a obrigação de prestar o serviço adequadamente é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança. Assim, a Energisa tem a obrigação de zelar por uma prestação de serviço boa e eficiente qualidade e que não gere riscos ou prejuízos aos seus clientes, sejam pequenos ou grandes consumidores. No caso dos autos, ainda que se admita, por hipótese, que o evento deflagrador tenha sido a colisão de veículo de terceiro contra a fiação, tal circunstância não é suficiente para romper o nexo causal. O impacto inicial causado por terceiro pode ser considerado o evento deflagrador; todavia, a causa eficiente dos danos pleiteados não é o rompimento do fio em si, mas a omissão continuada e o atendimento deficitário da ré após ser devidamente cientificada do perigo real e iminente. O elemento que qualifica a ilicitude da conduta da concessionária e configura o ato ilícito indenizável não é o rompimento em si, mas a inércia deliberada que se seguiu. Os documentos carreados pela própria ré, notadamente o relatório de "Logs Internos - Protocolos" (Id. 227250696), constituem prova irrefutável e operam como verdadeira confissão documental, constando nos registros sistêmicos que a ré teve ciência da ocorrência desde o dia 25.01.2026, sendo que diversos protocolos foram classificados pelos próprios operadores da ré com a rubrica "RISCO DE VIDA". Ora, ao identificar internamente uma situação de risco de vida e assim classificá-la em seus próprios sistemas operacionais, a concessionária assumiu, de forma inequívoca, o conhecimento do perigo concreto e iminente a que estavam expostos os consumidores e transeuntes. A partir desse momento, o dever de intervenção imediata tornou-se imperativo, decorrente diretamente do art. 22 do CDC, que impõe às concessionárias de serviços essenciais a obrigação de prestá-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua. A inércia que se seguiu por dias, mantendo fios energizados ao alcance de pedestres, crianças e animais, sendo que, conforme demonstrado nos autos, um animal já sofreu descarga elétrica no local, materializando o risco, configura defeito gravíssimo na prestação do serviço e ato ilícito passível de reparação. A omissão da concessionária, nesse contexto, não é mera falha administrativa: é conduta antijurídica que, por si só, rompe com o padrão de segurança exigível e gera o dever de indenizar, independentemente de qualquer discussão acerca da origem do evento deflagrador. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária e a configuração do ato ilícito, nos termos assentados na sentença recorrida. Adentrando ao quantum indenizatório, irresignação recursal de ambas as partes, a situação vivenciada pelas requerentes ultrapassa, com larga margem, o conceito de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A privação de energia elétrica, serviço de natureza essencial, aliada ao medo constante decorrente da exposição a fiação energizada na porta de casa, configura lesão aos direitos da personalidade, com agressão à dignidade da pessoa humana em sua vertente do mínimo existencial. Acrescente-se que a conduta da concessionária foi marcada não apenas pela omissão no atendimento, mas pela reiteração do descaso: foram realizados inúmeros chamados, classificados internamente como situação de risco de vida, sem que qualquer providência efetiva fosse adotada por dias consecutivos. Tal comportamento, aliado à postura processual temerária já reconhecida, reforça o caráter pedagógico-punitivo que deve orientar a fixação da indenização. Nesse contexto, o valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, rateado em partes iguais entre três vítimas, resulta em montante individual de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) por pessoa, quantia que se revela manifestamente insuficiente para compensar os danos sofridos, desestimular a reiteração da conduta ilícita e atender ao caráter pedagógico da sanção civil, especialmente diante da gravidade objetiva dos fatos e da hipervulnerabilidade das vítimas. Por outro lado, o pedido de majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, podendo configurar enriquecimento sem causa. Ponderando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a hipervulnerabilidade das vítimas, a gravidade da conduta omissiva da concessionária e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, entendo que o valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser rateado em partes iguais entre as três autoras, mostra-se adequado e suficiente para atender às finalidades compensatória e sancionatória da responsabilidade civil. Com relação aos consectários legais, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, passou-se a adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice único aplicável às condenações civis, englobando correção monetária e juros de mora. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para adequar os consectários legais, para determinar que os juros de mora sejam calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) e a correção monetária pelo IPCA, em substituição aos parâmetros anteriormente fixados (juros de 1% a.m. e correção pelo INPC), nos termos do art. 406 c/c 389 do Código Civil. Adentrando as multas, as autoras apelantes se insurgem em relação ao afastamento da multa cominada em sede de tutela de urgência referente a exibição de documentos. Contudo, tenho que assertada a sentença neste ponto, ao passo que a exibição integral dos registros sistêmicos, relatórios técnicos e gravações telefônicas consubstanciava ato probatório de manifesto e direto interesse da própria concessionária requerida. Com efeito, diante da inversão do ônus probatório e da responsabilidade objetiva inerente à relação de consumo, a juntada de tais elementos servia primordialmente à ré para demonstrar a regularidade de sua atuação operativa e eventual causa excludente de ilicitude. Dessa forma, a apresentação truncada, tardia ou incompleta da documentação gerou reflexos processuais desfavoráveis à própria demandada, atraindo a presunção fática em prol das consumidoras e culminando na sua condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a tentativa de ocultação probatória. Outrossim, os elementos de convicção já carreados ao caderno processual, notadamente as fotos, registros de atendimento, confissão extraída dos relatórios internos da própria fornecedora, revelaram-se plenamente suficientes e bastantes para embasar a certeza jurídica quanto ao defeito na prestação do serviço, ao risco de eletroplessão e ao dever de indenizar. Nesse diapasão, revelando-se os autos suficientemente instruídos para o pleno julgamento de mérito e o reconhecimento do ato ilícito, a manutenção de multa cominatória em favor das apelantes pelo descumprimento incidental de ordem de exibição redundaria em manifesto enriquecimento sem causa, desvirtuando a finalidade estritamente instrumental do instituto. Por conseguinte, mostra-se escorreita a r. sentença ao afastar a exigibilidade das astreintes relativas à exibição de documentos, impondo-se o desprovimento do apelo autoral no ponto. Por fim, com relação a multa por litigância de má-fé, a concessionária apelante se insurge, sustentando ausência de fundamentação concreta e negando a ocorrência de qualquer conduta dolosa, ao argumento de que teria apenas exercido regularmente seu direito de defesa mediante a juntada de extratos de seu sistema corporativo. Depreende-se que o juízo de origem ao examinar o comportamento processual da concessionária, identificou, de forma fundamentada e com amparo nos elementos probatórios carreados aos autos, conduta que extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa. A ré descumpriu parcialmente determinação judicial, apresentando documentos incompletos e omitindo elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos, configurando resistência injustificada ao andamento do processo e alteração da verdade dos fatos. A análise dos autos revela que a concessionária, ao apresentar os indicadores de continuidade do mês de janeiro de 2026, suprimiu deliberadamente os dados referentes ao período crítico, e omitiu os áudios de protocolos nos quais o risco de vida era reportado com maior urgência pelos consumidores. Mais grave ainda: ao fornecer o status de "UC Normal" em seus logs para uma unidade que comprovadamente estava sem energia e com cabos no chão, a ré tentou induzir o Juízo a erro, simulando uma eficiência operativa inexistente, conduta que afronta o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e o dever de cooperação (art. 6º do CPC). Tais condutas se amoldam, com precisão, às hipóteses dos incisos II, IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil, que tipificam como litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e o proceder temerário em qualquer incidente ou ato processual. A penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixada na sentença com esteio nos arts. 80 e 81 do CPC, revela-se, portanto, adequada, proporcional e devidamente fundamentada, não comportando reforma. Rejeita-se, assim, a pretensão recursal da concessionária neste ponto, mantendo-se integralmente o capítulo decisório relativo à litigância de má-fé nos exatos termos em que prolatado pelo Juízo a quo. Assim, em conclusão, a sentença de origem merece parcial reforma para, majorar o quantum indenizatório para a quantia global de R$18.0000,00 (dezoito mil reais), determinando que os juros de mora sejam calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 c/c 389 do Código Civil. Pelo exposto, conheço de ambos os recursos e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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