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1000053-05.2024.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000053-05.2024.8.11.0013. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS EXECUTADO: PLENO CONFORTO EIRELI, LAMORNIE HERCULES DE ARRUDA, FERNANDA DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada pelos executados, por meio da qual requerem a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade e de ausência de utilidade da medida executiva. O bloqueio alcançou R$ 89,83 em nome da executada Pleno Conforto Eireli e R$ 847,59 em nome de Fernanda da Silva Santos, totalizando R$ 937,42. Os executados sustentam que o valor bloqueado em nome de Fernanda da Silva Santos é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e estaria protegido pelo art. 833, inciso X, do CPC. Alegam, ainda, que o montante total constrito é irrisório em relação ao débito executado e, por isso, requerem o desbloqueio integral (ID 218988344). A parte exequente, por sua vez, requer a rejeição da impugnação, a manutenção da constrição e a liberação dos valores em seu favor, sustentando a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade (ID 237596872). É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, embora Fernanda da Silva Santos sustente que o montante de R$ 847,59 está abrangido pela proteção do art. 833, inciso X, do CPC, não apresentou documentação capaz de demonstrar a origem ou a natureza do numerário, tampouco que se trate de verba destinada à sua subsistência ou protegida por alguma hipótese legal de impenhorabilidade. A própria manifestação limita-se a requerer a possibilidade de apresentação posterior de prova documental. Assim, o simples fato de o valor ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, desacompanhado de elementos que demonstrem sua origem e destinação, não é suficiente, nas circunstâncias dos autos, para afastar a constrição. Da mesma forma, o reduzido valor bloqueado em comparação ao montante da execução não justifica, por si só, seu levantamento. A satisfação parcial do crédito permanece útil à execução, e não há demonstração de que o produto da constrição seria integralmente absorvido pelas despesas do ato, hipótese prevista no art. 836 do CPC. Quanto ao valor de R$ 89,83 bloqueado em nome da pessoa jurídica executada, também não foi demonstrada qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados no ID 218988344. Considerando que o numerário já se encontra depositado em conta judicial e diante do requerimento formulado pela parte exequente, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos, conforme requerido (IDs 217410701 e 237596872) Após o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o saldo atualizado do débito, com o abatimento do valor levantado, e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito

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