2026-09-16 · TJSP
Processo 1000052-95.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Arthur da Silva Dias, registrado civilmente como Karolyn da Silva Dias - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Arthur da Silva Dias, registrado civilmente como Karolyn da Silva Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Deixo de condenar a parte autora no ônus da sucumbência por ser incabível na espécie, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. O INSS poderá pleitear, por meio de ação própria, o reembolso dos honorários periciais que adiantou nesta ação, nos termos do Tema 1.044, do STJ. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, caso ainda não levantado. Deverá o(a) perito(a) ser intimado(a), por e-mail, para apresentar o formulário MLE, se ainda não o apresentou. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA KLEN DE SOUZA (OAB 371492/SP)