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TJSP · Foro de Morro Agudo - Vara Única
Processo 1000052-84.2024.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Mario Jacintho Guimarães Junior - - Climene Nogueira Guimarães - Pgs. 596/620: Diante da alteração da razão social da requerente, defiro o pedido de retificação do polo ativo da presente ação para NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.. Anote-se a serventia, inclusive os novos patronos da parte autora. Mantenho as decisões proferidas às pgs. 525 e 541. O pedido de discordância quanto ao valor dos honorários proposto pelo perito, com ausência de fundamentação apta e de detalhamento da proposta e da impugnação aos honorários por valor excessivo, com o devido respeito, não pode ser acolhido. Com efeito, a leitura da petição de pgs. 592/595, revela, na verdade, impugnações que não pode levar à conclusão de que o perito não teria o conhecimento técnico, necessário, à realização dos trabalhos. Tampouco que, por ter feito a avaliação prévia e definitiva em vários processos ajuizados nesta Comarca pela parte autora, possui juízo de valor sobre o imóvel, uma vez que é de praxe a nomeação do mesmo perito para a realização da perícia prévia e definitiva neste Juízo. Indefiro, portanto, o pedido. Mantenho, outrossim, o valor da proposta dos honorários perícias, conforme apresentado às pgs. 580/581, pois é este o valor que vem sendo arbitrado em outros processos envolvendo a mesma parte, inclusive sem irresignação desta, até então. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais pela requerente e após, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. - ADV: RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/SP), DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)
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