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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000052-62.2026.8.13.0411/MG AUTOR: LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de VALERIA ELOIZA DE SOUZA, por meio da qual a parte exequente afirma ser credora da quantia de R$ 797,22 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos). Designada audiência de conciliação, a parte exequente requereu prazo para informar novo endereço da executada (Evento nº 22). É o necessário. Decido. A presente execução está fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial, submetido ao prazo prescricional de 3 (três) anos, contado do vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Conforme documento de Evento nº 1, doc. 6, a nota promissória venceu em 27/02/2020, de modo que a pretensão executiva prescreveu em 27/02/2023. Todavia, a presente execução somente foi ajuizada em 12/01/2026, quando já transcorrido o prazo prescricional, sem notícia de causa apta a interromper ou suspender sua fluência. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e conduz à resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diante disso, resta prejudicada a adoção de atos executivos ou a realização da audiência anteriormente designada. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 27/02/2020 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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