Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000052-55.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: CIRCE APARECIDA DIOGO RECLAMADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6819a2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Diferença de recolhimento fundiário e litigância temerária. A reclamante aponta diferença a menor nos depósitos do FGTS e requer o pagamento do saldo remanescente apurado em R$ 6.990,78 (Id. 99f8f29). A reclamada impugna o pedido sob o argumento de que recolheu R$ 31.488,12, valor superior ao homologado, requerendo a extinção da execução (Id. 756ae1a). Reconsidera-se o despacho proferido anteriormente que determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal. A análise matemática das guias e dos extratos colacionados aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, tornando desnecessária a intervenção do órgão gestor. O valor homologado referente ao FGTS e respectiva multa totaliza R$ 30.105,31 (Id. 06620f0). A reclamada, em sua manifestação, soma indevidamente o valor principal aos "encargos" constantes nas guias de recolhimento em atraso para alegar a quitação integral (Id. 756ae1a). Contudo, a rubrica "encargos" das guias GRF/SEFIP engloba juros de mora (JAM), revertidos ao trabalhador, e multas administrativas pela impontualidade, revertidas ao fundo gestor. Como exemplo, a guia de fevereiro de 2013 aponta o pagamento total de R$ 384,58 pela reclamada (Id. 94355d4). Entretanto, o extrato da conta vinculada demonstra que, desse montante de fevereiro de 2013, apenas R$ 299,65 ingressaram no patrimônio da reclamante, consubstanciados no principal de R$ 184,74 e no JAM de R$ 114,91 (Id. d182b3a). A diferença refere-se à taxa administrativa retida pela instituição. Assim, o extrato comprova que os depósitos efetuados pela reclamada geraram um crédito total de apenas R$ 23.114,53 na conta vinculada da autora (Id. d182b3a). Subtraindo-se o valor creditado do montante homologado, constata-se a exatidão do saldo remanescente indicado pela reclamante. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito na conta vinculada da diferença apurada de R$ 6.990,78, sob pena de prosseguimento da execução direta com a penhora de bens, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em 10% sobre o valor da diferença devida. Adverte-se a reclamada de que a insistência em utilizar valores de encargos administrativos retidos pelo órgão gestor para simular a quitação do crédito obreiro configura conduta temerária. A reiteração dessa prática ensejará a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, nos estritos limites da lei. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEC LATIN AMERICA S.A.
- GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000052-55.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: CIRCE APARECIDA DIOGO RECLAMADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6819a2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Diferença de recolhimento fundiário e litigância temerária. A reclamante aponta diferença a menor nos depósitos do FGTS e requer o pagamento do saldo remanescente apurado em R$ 6.990,78 (Id. 99f8f29). A reclamada impugna o pedido sob o argumento de que recolheu R$ 31.488,12, valor superior ao homologado, requerendo a extinção da execução (Id. 756ae1a). Reconsidera-se o despacho proferido anteriormente que determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal. A análise matemática das guias e dos extratos colacionados aos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, tornando desnecessária a intervenção do órgão gestor. O valor homologado referente ao FGTS e respectiva multa totaliza R$ 30.105,31 (Id. 06620f0). A reclamada, em sua manifestação, soma indevidamente o valor principal aos "encargos" constantes nas guias de recolhimento em atraso para alegar a quitação integral (Id. 756ae1a). Contudo, a rubrica "encargos" das guias GRF/SEFIP engloba juros de mora (JAM), revertidos ao trabalhador, e multas administrativas pela impontualidade, revertidas ao fundo gestor. Como exemplo, a guia de fevereiro de 2013 aponta o pagamento total de R$ 384,58 pela reclamada (Id. 94355d4). Entretanto, o extrato da conta vinculada demonstra que, desse montante de fevereiro de 2013, apenas R$ 299,65 ingressaram no patrimônio da reclamante, consubstanciados no principal de R$ 184,74 e no JAM de R$ 114,91 (Id. d182b3a). A diferença refere-se à taxa administrativa retida pela instituição. Assim, o extrato comprova que os depósitos efetuados pela reclamada geraram um crédito total de apenas R$ 23.114,53 na conta vinculada da autora (Id. d182b3a). Subtraindo-se o valor creditado do montante homologado, constata-se a exatidão do saldo remanescente indicado pela reclamante. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito na conta vinculada da diferença apurada de R$ 6.990,78, sob pena de prosseguimento da execução direta com a penhora de bens, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em 10% sobre o valor da diferença devida. Adverte-se a reclamada de que a insistência em utilizar valores de encargos administrativos retidos pelo órgão gestor para simular a quitação do crédito obreiro configura conduta temerária. A reiteração dessa prática ensejará a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, nos estritos limites da lei. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIRCE APARECIDA DIOGO