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Processo 1000052-43.2025.8.13.0558

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000052-43.2025.8.13.0558/MGRELATOR: LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES REQUERENTE: SAVIO DOS REIS NARCIZO ADVOGADO(A): LUCIMAR PEREIRA CAVALCANTI (OAB MG149567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 11/09/2026 - RECURSO INOMINADO

2026-08-24 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000052-43.2025.8.13.0558/MG REQUERENTE: SAVIO DOS REIS NARCIZO ADVOGADO(A): LUCIMAR PEREIRA CAVALCANTI (OAB MG149567) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10000524320258130558 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO: Contribuições Previdenciárias Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Apresento, contudo, breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Sávio dos Reis Narcizo em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, ambos qualificados. O autor, policial militar da ativa, afirma que contribuía para o sistema de proteção social dos militares mediante a alíquota de 8%, prevista no art. 4º, §1º, I, da Lei estadual nº 10.366/1990. Sustenta que, após a edição da Lei federal nº 13.954/2019, passou a sofrer descontos à alíquota de 10,5%, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do Tema nº 1.177 da repercussão geral, a inconstitucionalidade da imposição de alíquota federal aos militares estaduais. Alega que os descontos de 10,5% foram mantidos entre janeiro de 2023 e novembro de 2024, razão pela qual requer a restituição das diferenças cobradas acima de 8%. Apresentou planilha na qual apurou o principal de R$ 5.783,24, atualizado para R$ 7.170,04 até setembro de 2025. Citado, o IPSM apresentou contestação no evento 26.1. Sustentou, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão da ADPF nº 1.184; a observância do marco temporal de 5 de junho de 2024, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; e a incidência cumulativa das contribuições de 8%, prevista na Lei estadual nº 10.366/1990, e de 3,5%, instituída pela Lei estadual nº 12.278/1996, totalizando 11,5% para os militares da ativa. A parte requerida também formulou pedido contraposto para que o autor ressarcisse à Administração os valores que teriam deixado de ser recolhidos durante o período de aplicação da alíquota federal de 10,5%. O autor apresentou réplica no evento 31.1, reiterando os fundamentos da inicial e informando não possuir outras provas a produzir. No evento 38.1, o requerido reiterou a argumentação relativa ao marco temporal definido pelo Tribunal de Contas e à contribuição total de 11,5%. É o necessário. Decido. A matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos necessários ao julgamento estão demonstrados documentalmente ou foram admitidos pela parte requerida. Ademais, o autor informou expressamente não possuir outras provas a produzir. Promovo, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, constato que o Estado de Minas Gerais não integra o polo passivo. Não há, portanto, questão relativa à sua ilegitimidade passiva a ser decidida, carecendo de objeto a alegação defensiva formulada nesse sentido. Também não foi requerida a concessão da gratuidade da justiça nem formulado pedido de tutela provisória. Por conseguinte, deixo de apreciar as impugnações apresentadas pelo réu sobre matérias que não integram o objeto da demanda. Da suspensão do processo O pedido de suspensão está prejudicado. A ADPF nº 1.184 foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 4º, §1º, I, da Lei estadual nº 10.366/1990. O respectivo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21 de março de 2025 e transitou em julgado em 16 de junho de 2025. Também houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE nº 1.338.750, representativo do Tema nº 1.177 da repercussão geral, em 21 de março de 2025. Não subsiste, assim, controvérsia pendente no Supremo Tribunal Federal que justifique a suspensão do processo. Passo ao exame do mérito. Do Tema nº 1.177 do Supremo Tribunal Federal O art. 22, XXI, da Constituição da República atribui à União competência privativa para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Com fundamento nessa competência, o art. 25 da Lei federal nº 13.954/2019 inseriu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969, estabelecendo que incidiria sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, contribuição com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas. As alíquotas das Forças Armadas haviam sido fixadas em 9,5%, a partir de 1º de janeiro de 2020, e em 10,5%, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos termos do art. 3º-A, §2º, da Lei nº 3.765/1960, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019. No julgamento do RE nº 1.338.750, Tema nº 1.177 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a competência da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões militares não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas das contribuições devidas por seus próprios militares e pensionistas. Reconheceu-se, assim, a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 na parte em que impôs aos Estados a adoção da alíquota aplicável às Forças Armadas. Embora a redação original da tese tenha mencionado militares inativos e pensionistas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os segundos embargos de declaração, esclareceu que o entendimento também alcança os militares da ativa e modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos recolhimentos efetuados segundo a legislação federal até 1º de janeiro de 2023. A partir desse marco, não mais subsistia fundamento constitucional para a cobrança da alíquota federal de 10,5% dos militares estaduais. No Estado de Minas Gerais, o art. 4º, §1º, I, da Lei estadual nº 10.366/1990 fixa em 8% a contribuição do segurado do IPSM. A constitucionalidade dessa disposição foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1.184. Naquela oportunidade, a Suprema Corte afastou a alegação de que o retorno à alíquota estadual de 8%, como consequência do julgamento do Tema nº 1.177, violaria o equilíbrio financeiro e atuarial ou os princípios da responsabilidade fiscal. O equilíbrio financeiro do sistema de proteção social, embora constitua objetivo constitucionalmente relevante, não permite ao Poder Judiciário criar, majorar ou manter tributo sem a correspondente previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição da República e no art. 97, II e IV, do Código Tributário Nacional. Pela mesma razão, o art. 144 da Constituição do Estado de Minas Gerais não ratificou a alíquota instituída pela legislação federal nem substituiu a necessária lei estadual específica. O dispositivo constitucional estadual autoriza a instituição da contribuição e estabelece parâmetros gerais, mas não fixa, por si só, a alíquota tributária exigível. O autor, entretanto, é militar da ativa. Por essa razão, além da contribuição de 8% destinada ao IPSM, também se encontra sujeito à contribuição instituída pela Lei estadual nº 12.278/1996. Com efeito, o art. 1º da referida lei instituiu contribuição compulsória destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais. O art. 2º, II, incluiu expressamente os servidores militares entre seus sujeitos passivos, enquanto o art. 3º fixou a alíquota em 3,5% da remuneração mensal bruta, inclusive sobre a gratificação natalina. A cobrança foi regulamentada pelo Decreto estadual nº 38.734/1997, cujo art. 1º prevê o desconto da contribuição de 3,5% em folha de pagamento. Não procede, portanto, a afirmação de que 8% corresponde à totalidade da carga contributiva do militar da ativa. As duas contribuições estaduais totalizam, em princípio, 11,5%, embora possuam fundamentos legais, bases de cálculo e destinações orçamentárias próprias. O reconhecimento da contribuição autônoma de 3,5%, contudo, não autoriza a compensação automática pretendida pelo IPSM. A contribuição de 8% prevista na Lei nº 10.366/1990 destina-se ao custeio dos benefícios e serviços administrados pelo IPSM. A contribuição de 3,5% instituída pela Lei nº 12.278/1996, por sua vez, é vinculada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos servidores do Estado e deve ser consignada em dotações específicas do orçamento estadual, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. A compensação tributária não decorre da simples existência de créditos e débitos recíprocos. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, depende de autorização legal e deve observar as condições e garantias estabelecidas em lei. No caso, o IPSM não indicou norma que lhe atribua competência para compensar crédito pertencente ao Estado de Minas Gerais com o direito à restituição de valores arrecadados pela autarquia. Tampouco demonstrou que as parcelas descontadas do autor à alíquota de 10,5% foram efetivamente redistribuídas ou contabilmente realocadas entre o IPSM e o fundo estadual, de modo a satisfazer, ainda que parcialmente, as duas contribuições previstas na legislação mineira. A mera soma aritmética das alíquotas de 8% e 3,5% não é suficiente para demonstrar a extinção das obrigações tributárias correspondentes, especialmente porque se trata de contribuições com destinações e titulares distintos. A existência de eventual crédito estadual decorrente da contribuição de 3,5% deve ser apurada, constituída e cobrada pelo ente titular, mediante observância da legalidade, do contraditório e do devido processo administrativo. Esse crédito não pode ser utilizado pelo IPSM para reter valores que excederam a contribuição de 8% destinada à autarquia. A decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1.119.845 não altera essa conclusão. O marco de 5 de junho de 2024 foi fixado para fins de cumprimento administrativo das determinações dirigidas aos agentes estaduais, inclusive para a realização de compensações e ajustes contábeis internos. A decisão do Tribunal de Contas não possui competência para alterar a eficácia temporal do pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal nem para restringir o direito individual à repetição de tributo cobrado sem fundamento constitucional. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE nº 1.338.750, definiu o marco temporal aplicável, preservando os recolhimentos efetuados segundo a legislação federal somente até 1º de janeiro de 2023. Consequentemente, o marco administrativo fixado pelo Tribunal de Contas não impede o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente cobrados a partir de janeiro de 2023. O autor não juntou os contracheques correspondentes a todas as competências compreendidas entre janeiro de 2023 e novembro de 2024. Apresentou, contudo, planilha individualizada, contendo as bases de cálculo, o valor descontado à alíquota de 10,5%, o montante correspondente a 8% e a diferença apurada em cada competência. O IPSM admitiu expressamente que a alíquota federal de 10,5% foi aplicada aos militares da ativa até novembro de 2024. Também não impugnou especificamente as bases de cálculo indicadas na planilha, as operações aritméticas ou o principal de R$ 5.783,24. Nos termos dos arts. 341 e 374, II e III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Considero, assim, demonstrados os descontos e o principal indicado na petição inicial. O principal da condenação pode ser fixado em R$ 5.783,24, correspondente às diferenças de 2,5 pontos percentuais apuradas nas competências compreendidas entre janeiro de 2023 e novembro de 2024, inclusive sobre a gratificação natalina de 2023. Não se trata, portanto, de condenação ilíquida vedada pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, pois o principal está expressamente definido, dependendo apenas de atualização por cálculos aritméticos. Não pode ser acolhido, todavia, o valor de R$ 7.170,04 apresentado na inicial, pois a planilha aplicou a taxa Selic antes do trânsito em julgado. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide desde cada pagamento indevido, conforme a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, entretanto, são devidos somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o principal deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado. A partir daí, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Esse critério observa o art. 3º, §2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo o qual, nos processos de natureza tributária, aplicam-se os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pela Fazenda Pública para seus créditos tributários. Também está em consonância com o art. 226 da Lei estadual nº 6.763/1975, que remete aos critérios empregados na cobrança dos débitos fiscais federais. Do pedido contraposto O art. 31 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, permite que o réu formule pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso, porém, o IPSM não formulou pretensão em benefício próprio. Requereu que o autor fosse condenado a ressarcir valores ao Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica que não integra o processo. A autarquia não demonstrou titularidade sobre o crédito decorrente da contribuição instituída pela Lei estadual nº 12.278/1996. Ao contrário, o art. 6º dessa lei vincula a respectiva receita ao orçamento do Estado. Além disso, o pedido contraposto foi formulado de modo genérico, sem a individualização das competências, das bases de cálculo e dos valores que teriam deixado de ser recolhidos, o que inviabilizaria a prolação de condenação líquida no âmbito dos Juizados Especiais. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do pedido contraposto, por ilegitimidade ativa do IPSM, sem prejuízo de eventual constituição e cobrança do crédito pelo ente competente, na via adequada. Do pedido formulado na réplica Na réplica, o autor requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de advogado. O pedido não constou da petição inicial e foi apresentado após a citação, sem o consentimento da parte requerida. Constitui, portanto, ampliação objetiva tardia da demanda, vedada pelo art. 329, II, do Código de Processo Civil. Não conheço, assim, desse pedido. Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM a restituir ao autor Sávio dos Reis Narcizo o principal de R$ 5.783,24, correspondente às diferenças cobradas entre janeiro de 2023 e novembro de 2024; b) determino que o principal seja corrigido pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado e, a partir daí, exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente e sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, até o efetivo pagamento; c) autorizo o abatimento de valores eventualmente restituídos ao autor, administrativa ou judicialmente, a idêntico título e relativamente às mesmas competências, desde que o pagamento seja comprovado pelo requerido; d) NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado pelo IPSM e o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da autarquia quanto ao crédito invocado em favor do Estado de Minas Gerais; e) NÃO CONHEÇO do pedido de ressarcimento de honorários contratuais formulado apenas na réplica, por constituir ampliação tardia do objeto da demanda, em desacordo com o art. 329, II, do Código de Processo Civil. Deixo de impor obrigação de fazer quanto aos descontos futuros, pois essa providência não foi requerida na petição inicial, conforme os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ademais, os contracheques de 2025 demonstram que a Administração já retomou a aplicação separada das rubricas previstas na legislação estadual. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Incabível a remessa necessária, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa.

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