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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000052-18.2026.8.13.0555/MG REQUERENTE: WILLIAN TIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO (OAB MG108591) DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado por WILLIAN TIAGO DA SILVA nos autos da ação de cobrança de Incentivo Financeiro Adicional (IFA/AFC) cumulada com pedido de exibição de documentos ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIO PARANAÍBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é Agente de Combate às Endemias (ACE) do Município réu, admitido em 05/01/2021. Afirma que a União repassa anualmente ao Fundo Municipal de Saúde recursos vinculados a título de Incentivo Financeiro Adicional (IFA), verba que sustenta dever ser integralmente repassada aos agentes como parcela remuneratória. Alega que, conquanto o Município tenha recebido os valores federais nos exercícios de 2021 a 2025, não efetuou o repasse correspondente em seus contracheques. Requer, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, que o Município seja compelido a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos descritos na inicial. Inicial instruída com documentos no Evento 1. Decido. O Código de Processo Civil distinguiu a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296 do CPC). Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, ressaltando-se que a medida de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). Pois bem. Analisando detidamente o pedido formulado, entendo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque não se vislumbra, neste momento inaugural de cognição sumária, a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a determinação liminar de exibição da documentação antes da angularização da relação jurídica processual. Com efeito, ao que se afigura dos autos, os demonstrativos gerais de repasses federais do Fundo Nacional de Saúde ao Município já foram coligidos aos autos pela parte autora (vide Evento 1, DOCUMENTOS12), sendo certo que a documentação funcional individual e os registros contábeis municipais específicos poderão ser oportunamente carreados pelo réu quando do oferecimento de sua peça de defesa, inexistindo risco de perecimento de direito ou de perda de utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, é razoável, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual, aguardar a regular integração do ente público municipal ao feito, momento em que poderá voluntariamente acostar os atos normativos locais, fichas financeiras e comprovantes que reputar pertinentes à elucidação da controvérsia. Note-se, outrossim, que não restou comprovada nos autos a prévia recusa administrativa injustificada por parte do Município na disponibilização das informações funcionais pleiteadas. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o Município réu para que, querendo, ofereça contestação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 183 do CPC), devendo especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento, advertindo-se, desde já, que o protesto genérico por provas será indeferido. Decorrido o prazo do réu, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação à contestação, bem como especificar provas, valendo as mesmas advertências. Ficam as partes intimadas de que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 123, § 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, e de que os documentos físicos porventura produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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