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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000051-78.2026.5.02.0332 RECLAMANTE: MARCIA SOARES PADOVANI RECLAMADO: JJS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36df3cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 28 de agosto de 2026. CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA Vistos. Em que pese as certidões negativas ids. bf297f0 (JS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA) e 94c4ba0 (JHONNY MICHAEL DA MOTA SILVA) para intimação para comprovar o pagamento da parcela do acordo vencida em 10/07/2026, sob pena de execução, considerando os termos da ata de audiência de ID 950d75b, na qual foi homologado o acordo celebrado entre as partes, bem como a expressa consignação de que “Cientes os presentes”, consigno que todos os reclamados foram devidamente cientificados dos termos do acordo homologado, inclusive quanto às condições de pagamento, à cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e ao vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento. Registre-se, ainda, que, conforme consignado em ata, as reclamadas JJS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA e JORGE SILVA SANTOS DE ARAÚJO estiveram presentes à audiência, tendo sido também considerada realizada a citação de JHM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA e JHONNY MICHAEL DA MOTA SILVA, com decretação de sua revelia. Assim, considerem-se todos os reclamados cientes, e que não houve o pagamento da parcela vencida em 10/07/2026, intime-se o exequente para indicar meios para o eficaz prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, a teor dos artigos 11-A e 878 da CLT. No silêncio, independentemente de nova intimação, os autos serão sobrestados, aguardando-se provocação do interessado ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se que a mera expedição de ofícios sem a efetiva penhora não tem o condão de suspender ou interromper o prazo em curso, a teor do quanto verificado no artigo 202, do Código Civil e orientação firmada pelo C. STJ: Tema nº 568. Int. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 31 de agosto de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA SOARES PADOVANI