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TJMG · Vara Única da Comarca de Barroso · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000051-66.2026.8.13.0059/MG AUTOR: PRINCESINHA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA HELENA CAMPOS COSTA (OAB MG244114) ADVOGADO(A): KELLE CAMPOS DA SILVA (OAB MG117016) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. PRINCESINHA CALCADOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de ARMANDINA DAS GRACAS CRUZ, também qualificada nos autos. Com o transcurso do feito, as partes transigiram, de forma hígida e legal, e requereram a homologação do acordo de evento 21, DOC1, devidamente subscrito pelas partes. Ex positis, HOMOLOGO, por sentença, para os fins e efeitos jurídicos, o acordo sob o evento 21, DOC1, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Trânsito em julgado nesta data, considerando o manifesto desinteresse recursal. Considerando que já transcorreu o prazo para cumprimento da obrigação informado no acordo, determino que intime-se a exequente para informar se a obrigação foi integralmente cumprida, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que o seu silêncio implicará presunção de cumprimento e, consequentemente, a extinção do feito. P. R. I. C.
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