Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Lima Duarte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000051-55.2026.8.13.0386/MG REQUERENTE: MARCIA HELENA DE PAULA BORGES ADVOGADO(A): DANIEL DE PAULA ALVES (OAB MG190466) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por Márcia Helena de Paula Borges em face do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evento 11, DOC1), na qual, em preliminar, requereu a suspensão do feito em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94 IRDR/TJMG), sustentando que a controvérsia discutida nos autos coincide com a matéria submetida ao referido incidente. Em impugnação à contestação (evento 17, DOC1), a autora manifestou-se acerca da preliminar de suspensão suscitada pelo requerido, sustentando que, embora o IRDR nº 1.0000.23.212.557-5/001 estivesse submetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a determinação de sobrestamento não impediria a prática dos atos processuais ordinários. Defendeu que a suspensão alcançaria apenas o julgamento do mérito da demanda, sendo plenamente cabível o prosseguimento da fase postulatória, com a apresentação da impugnação à contestação e a regular instrução do feito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou (evento 24, DOC1) expressamente desinteresse na produção de outras provas, afirmando ser a matéria eminentemente de direito. O requerido, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após, os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando atentamente os autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 1.0000.23.212557-5/001 no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifico que, após a publicação do acórdão em 19/11/2025, houve oposição de embargos de declaração, em 15/01/2026. Como é sabido, estabelece o artigo 982, §5º, do Código de Processo Civil, que o efeito suspensivo deferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas irradia seus efeitos até que haja decurso de prazo para interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra a decisão do incidente. O artigo 987, §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, estabelece que, quando interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os Recursos Especial ou Extraordinário têm efeito suspensivo ope legis. Os embargos de declaração, por sua vez, interrompem o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026 do Código de Processo Civil). Assim, tendo havido interposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 1.0000.23.212557-5/001, deve-se determinar o sobrestamento do feito até o trânsito da referida demanda. Ademais, verifico que a parte autora, ao responder à contestação, somente sustentou a impossibilidade de sobrestamento do feito antes de finalizar-se a fase instrutória. Tendo sido tal fase finalizada, não há óbice à suspensão da demanda. Assim, diante do exposto acima, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado do IRDR n. 1.0000.23.212557-5/001. Com o trânsito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.