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1000051-43.2026.8.13.0390

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Tribunal
TJMG
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  1. Citação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado · EDITAL DE CITAÇÃO

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1000051-43.2026.8.13.0390/MG AUTOR: JOAO GABRIEL MARINGOLI DE VASCONCELLOS GUERRA 082.401.306-90 ADVOGADO(A): SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB SP249543) AUTOR: HAMILTON MOREIRA GUERRA ADVOGADO(A): SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB SP249543) AUTOR: HAMILTON MOREIRA GUERRA 192.028.306-49 ADVOGADO(A): SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB SP249543) AUTOR: ANA LUCIA MARINGOLI DE VASCONCELLOS GUERRA 324.002.096-34 ADVOGADO(A): SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB SP249543) AUTOR: FAZENDA PACIENCIA LTDA ADVOGADO(A): SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB SP249543) AUTOR: ANA LUCIA MARINGOLI DE VASCONCELLOS GUERRA ADVOGADO(A): SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB SP249543) AUTOR: JOAO GABRIEL MARINGOLI DE VASCONCELLOS GUERRA ADVOGADO(A): SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB SP249543) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERESSADO: AGROGARCIA INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): REINALDO MORAIS DE MESQUITA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MACHADO INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL- (PFN) Local: Machado Data: 04/09/2026 EDITAL 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACHADO/MG - EDITAL ART. § 1º, ART. 52, DA LEI Nº 11.101/2005 - INTIMAÇÃO DE CREDORES, TERCEIROS INTERESSADOS E PÚBLICO EM GERAL COM PRAZO DE QUINZE DIAS. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE HAMILTON MOREIRA GUERRA (CPF: 192.028.306-49 e CNPJ: 61.483.223/0001-41) - PROCESSO Nº 1000051-43.2026.8.13.0390. A Dra. Fernanda Machado de Moura Leite, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado/MG, faz saber a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial de Hamilton Moreira Guerra (CPF: 192.028.306-49 e CNPJ: 61.483.223/0001-41), nos autos do processo nº 1000051-43.2026.8.13.0390 (eproc). A decisão de deferimento do processamento, proferida nos autos, possui o seguinte teor: “ Vistos, etc. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por HAMILTON MOREIRA GUERRA (CPF: 192.028.306-49 e CNPJ: 61.483.223/0001-41); ANA LÚCIA MARINGOLI DE VASCONCELOS GUERRA (CPF: 324.002.096-34 e CNPJ: 61.485.475/0001-00); JOÃO GABRIEL MARINGOLI DE VASCONCELOS GUERRA (CPF: 082.401.306-90 e CNPJ: 61.704.527/0001-91) e FAZENDA PACIÊNCIA LTDA – EPP- ( CNPJ: 57.073.583/0001-06), denominados em conjunto GRUPO GUERRA e já qualificados nos autos. Em síntese, os Requerentes narram tratar de empreendimento familiar com atuação há mais de 40 anos no cultivo e comercialização de café, soja e milho, além do exercício da atividade pecuária voltada à recria de gado, operando aproximadamente 150 hectares na Fazenda Paciência. Esclarecem que apesar do registro formal como produtores rurais na Junta Comercial ter ocorrido em 2025, o exercício efetivo e profissional da atividade empresarial rural pelos requerentes supera amplamente o biênio legal exigido pelo art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Descrevem que a crise econômico-financeira teve início com as variáveis impostas pela pandemia da COVID-19, da escassez global de fertilizantes decorrente do conflito bélico entre Rússia e Ucrânia, bem como de intempéries climáticas que assolaram a região Sul e Sudeste do Brasil em 2021/2022, caracterizado por uma seca histórica que frustrou colheitas inteiras e reduziu drasticamente a produtividade das lavouras. Nesse cenário, diante do sufocamento do fluxo de caixa provocado pela quebra de safra e pela compressão das margens de lucro, buscaram readequar o passivo e captar recursos para viabilizar os ciclos agrícolas subsequente, bem como, informam que a margem de rentabilidade foi inteiramente consumida pelas taxas de juros elevadas e pelos encargos moratórios, culminando no passivo acumulado de R$ 3.729.086,70. Alegam ainda, que a manutenção dos ativos essenciais é pressuposto lógico e indispensável para a viabilidade de qualquer esforço de reestruturação do Grupo. Informam que o imóvel de maior relevância operacional do grupo é a Fazenda Paciência, que compreende as áreas registradas sob as matrículas nº 4.704, 4.787, 4.788, 4.789, 4.790 e 22.181 do CRI da Comarca de Machado/MG, haja vista que é na propriedade que se concentram todas as lavouras permanentes e safras anuais do grupo, bem como as benfeitorias, galpões e estruturas destinadas à guarda de insumos e manejo do gado de recria, implicando, eventual perda da posse ou a alienação forçada de qualquer uma das matrículas, no desmembramento fatal da unidade produtiva e a paralisação imediata de todas as operações agropecuárias, com a consequente liquidação de fato do empreendimento. Para além da Fazenda Paciência, informam que o maquinário agrícola composto pelos tratores Landini Brutus 95, Valtra A 950, colheitadeira e plataformas John Deere constitui acervo de capital indispensável ao desenvolvimento do ciclo produtivo das lavouras. Nesse contexto, requerem o deferimento do processamento da recuperação judicial sob a consolidação substancial, nos termos do art. 69-J da LFRE, a confirmação definitiva da suspensão de todas as ações e execuções pelo prazo de 180 dias, conforme o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, descontado o período da Tutela Cautelar Antecedente nº 5002207-33.2026.8.13.0390, e a manutenção definitiva na posse dos bens de capital essenciais, especialmente a Fazenda Paciência e os maquinários agrícolas compostos pelos tratores Landini Brutus 95, Valtra A 950, colheitadeira e plataformas John Deere. Decisão de Evento nº 4, na qual, à luz do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, nomeei a Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, representada pelo advogado Rogeston Inocêncio de Paula, para realizar a constatação prévia das reais condições de funcionamento dos Requerentes, bem como da regularidade e completude da documentação acostada aos autos, além da essencialidade dos bens móveis e imóveis informados na inicial, nos termos do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005. A Auxiliar do Juízo nomeada apresentou Laudo de Constatação Prévia ao Evento nº 45, oportunidade em que foram detalhadas as condições de funcionamento das atividades agropecuárias exercidas pelos Requerentes e apontadas pendências documentais relevantes para a regular instrução do feito. Decisão ao Evento nº 47 reconhecendo a competência e prevenção deste juízo para o processamento e julgamento do presente pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, bem como determinando a intimação dos Requerentes para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com a documentação apontada como ausente no Laudo de Constatação Prévia. Após juntada de novos documentos pelos Requerentes ao Evento nº 57, a AJ apresentou Laudo de Constatação Prévia Complementar ao Evento nº 63, apontando pendências para o cumprimento dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05. Por meio de Decisão proferida ao Evento nº 65, os Requerentes foram intimados novamente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Os Requerentes manifestaram ao Evento nº 76, prestando esclarecimentos e juntando novos documentos apontados como ausentes no Laudo de Constatação Prévia Complementar de Evento nº 63. Agrogarcia Insumos Agrícolas Ltda., por meio de manifestação ao Evento nº 81 requereu sua habilitação aos autos, por meio do seu patrono Reinaldo Morais de Mesquita, OAB/MG nº 91.160. Por fim, a Auxiliar do juízo apresentou o segundo Laudo de Constatação Prévia Complementar ao Evento nº 82, opinando pelo deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial apenas em relação ao Requerente Hamilton Moreira Guerra, haja vista a ilegitimidade ativa da empresa Fazenda Paciência Ltda. – EPP., bem como a ausência de documentação individualizada apta a comprovar, em relação aos Requerentes João Gabriel Maringoli de Vasconcellos Guerra e Ana Lúcia Maringoli de Vasconcelos Guerra, o cumprimento das exigências previstas nos arts. 48, §3º, e 51 da Lei nº 11.101/2005. Na oportunidade, a AJ opinou pela manutenção da declaração de essencialidade dos maquinários Landini Brutus 95, Valtra A 950, colheitadeira e plataformas John Deere, assim como dos imóveis correspondentes às matrículas nº 4.787 e 22.181, todos de propriedade do Requerente Hamilton Moreira Guerra. Quanto aos imóveis de matrículas nº 4.704, 4.788, 4.790, esclareceu a necessidade de esclarecimento sobre os desmembramentos, as novas matrículas e suas titularidades, para que possa ser analisado o pedido de essencialidade. É breve o relatório. Decido. I) Do deferimento do processamento da Recuperação Judicial Inicialmente, cumpre destacar que a competência deste Juízo para o processamento do presente feito já foi devidamente apreciada na decisão de Evento nº 47, que reconheceu a competência deste Juízo, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista que os Requerentes possuem seus estabelecimentos situados no Município de Machado/MG, onde se encontra o seu principal estabelecimento. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a prevenção deste Juízo para o processamento e julgamento do presente pedido de recuperação judicial, em razão do anterior ajuizamento do pedido de tutela cautelar antecedente, autuado sob o nº 5002207-33.2026.8.13.0390, perante este Juízo. Superada esta questão, o art. 47 da Lei 11.101/2005 estabelece que a Recuperação Judicial tem por finalidade viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a preservar a fonte produtora, os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, o cumprimento de sua função social e o estímulo à atividade econômica. No entanto, a intervenção estatal, por meio do instituto da recuperação judicial, somente se justifica quando demonstrado que os Requerentes possuem capacidade técnica e econômica de se reorganizarem, para o efetivo cumprimento da faculdade que lhes é legalmente outorgada, o que pode ser observado pelo imediato atendimento dos requisitos previstos pelos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, os quais passo a analisar. Desse modo, cumpre destacar que o art. 48 da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma inequívoca, que o devedor que pretenda requerer recuperação judicial deve exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos na data do pedido. Sobre o tema, Marcelo Sacramone disserta que: “A fixação do período de dois anos parece, contudo, ter sido estipulada para além de simplesmente impedir o desenvolvimento da atividade irregular. O prazo de dois anos seria imposto como requisito para demonstrar a aptidão do empresário para o exercício da atividade, pois os resultados de determinada atividade não são imediatos e somente começam a aparecer após algum tempo. Referido período, longe de apenas afastar a irregularidade, assegura que a recuperanda tenha atividade empresarial já estabilizada em seu meio social e que tenha assegurado tempo suficiente para o empresário ter reunido o conhecimento imprescindível para o seu desenvolvimento. A exigência do requisito impediria que o devedor pretenda sua recuperação, com eventual suspensão de suas obrigações, sem que reúna o conhecimento mínimo para continuar a desenvolver a atividade ou sem que sua atividade econômica seja importante no meio social a ponto de ser protegida.” (2025, pag. 219) Conforme analisado pela AJ no segundo Laudo de constatação prévia complementar apresentado ao Evento nº 82, a Requerente Fazenda Paciência Ltda - EPP não possui legitimidade para o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, haja vista que suas atividades iniciaram em 29/08/2024, enquanto o pedido de RJ fora distribuído em 27/05/2026, não cumprindo, portanto, o biênio exigido pelo art. 48 da Lei 11.101/2005. Para além disso, o Laudo de Evento nº 82, demonstra que sequer foram cumpridos todos os requisitos exigidos pelo art. 51 da Lei 11.101/2005. Ainda, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 11.101/2005 o produtor rural pessoa física, para comprovar o exercício da atividade rural no biênio exigido, deve apresentar, cumulativamente o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, ou a obrigação legal de registros contábeis que o substitua, a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e o Balanço Patrimonial. Para além disso, o art. 51, §6º, II determina que: “Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: (...) II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos.” Assim, conforme verificado pelo Auxiliar do Juízo, o Requerente João Gabriel Maringoli de Vasconcellos Guerra, deixou de apresentar Livro Caixa, ou documentação substituta, bem como Balanço Patrimonial referente aos exercícios de de 2024 e 2025 e do período de janeiro a maio de 2026, sob o fundamento inexistirem demonstrações contábeis individualizadas em seu nome, diante da centralização da contábil na pessoa do patriarca, Hamilton Moreira Guerra. Nesse contexto, não se ignora que os Requerentes alegam a existência de grupo econômico, contudo, a formação de litisconsórcio ativo em recuperação judicial não tem o condão de transferir ou de compartilhar, entre os devedores, os requisitos exigidos pela legislação, que cada um deve preencher individualmente. Pelo contrário, o §1º do art. 69-G da Lei 11.101/2005 é expresso ao estabelecer que, em se tratando devedores que integram grupo sob controle societário comum, cada devedor deverá apresentar individualmente a documentação exigida no artigo 51 do mesmo diploma legal. Logo, mesmo tratando-se de pedido de recuperação judicial de grupo econômico, cada Requerente deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJMG, consoante se extrai dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 48 DA LRF. ATIVIDADE REGULAR. DOIS ANOS. CISÃO EMPRESARIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em caso de recuperação judicial de grupo econômico, todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. 3. É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico. 4. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo. 5. Na hipótese, a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda. - concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 (anos) de atividade empresarial regular - pode integrar a recuperação judicial, considerando-se as diversas peculiaridades retratadas nos autos. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.665.042/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. HOLDING. EXIGÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL DE DOIS ANOS DE ATIVIDADE REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da empresa integrante de holding no processo de recuperação judicial, sob o fundamento de ausência do requisito temporal mínimo de dois anos de atividade regular, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário que cada empresa integrante de um grupo econômico em recuperação judicial, incluindo holdings não operacionais, atenda individualmente ao requisito temporal de dois anos de atividade regular; e (ii) estabelecer se a interdependência entre as empresas agravantes e a natureza de holding da RCA Participações justificam a flexibilização do referido requisito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estabelece requisitos objetivos para o deferimento da recuperação judicial, incluindo o requisito temporal de dois anos de atividade regular, previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, que visa a garantir que apenas empresas com relevância e impacto econômico possam usufruir do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que cada sociedade empresarial integrante de grupo econômico deve demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal, ainda que submetida a consolidação substancial (STJ, REsp nº 1.665.042/RS). A recorrente foi constituída em novembro de 2022, e, portanto, não preenche o lapso temporal mínimo exigido pelo art. 48. O laudo de constatação prévia indica que a RCA Participações não possui receita operacional, colaboradores ou ativos substanciais, e opera apenas como veículo para gestão de imóveis dos demais agravantes, o que sugere ausência de prejuízo na sua exclusão do processo de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cada empresa integrante de um grupo econômico que postula recuperação judicial deve comprovar individualmente o cumprimento do requisito temporal de dois anos de atividade regular, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/2005, mesmo se tratar-se de holding não operacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.329757-9/004 - COMARCA DE UBERABA - VARA EMP., EXEC. FISCAIS E REG. PÚBLICO - AGRAVANTE(S): RCA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., CENTRAL DO ADUBO COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA. ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICARDO CARNEIRO AGUIAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RICARDO CARNEIRO AGUIAR E CIA LTDA - ME (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.329757-9/004, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) No que se refere à Requerente Ana Lúcia Maringoli de Vasconcelos Guerra, igualmente não se verifica o cumprimento integral dos requisitos previstos no art. 48, §3º, da Lei nº 11.101/2005, diante da ausência de Livro Caixa Digital do Produtor Rural, ou de obrigação legal de registros contábeis que o substitua, bem como de Balanço Patrimonial individualizado referente aos exercícios de 2024 e 2025 e ao período de janeiro a maio de 2026. A Requerente alega que figura como dependente na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do Requerente Hamilton Moreira Guerra, não possuindo escrituração própria da atividade, tampouco documentos individualizados relativos ao Livro Caixa Digital do Produtor Rural ou ao Balanço Patrimonial. Conforme apurado pela Auxiliar do Juízo no segundo Laudo de Constatação Prévia Complementar, as justificativas apresentadas, todavia, não afastam a exigência legal de comprovação individual dos requisitos necessários ao processamento da Recuperação Judicial. Isso porque, a integração da Requerente a grupo econômico de fato, bem como sua condição de dependente na declaração de imposto de renda de seu cônjuge, não a exime de demonstrar, individualmente, o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. Nessa linha, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL À LUZ DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA. ADEQUAÇÃO. EMPRESÁRIO RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 970 DO CÓD. CIVIL.- Sem prova robusta apta a infirmá-lo, o Laudo de Constatação Prévia serve de lastro ao processamento da recuperação judicial, por se tratar de documento por meio do qual se podem aferir as reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental (Art. 51-A, caput, Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020). V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO - PRODUTOR RURAL - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - PRAZO -- ARTIGO 48 DA LEI 11.101/05 - ESPOSAS DE PRODUTORES RURAIS QUE DEVEM, NA INDIVIDUALIDADE PATRIMONIAL, COMPROVAR OS REQUISITOS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - EXCLUSÃO DO POLO ATIVO - PRODUTOR RURAL. DÍVIDAS PESSOAIS. EXECUÇÃO E ATOS DE CONSTRIÇÃO EM DESFAVOR DE GARANTIDORES, CUJA OBRIGAÇÃO NÃO DECORRE DAS ATIVIDADES RURAIS. ARTIGO 49, §6º DA LEI 11.101/2005 - POSSIBILIDADE.- Para requerer recuperação judicial, o devedor, no momento de apresentação do pedido, deverá comprovar que exerce regularmente suas atividades há mais de 02 anos, bem como demonstrar o preenchimento dos demais requisitos dispostos no art. 48 da Lei 11.101/05. Ainda que em consolidação processual, todos os produtores rurais, inclusive as esposas indicadas como tal, devem comprovar, na sua individualidade, como atuaram no exercício da atividade rural.- Segundo entendimento do STJ, manifestado sob a modalidade de recurso repetitivo, (REsp 1.905.573/MT): "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro."- Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívida s a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.- Não se estendem aos sócios coobrigados garantidores a proteção concedida pelo art. 6º, II, da Lei nº 14.112/20, haja vista que esta disposição legal especifica apenas as execuções relativas aos sócios solidários, ou seja, a partir da responsabilidade limitada de suas obrigações sociais, diferentemente da hipótese em que o sócio que atua como devedor solidário por figurar como garantidor da dívida exequenda.- Obrigação do avalista junto ao credor é extraconcursal e não se submete à recuperação judicial do produtor rural, por força do artigo 49, § 6º, da Lei 11.101/2005, (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.302906-3/019, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Cumpre registrar que, embora a Requerente tenha apresentado registro na JUCEMG, não trouxe aos autos Inscrição Estadual de Produtor Rural ou qualquer outro documento hábil a comprovar o exercício regular da atividade rural pelo período mínimo de 2 (dois) anos exigido pelo caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Isso porque o registro perante a Junta Comercial possui natureza meramente declaratória e, isoladamente, não é suficiente para comprovar o cumprimento do biênio legal. Verifica-se, portanto, que os Requerentes Fazenda Paciência Ltda.-EPP, João Gabriel Maringoli de Vasconcellos Guerra e Ana Lúcia Maringoli de Vasconcelos Guerra não cumpriram os requisitos legais exigidos para deferimento do processamento da Recuperação Judicial, previstos nos arts. 48, §3º, e 51 da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Recuperação Judicial formulado pelos Requerentes Fazenda Paciência Ltda., João Gabriel Maringoli de Vasconcellos Guerra, Ana Lúcia Maringoli de Vasconcelos Guerra, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento nos artigos 485, I, e 330,II e III, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 189, da Lei 11.101/05. Quanto ao Requerente Hamilton Moreira Guerra, pelo exame do segundo Laudo de Constatação Prévia Complementar apresentado ao Evento nº 82, é possível verificar que o Requerente exerce a atividade regularmente, inclusive há mais de dois anos, não havendo decretação de falência ou deferimento de RJ. Na mesma oportunidade foi apurado que o pedido de Recuperação Judicial está devidamente instruído com todos os documentos a que se referem os arts 1°, 3°, 48 e 51, da Lei 11.101.2005. Portanto, tem-se que foram cumpridos os requisitos fundamentais para a obtenção do processamento do pedido de recuperação judicial pelo Requerente Hamilton Moreira Guerra. Por fim, considerando a ilegitimidade ativa da Requerente Fazenda Paciência Ltda. - EPP e a ausência de documentação individualizada referente ao Requerentes João Gabriel Maringoli de Vasconcellos Guerra e Ana Lúcia Maringoli de Vasconcelos Guerra, apta a comprovar o cumprimento das exigências previstas na Lei nº 11.101/2005, resta prejudicada a análise dos pedidos de consolidação substancial formulada com fundamento no art. 69-J da LREF, subsistindo o pedido de processamento da Recuperação Judicial tão somente em relação ao Requerente Hamilton Moreira Guerra. Ante o exposto, com fundamento no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial do Requerente HAMILTON MOREIRA GUERRA (CPF: 192.028.306-49 e CNPJ: 61.483.223/0001-41) e, por consequência, DETERMINO: a) a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra o Recuperando, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 6º, bem como nos §§7º-A e 7º-B, e no art. 49, §§3º e 4º, do mesmo diploma legal, devendo ser descontado o período de suspensão já usufruído nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5002207-33.2026.8.13.0390, a fim de que não se estenda o stay period além do prazo legalmente previsto; b) a dispensa do Recuperando da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público e recebimento de benefícios/incentivos fiscais e creditícios; c) Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados; d) a expedição de edital previsto no § 1º do art. 52 da Lei 11.101/2005. Advirto que após a publicação do referido edital (art. 52, §1°), os credores deverão apresentar ao Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, suas habilitações ou divergências de créditos. Após a apresentação da relação de credores pela AJ e publicação do edital a que se refere o §2° do art. 7° da Lei 11.101/2005, eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidentes processuais, na forma estabelecida no artigo 9° da mesma Lei; e) a expedição de ofícios à Junta Comercial, à Receita Federal, aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), noticiando sobre o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em favor do Recuperando, para que constem os apontamentos pertinentes em seus cadastros; f) a apresentação pelo Requerente do Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação da RJ em falência, nos termos do art. 53, 71 e 73 da LRF; g) a obrigação do Recuperando de apresentar as contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores; h) a tramitação prioritária da presente Recuperação Judicial, nos termos do art. 189-A da Lei nº 11.101/2005; i) alteração da classe processual para "recuperação judicial" e retificação do valor da causa para o montante informado ao Evento nº 57, Doc. 9. Em cumprimento ao art. 52, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, NOMEIO como Administradora Judicial a pessoa jurídica INOCÊNCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 12.849.880/0001-54, representada pelo sócio ROGESTON INOCÊNCIO DE PAULA (OAB/MG nº 102.648), com sede na na Alameda Oscar Niemeyer, nº 288, 8º andar Vale do Sereno, Nova Lima - MG, 34.006-049, endereço eletrônico: informacao@inocenciodepaulaadvogados.com.br, para fins de intimações, além do telefone: (31) 2555-3174, devendo ter seu nome incluído junto aos autos, para efeito de intimação das publicações. INTIME-SE o profissional nomeado para informar seu aceite ao encargo e prestar termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 33 da Lei 11.101/05. Ademais, com fulcro no art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005, FIXO a remuneração da Administradora Judicial no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) incidente sobre o valor do passivo consolidado declarado pelo Recuperando, a ser adimplido em até 36 (trinta seis) parcelas mensais, iguais, sucessivas e corrigidas pelo INPC, devidas a partir da assinatura do Termo de Compromisso, vencendo-se a primeira parcela até o décimo dia útil subsequente à data da assinatura do referido termo. Em atenção ao art. 7º §1 º do Provimento nº 231, do CNJ, mantenho a nomeação do Administrador Judicial, profissional capacitado e de confiança deste juízo, que possui adequado conhecimento acerca das nuances do processo e das atividades do Grupo Recuperando, contribuindo para maior celeridade e eficiência à atuação jurisdicional. Outrossim, no que concerne aos honorários devidos em razão da realização da constatação prévia, nos termos do art. 51-A, §1º, da Lei nº 11.101/2005, FIXO em R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais), devendo o Requerente realizar o pagamento diretamente ao profissional nomeado, em parcela única, no prazo de 05 (cinco) dias. II) Da essencialidade dos bens de capital O Requerente postula o reconhecimento definitivo da essencialidade das áreas que compõem a Fazenda Paciência (matrículas nº 4.704, 4.787, 4.788, 4.789, 4.790 e 22.181 do CRI de Machado/MG) e do maquinário agrícola composto pelos tratores Landini Brutus 95, Valtra A 950, colheitadeira e plataformas John Deere, com a consequente proibição de qualquer medida de expropriação ou reintegração de posse por parte dos credores fiduciários ou hipotecários. A Auxiliar do Juízo, ao Evento nº 82 apresentou Laudo de Constatação Prévia Complementar, no qual procedeu à verificação da essencialidade dos bens móveis e imóveis indicados na petição inicial. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Requerente já havia formulado pedido análogo nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5002207-33.2026.8.13.0390, tendo o pleito sido deferido por este Juízo em caráter provisório. Registra-se que compete privativamente ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre eventuais atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade econômica dos Recuperandos. A ressalva protetiva inserida na parte final do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 veda a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial, atraindo, quanto a estes, a competência deste Juízo para apreciar sua essencialidade. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada deste E. TJMG: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. ESSENCIALIDADE DO BEM. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (caminhonete Toyota Hilux), indeferiu o pedido liminar de apreensão e determinou a suspensão do feito em razão do deferimento da recuperação judicial do devedor. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o deferimento de liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente quando o Juízo da Recuperação Judicial declara a essencialidade do bem para a atividade empresarial do devedor durante o stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de modo que prevalecem os direitos de propriedade e as condições contratuais, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n .º 11.101/2005. A lei estabelece ressalva que proíbe a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial durante o período de suspensão (stay period). A posse do bem necessário à sobrevivência da empresa deve ser preservada para viabilizar o seu soerguimento, em observância ao princípio da preservação da empresa previsto no art . 47 da Lei n.º 11.101/2005. Cabe exclusivamente ao Juízo da Recuperação exercer o controle sobre atos constritivos e aferir a essencialidade do bem para fins de permanência na posse do devedor . A existência de decisão do Juízo Universal reconhecendo a essencialidade do veículo, fundamentada em relatório da Administradora Judicial, impede que o juízo da busca e apreensão determine a constrição do bem. Discordando a credora sobre a essencialidade declarada, deve postular a medida adequada perante o Juízo Recuperacional, restando vedada a tentativa de rediscussão da matéria, por via oblíqua, na ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. Embora o crédito fiduciário não se sujeite à recuperação judicial, os bens de capital declarados essenciais à atividade empresarial pelo Juízo Universal não podem ser retirados da posse do devedor durante o stay period. 2. Compete privativamente ao Juízo da Recuperação Judicial a análise sobre a essencialidade de bens afetos ao patrimônio da recuperanda para fins de suspensão de atos de constrição . Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, art. 47 e 49, § 3º; CPC, art . 1.015. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11346216920268130000, Relator.: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 08/05/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2026) Passa-se, assim, à análise da essencialidade dos bens indicados, à luz do apurado pela Auxiliar do Juízo. Quanto aos bens móveis, conforme constatado no Laudo de Constatação Prévia de Evento nº 45, durante a visita in loco foi verificada a existência dos bens relacionados no Evento nº 1, Doc. 31, dentre os quais os tratores Landini Brutus 95 e Valtra A 950, a colheitadeira e as plataformas John Deere, sobre os quais recai o pedido de declaração de essencialidade. Segundo informado pelo Requerente, e confirmado durante os trabalhos de constatação, assim como da documentação acostada aos autos, o maquinário pertence ao Sr. Hamilton Guerra. Ainda, conforme esclarecido pelo AJ, a propriedade da colheitadeira John Deere John Deere foi verificada por meio de Nota Fiscal juntada nos autos nº 5000158-53.2025.8.13.0390. Constatou-se, ainda, que o Requerente é produtor rural e desenvolve suas atividades na Fazenda Paciência, com o cultivo de milho, soja e aveia, sendo a produção destinada à comercialização e constituindo as culturas de soja e milho a principal fonte de geração de receita e fluxo de caixa. Nesse contexto, conforme bem entendido pela Auxiliar do juízo no segundo Laudo de Constatação Prévia Complementar, apresentado ao Evento nº82, os maquinários compostos pelos tratores Landini Brutus 95 e Valtra A 950, pela colheitadeira e pelas plataformas John Deere integram diretamente a estrutura operacional do Requerente, sendo utilizados ao longo das diferentes fases do cultivo, desde o preparo e manejo do solo até o plantio, transporte de implementos e, especialmente, a colheita, tratando-se, portanto, de equipamentos diretamente relacionados ao desenvolvimento da atividade rural, cuja retirada o indisponibilidade de utilização aftaria substancialmente a continuidade da produção e o regular exercício das atividades. No tocante aos bens imóveis, especificamente às áreas que compõem a Fazenda Paciência, as respectivas matrículas foram juntadas aos autos no Evento nº 1, Docs. 22 a 27. Conforme registrado no Laudo de Constatação Prévia, o Produtor Rural João Gabriel esclareceu que a matrícula nº 4.789 foi objeto de desmembramento, do qual resultaram as matrículas nº 22.181 e 22.182, sendo que somente a matrícula nº 22.181 integra o patrimônio do Requerente Hamilton, conforme documentação apresentada no Evento nº 1, Doc. 27. No que diz respeito às matrículas nº 4.787 e 22.181, verifica-se que ambas estão registradas em nome do Requerente Hamilton Guerra. Ademais, durante a diligência in loco, constatou-se que as áreas correspondentes são efetivamente destinadas ao desenvolvimento da atividade agrícola do Requerente, mediante parceria rural celebrada com o Sr. Bruno Brito, revelando-se, portanto, diretamente inseridas na dinâmica produtiva e necessárias à continuidade das atividades desenvolvidas na Fazenda Paciência. Por outro lado, quanto às matrículas nº 4.704, 4.788 e 4.790, constatou-se que foram desmembradas e posteriormente encerradas, sem que fossem apresentadas as respectivas matrículas atualizadas. Diante disso, não há, por ora, elementos suficientes para análise da essencialidade, sendo necessária a instrução probatória, com a apresentação das respectivas matrículas atuais, acompanhadas das informações acerca dos desmembramentos realizados e de suas atuais titularidades. Cumpre ressaltar que o processo de Recuperação Judicial é orientado pelo princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que tem por finalidade viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a fonte produtora, os empregos, a atividade econômica e sua função social. Nesse contexto, a adoção de medidas expropriatórias sobre bens efetivamente empregados no desenvolvimento das atividades do Requerente poderá comprometer a continuidade da atividade produtiva e, consequentemente, inviabilizar o próprio soerguimento pretendido, em manifesta contrariedade à finalidade primordial do instituto da Recuperação Judicial. Diante do exposto, MANTENHO a essencialidade dos maquinários agrícolas Landini Brutus 95, Valtra A 950, colheitadeira e plataformas John Deere, bem como dos imóveis correspondentes às matrículas nº 4.787 e 22.181, os quais deverão permanecer na posse do Requerente enquanto perdurar o stay period, a que se refere o §4º do art. 6º da LRF. Quanto às matrículas nº 4.704, 4.788 e 4.790, desmembradas e encerradas, fica prejudicada, por ora, a análise da essencialidade. INTIMEM-SE o Recuperando para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as matrículas atuais decorrentes dos desmembramentos noticiados, acompanhadas de esclarecimentos acerca das respectivas titularidades e da destinação conferida a cada uma das áreas, sob pena de preclusão do exame da essencialidade quanto a tais imóveis. III) Demais providências Cadastre-se Agrogarcia Insumos Agrícolas Ltda. nos autos, por meio do seu patrono Reinaldo Morais de Mesquita, OAB/MG nº 91.160. Cumpra-se; Intime-se.” Em observância ao inciso II do § 1º do art. 52 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, segue lista de credores discriminados por nome e valor do crédito. RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: CLASSE I - TRABALHISTA: Alexandre Antonio - CPF/CNPJ 100.325.676-77 - R$ 45.000,00; Jair Batista Coelho - CPF/CNPJ 523.398.666-34 - R$ 7.500,00; Luiz Alberto Teodoro Da Silva - CPF/CNPJ 158.867.656-03 - R$ 1.917,60; Aloisio Teodoro da Silva - CPF/CNPJ 978.513.106-87 - R$ 2.257,60; CLASSE II - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL: Travessia Securitizadora De Créditos Financeiros VIII S.A - CPF/CNPJ 36.699.663/0001-93 - R$ 2.627.880,00; CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: Cooperativa Agraria de Machado - Coopama - CPF/CNPJ 22.226.476/0022-02 - R$ 247.789,04; Agrogarcia Insumos Agricolas Ltda - Geagro - CPF/CNPJ 06.933.748/0001-23 - R$ 390.628,04. Ficam advertidos os credores que, após a publicação deste edital, têm o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentarem suas habilitações e divergências quanto aos créditos relacionados (§1º, art. 7º, da Lei 11.101/2005) diretamente à Administração Judicial, pelo site da Administradora Judicial https://inocenciodepaulaadvogados.com.br, mediante cadastro no site: Login/Cadastro > Área do Credor > aba Habilitações e Divergências de Crédito > Formulário para para realizar uma habilitação ou divergência ou por meio do e-mail informacao@inocenciodepaulaadvogados.com.br. Para contato e outras informações está disponível o telefone (31) 2555-3174. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente edital, que será publicado no diário oficial e afixado no local de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Machado, Estado de Minas Gerais, data da assinatura eletrônica. Fernanda Machado De Moura Leite, Juíza de Direito.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado · Despacho

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1000051-43.2026.8.13.0390/MG DESPACHO Vistos etc Dê-se vista dos autos à Administradora Judicial da Recuperanda. IC

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