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Processo 1000051-10.2025.8.11.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000051-10.2025.8.11.0010. INVENTARIANTE: SIRLENE JOSEFA DE JESUS INVENTARIADO: OLIVIA LUIZA DE JESUS INTIME-SE a inventariante SIRLENE JOSEFA DE JESUS, por meio de seu advogado constituído via Diário da Justiça Eletrônico e, concomitantemente, por via pessoal (mandado/carta com aviso de recebimento/meio eletrônico válido), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove no feito: a) A apresentação do esboço de partilha amigável, subscrito por todos os herdeiros ou seus respectivos patronos com poderes específicos; b) A comprovação do protocolo, apuração e recolhimento (ou eventual isenção homologada) do ITCMD junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso; c) A certidão negativa ou de regularidade quanto aos débitos fiscais municipais apontados no Id 189984003. ADVERTE-SE expressamente a inventariante de que a inércia injustificada ou o descumprimento do prazo ora assinalado ensejará a sua remoção de ofício do encargo de inventariante, com esteio no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, procedendo-se à imediata nomeação de herdeiro substituto na ordem legal (art. 617 do CPC). INTIMEM-SE os demais herdeiros habilitados, por seus respectivos patronos, para ciência dos termos desta decisão, facultando-lhes manifestação, no mesmo prazo, sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante na hipótese de manutenção da inércia. Decorrido o prazo com manifestação, venham conclusos. Inerte, certifique-se e faça-se conclusão imediata para deliberação quanto à substituição da inventariante. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito

2026-09-03 · TJMT

CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data em atendimento a determinação Judicial, verificamos que a Parte Autora/inventariante, deixou decorrer o prazo para manifestação, motivo pelo qual, PROMOVO intimação da Inventariante, para que dê andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ou remoção.

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