Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Raul Soares · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000050-93.2026.8.13.0540/MG
AUTOR: CRISTILAINE JUSTINA DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTILAINE JUSTINA DA SILVA (OAB MG166228)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por CRISTILAINE JUSTINA DA SILVA em face de G. C. D. M. D., pessoa menor de idade, representada por sua genitora, ROSALINA DA SILVA MORAES.
A autora sustenta que foi contratada verbalmente pela representante legal da requerida para prestar serviços advocatícios destinados à obtenção de benefício assistencial em favor da menor. Afirma que as partes ajustaram honorários no valor de R$ 7.001,10, posteriormente atualizado para R$ 8.260,00, os quais não teriam sido pagos.
Na audiência de conciliação realizada no Evento 38, as partes celebraram acordo, mediante o qual a requerida, por intermédio de sua representante legal, reconheceu o débito de R$ 8.260,00 e autorizou o seu pagamento em parcelas mensais, mediante descontos diretamente no benefício assistencial titularizado pela menor.
Na mesma oportunidade, considerando que pessoa incapaz figura no polo passivo da demanda, deixou-se de apreciar imediatamente o acordo, determinando-se a conclusão dos autos para análise da admissibilidade do procedimento. As partes saíram intimadas, tendo a autora, posteriormente, registrado ciência no Evento 44.
É o necessário. Decido.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece expressamente que o incapaz não poderá ser parte no procedimento dos Juizados Especiais. A vedação alcança tanto o polo ativo quanto o polo passivo e não é afastada pelo fato de a pessoa menor de idade estar regularmente representada por sua genitora.
No caso, a petição inicial foi expressamente direcionada contra GIOVANA CLARA DE MORAES DIAS, pessoa menor de idade, tendo a autora atribuído à própria menor a condição de devedora dos honorários e requerido que o pagamento fosse realizado mediante desconto incidente sobre o benefício assistencial de sua titularidade.
Não se trata, portanto, de mera irregularidade de representação processual passível de correção. A incapacidade da parte configura impedimento subjetivo à utilização do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, tornando inadmissível o seu prosseguimento neste microssistema.
Como o impedimento estava presente desde o ajuizamento, incide o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído pela referida lei ou o seu prosseguimento após a conciliação. Aplica-se, subsidiariamente, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo perante o Juizado Especial.
A realização da audiência e a celebração de acordo não afastam o impedimento legal. A homologação da transação importaria resolução do mérito e formação de título executivo judicial em procedimento no qual uma das partes não pode validamente figurar. Por essa razão, o ajuste não pode ser homologado por este Juizado, sem prejuízo de sua eventual apresentação e apreciação perante o juízo comum competente, observadas as regras de proteção dos interesses da menor e a necessária intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto:
DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo celebrado no Evento 38;
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 8º, caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalvo que a presente extinção não impede o ajuizamento da pretensão perante o juízo comum competente, desde que corrigido o vício que inviabilizou o processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Raul Soares/MG, data da assinatura eletrônica.