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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000050-93.2025.8.11.0052 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: POLIANA DA SILVA MARINHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas – Sicredi Biomas em face de Poliana da Silva Marinho. Instada anteriormente a impulsionar o feito de modo útil e a requerer providências concretas destinadas à expropriação patrimonial (ID 241130743), a instituição exequente limitou-se a apresentar manifestação genérica, pugnando para que "o feito adentre em sua fase executiva" (ID 241929832), sem apontar qualquer medida prática ou indicar bens penhoráveis. Ademais, pende de análise o pedido de expedição indiscriminada de ofícios a administradoras de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) formulado no ID 207778392, bem como a renúncia à penhora da quantia de R$ 337,28 deduzida no ID 196306650. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. A petição encartada no ID 241929832 carece de qualquer substância executiva. Estando a devedora citada e esgotadas as tentativas ordinárias sem localização de ativos, cumpre ao credor indicar concretamente o objeto sobre o qual recairá a constrição ou requerer medida juridicamente viável, não competindo ao Judiciário suprir a inércia postulatória mediante despachos meramente procrastinatórios. No que tange ao pedido de ID 207778392, indefiro a expedição de ofícios a fundos de investimento privados, por configurar nítida busca exploratória (fishing expedition), desprovida de lastro indiciário de que a devedora possua ativos transacionados perante tais pessoas jurídicas. Quanto ao montante de R$ 337,28 bloqueado via SISBAJUD (ID 194719639 e 195489221), acolho a renúncia manifestada pelo credor (ID 196306650), impondo-se a restituição do valor à devedora. Por fim, considerando que a exequente não cuidou de promover o regular andamento do processo na forma determinada, impõe-se a concessão de derradeira oportunidade para o impulsionamento útil do feito, sob cominação expressa de extinção. Ante o exposto: a) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios constante do ID 207778392, ante a ausência de justa causa; b) ACOLHO a desistência da constrição (ID 196306650) e DETERMINO a expedição de alvará/ordem de transferência do valor de R$ 337,28, depositado na subconta vinculada (ID 195109866), em favor da executada POLIANA DA SILVA MARINHO. Intime-se a executada para indicar os dados bancários pertinentes no prazo de 05 (cinco) dias; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seus procuradores habilitados, NOVAMENTE E PELA DERRADEIRA VEZ, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promova o efetivo e útil andamento da execução, indicando bens penhoráveis passíveis de constrição ou requerendo diligência juridicamente idônea, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO; d) Transcorrido o prazo sem manifestação útil, intime-se a parte exequente pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC) e, persistindo o desinteresse, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença extintiva. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito