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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Tabapuã - Vara Única
Processo 1000050-80.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN ARRUDA ROSSI - - DAVID FERNANDES ZANETTI - Ciência à defesa acerca da documentação juntada aos autos. - ADV: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO (OAB 452206/SP), CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP), CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP), CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP), JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP)
Processo 1000050-80.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN ARRUDA ROSSI - - DAVID FERNANDES ZANETTI - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por D.F.Z em face da decisão de fls. 860/862, sob a alegação de omissão, ao argumento de que alguns dos requerimentos formulados pela Defesa não teriam sido apreciados. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante apenas quanto à existência de omissão, uma vez que determinados requerimentos efetivamente não foram analisados na decisão embargada. Assim, para suprir a omissão apontada, passo à apreciação dos pedidos formulados. A.-) Quanto ao requerimento de expedição imediata de ordens de preservação ao 30º Batalhão de Polícia Militar do Interior, ao COPOM competente, à Polícia Federal e aos demais órgãos participantes, abrangendo áudios, vídeos, imagens de câmeras corporais, dados de GPS/AVL, logs, metadados, registros de auditoria, relatórios e comunicações relativos aos fatos ocorridos em 02 de junho de 2026, o pedido não comporta deferimento, porquanto não foi demonstrada, neste momento processual, a efetiva necessidade da medida, tampouco a existência de risco concreto de perecimento das informações pretendidas, revelando-se insuficiente a mera alegação genérica da parte para justificar a providência excepcional requerida. B-) No tocante ao pedido de juntada dos registros integrais do COPOM e da cronologia operacional, inclusive evento/CAD, espelhos, históricos, despachos, chamadas, comunicações por rádio, identificação das equipes, prefixos das viaturas e respectivos itinerários, igualmente não há fundamento para seu deferimento neste momento, uma vez que as diligências pleiteadas não se mostram imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a adequada instrução processual. C-) Relativamente ao pedido de apresentação da documentação e das mídias referentes ao ingresso no imóvel rural, inclusive eventual mandado judicial, registro de consentimento, imagens de câmeras corporais, identificação dos presentes, horários, croquis, fotografias e vídeos anteriores à movimentação dos vestígios, não se verifica, neste momento processual, demonstração concreta de sua imprescindibilidade, razão pela qual indefiro o pedido. D-) Quanto à juntada integral dos registros audiovisuais em formato original, acompanhados de metadados, relatórios de exportação e valores de hash, igualmente não há elementos que evidenciem a necessidade da medida na presente fase processual, inexistindo indícios concretos de adulteração ou comprometimento da autenticidade do material já constante dos autos. E-) No que concerne à apresentação completa da cadeia de custódia dos entorpecentes e demais objetos apreendidos, verifica-se que os elementos informativos pertinentes encontram-se regularmente documentados nos autos, não havendo indicação específica de irregularidade apta a justificar a determinação pretendida. F-) No tocante à juntada ou realização de exames papiloscópicos, genéticos, grafotécnicos, químicos, veiculares, digitais e de funcionamento das balanças, com preservação de material para contraprova, o requerimento não merece acolhimento, porquanto a parte não demonstrou a pertinência concreta de cada uma das perícias postuladas, sendo inviável determinar, de forma genérica, a produção de múltiplas provas sem adequada justificativa técnica. G-) Quanto ao pedido de preservação dos aparelhos e imagens forenses, juntada da documentação da prova digital e acesso defensivo ao material extraído, com metadados e possibilidade de análise técnica, não se verifica, até o momento, negativa de acesso a elementos de prova cuja disponibilização seja obrigatória, inexistindo fundamento para a expedição da determinação pretendida. H-) No que se refere à prévia intimação da Defesa acerca de perícias ainda não iniciadas, para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como resposta aos quesitos já apresentados, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo da observância do contraditório e das prerrogativas legalmente asseguradas à Defesa quando da efetiva realização de eventuais exames periciais. I-) Quanto à requisição de documentos relativos à propriedade, posse, administração, ocupação e acesso ao imóvel rural, bem como dos elementos relacionados aos veículos mencionados nos autos, não se constata, neste momento, a imprescindibilidade da diligência para a apreciação da matéria submetida a julgamento, razão pela qual o pedido é rejeitado. J-) Por fim, em relação ao pedido de concessão de prazo para análise do material obtido, preservação das faculdades previstas nos artigos 231 e 402, do Código de Processo Penal, e determinação para que nenhuma mídia, dispositivo, vestígio ou arquivo seja destruído, descartado, sobrescrito ou devolvido antes da ciência da Defesa, verifica-se que as garantias processuais invocadas já decorrem diretamente da legislação aplicável, inexistindo necessidade de determinação judicial específica nos moldes pretendidos. Por fim, com relação ao requerimento para que o denunciado participe da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, como bem manifestado pela representante do Ministério Público, o pleito não comporta deferimento, tendo em vista que está com mandado de prisão preventiva expedido e ostenta a qualidade de foragido, assim o interrogatório por videoconferência comprometeria a boa-fé nas relações processuais. No mais, a audiência será realizada de forma presencial, o que já fica consignado, considerando a complexidade do caso e a necessidade de extrema cautela do Juízo, de forma a evitar surgimento de nulidades. Dessa forma, sanada a omissão apontada, conclui-se que os requerimentos formulados pela parte embargante não comportam deferimento, permanecendo inalterada a decisão embargada de fls. 860/862. Intime-se. - ADV: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP), CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP), CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP), JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO (OAB 452206/SP), JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP)