Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000050-55.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: PEDRO FEITOZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d64ca8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Dos valores homologados: A) Responsabilidade solidária das 1ª e 2ª reclamadas (JN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e JNF CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI) pelo período 27/04/2023 a 18/10/2024 Diante da concordância tácita das 1ª e 2ª reclamadas, já que não contestaram os valores ofertados pelo autor, pois revéis, e considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO RECLAMANTE em #id:8b6ec18, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (Sem Correção): R$ 42.543,67 Juros (SELIC): R$ 9.986,89 FGTS Atualizado: R$ 6.354,65 Juros FGTS: R$ 1.430,25 Contribuição Social Empregador: R$ 2.396,72 Honorários Advocatícios: R$ 3.655,65 Custas*: R$ 100,00 Total Bruto da Execução: R$ 66.467,83 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 616,69 Todos os valores estão atualizados até 31/08/2026 *Custas parcialmente quitadas no #id:380ef99, faltando o valor remanescente de R$ 100,00, conforme Acórdão de #id:3099453. B) Responsabilidade subsidiária das 3ª, 4 e 5ª reclamadas (CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CEIRY XV - MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e CEIRY PADRE PEREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.) pelo período 30/03/2023 a 17/08/2023 e 23/08/2023 a 13/09/2023 Diante da concordância expressa do reclamante em #id:fd3efe4, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 3ª RECLAMADA em #id:c68ecfe, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (SELIC)**: R$ 7.547,50 FGTS Atualizado: R$ 1.631,66 Contribuição Social Empregador: R$ 1.006,54 Total Bruto da Execução: R$ 10.185,70 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 184,31 Todos os valores estão atualizados até 01/06/2026 **deduzido do principal do autor a multa de litigância de má-fé no valor de R$ 3.025,05, conforme tabela de cálculos de #id:2d9dcfe. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. C) Responsabilidade subsidiária das 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas solidárias (CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, IRACEMA INCORPORADORA LTDA, LIVING 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) pelo período 18/01/2024 a 22/04/2024 Diante da concordância expressa do reclamante em #id:fd3efe4, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 6ª RECLAMADA em #id:1e98ff7, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (SELIC)***: R$ -282,99 Juros: R$ 162,03 Contribuição Social Empregador: R$ 28,39 Total Bruto da Execução: R$ -92,57 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 7,25 Todos os valores estão atualizados até 30/06/2026 **deduzido do principal do autor a multa de litigância de má-fé no valor de R$ (1.133,99, conforme tabela de cálculos de #id:1e98ff7. Ante o exposto, o crédito do autor de responsabilidade das 6ª a 9ª reclamadas já foi integralmente quitado. Portanto, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC em relação a estas. 2) Considerando que houve depósito recursal da 3ª reclamada CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, liberem-se os valores constantes no SISCONDJ de #id:483f713 (R$ 15.701,95 em 08/09/2026), nos termos da atualização de #id:703f680, da seguinte forma: a) R$ 7.533,28 ao (a) reclamante; b) R$ 1.669,35 à conta vinculada de FGTS do(a) reclamante; c) R$ 1.029,79 ao INSS reclamada; d) R$ 188,57 ao INSS reclamante; e) R$ 5.280,96 à 3ª reclamada CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (saldo excedente). Caso o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) partes não tenha cadastro no SISCONDJ, deverá(ão) apresentar no prazo de 5 (cinco) dias seus dados bancários viabilizando a transferência de valores Atentem-se as partes que o(s) alvará(s) será(ão) assinado(s) em até 10 (dez) dias contados do decurso do prazo desta decisão, ficando dispensada nova intimação para ciência, ressaltando-se que o valor será debitado diretamente na conta indicada ou cadastrada no SISCONDJ no prazo suprarreferido. Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC também em relação às 3ª, 4ª e 5ª reclamadas. Dessa forma, considerando a extinção da execução perante as 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas, determino a exclusão delas do polo passivo, a fim de evitar confusão processual no momento do direcionamento da execução. 3) Liberado o valor, intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas para que procedam ao pagamento do valor remanescente da execução, conforme atualização de #id:991af0d, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Considerando que a 1ª e 2ª Reclamadas são revéis, seu prazo de 15 dias para pagar a dívida ou garantir a execução fluirá na forma do art. 346 do CPC, independentemente de intimação, a partir desta data. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 4) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO FEITOZA DO NASCIMENTO
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000050-55.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: PEDRO FEITOZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d64ca8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Dos valores homologados: A) Responsabilidade solidária das 1ª e 2ª reclamadas (JN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e JNF CONSTRUCOES E SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI) pelo período 27/04/2023 a 18/10/2024 Diante da concordância tácita das 1ª e 2ª reclamadas, já que não contestaram os valores ofertados pelo autor, pois revéis, e considerando a observância dos parâmetros da condenação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO RECLAMANTE em #id:8b6ec18, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (Sem Correção): R$ 42.543,67 Juros (SELIC): R$ 9.986,89 FGTS Atualizado: R$ 6.354,65 Juros FGTS: R$ 1.430,25 Contribuição Social Empregador: R$ 2.396,72 Honorários Advocatícios: R$ 3.655,65 Custas*: R$ 100,00 Total Bruto da Execução: R$ 66.467,83 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 616,69 Todos os valores estão atualizados até 31/08/2026 *Custas parcialmente quitadas no #id:380ef99, faltando o valor remanescente de R$ 100,00, conforme Acórdão de #id:3099453. B) Responsabilidade subsidiária das 3ª, 4 e 5ª reclamadas (CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CEIRY XV - MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e CEIRY PADRE PEREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.) pelo período 30/03/2023 a 17/08/2023 e 23/08/2023 a 13/09/2023 Diante da concordância expressa do reclamante em #id:fd3efe4, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 3ª RECLAMADA em #id:c68ecfe, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (SELIC)**: R$ 7.547,50 FGTS Atualizado: R$ 1.631,66 Contribuição Social Empregador: R$ 1.006,54 Total Bruto da Execução: R$ 10.185,70 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 184,31 Todos os valores estão atualizados até 01/06/2026 **deduzido do principal do autor a multa de litigância de má-fé no valor de R$ 3.025,05, conforme tabela de cálculos de #id:2d9dcfe. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. C) Responsabilidade subsidiária das 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas solidárias (CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, IRACEMA INCORPORADORA LTDA, LIVING 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) pelo período 18/01/2024 a 22/04/2024 Diante da concordância expressa do reclamante em #id:fd3efe4, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 6ª RECLAMADA em #id:1e98ff7, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (SELIC)***: R$ -282,99 Juros: R$ 162,03 Contribuição Social Empregador: R$ 28,39 Total Bruto da Execução: R$ -92,57 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 7,25 Todos os valores estão atualizados até 30/06/2026 **deduzido do principal do autor a multa de litigância de má-fé no valor de R$ (1.133,99, conforme tabela de cálculos de #id:1e98ff7. Ante o exposto, o crédito do autor de responsabilidade das 6ª a 9ª reclamadas já foi integralmente quitado. Portanto, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC em relação a estas. 2) Considerando que houve depósito recursal da 3ª reclamada CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, liberem-se os valores constantes no SISCONDJ de #id:483f713 (R$ 15.701,95 em 08/09/2026), nos termos da atualização de #id:703f680, da seguinte forma: a) R$ 7.533,28 ao (a) reclamante; b) R$ 1.669,35 à conta vinculada de FGTS do(a) reclamante; c) R$ 1.029,79 ao INSS reclamada; d) R$ 188,57 ao INSS reclamante; e) R$ 5.280,96 à 3ª reclamada CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (saldo excedente). Caso o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) partes não tenha cadastro no SISCONDJ, deverá(ão) apresentar no prazo de 5 (cinco) dias seus dados bancários viabilizando a transferência de valores Atentem-se as partes que o(s) alvará(s) será(ão) assinado(s) em até 10 (dez) dias contados do decurso do prazo desta decisão, ficando dispensada nova intimação para ciência, ressaltando-se que o valor será debitado diretamente na conta indicada ou cadastrada no SISCONDJ no prazo suprarreferido. Julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC também em relação às 3ª, 4ª e 5ª reclamadas. Dessa forma, considerando a extinção da execução perante as 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas, determino a exclusão delas do polo passivo, a fim de evitar confusão processual no momento do direcionamento da execução. 3) Liberado o valor, intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas para que procedam ao pagamento do valor remanescente da execução, conforme atualização de #id:991af0d, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Considerando que a 1ª e 2ª Reclamadas são revéis, seu prazo de 15 dias para pagar a dívida ou garantir a execução fluirá na forma do art. 346 do CPC, independentemente de intimação, a partir desta data. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 4) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já autorizados os seguintes procedimentos a serem realizados pela Secretaria da Vara: a) A pesquisa patrimonial via sistema ARGOS em face da(s) executada(s), nos termos do ATO GP/CR n°2 de 12 de abril de 2024. Com a resposta, dê-se ciência ao reclamante para que aponte sobre qual bem pretende ver recaída a penhora e prosseguimento da execução. b) Uma vez transcorrido o prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento), promova a Secretaria a inscrição da(s) executada(s) no BNDT. Retornando infrutíferas as diligências apontadas acima, deverá ser intimado o reclamante para se manifestar. Requisitada a execução em face dos sócios, obrigatoriamente com a apresentação da ficha atualizada da JUCESP ou documento similar, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do art. 855-A da CLT. Com base no princípio da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, o incidente será processado nestes próprios autos, suspendo a execução até a decisão final, conforme art. 133, caput, e § 3º do CPC). Incluam-se o(s) sócio(s) apontado(s) no polo passivo, desde que atingidos os pressupostos do art.134, §4º do CPC, citando-o(s) para os fins do art. 135 do CPC, pelo correio, em respeito à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho,visto que tal procedimento não causa prejuízo ao executado. Retornando negativa a citação determino à Secretaria que efetue a pesquisa DE ENDEREÇO através do convênio SISBAJUD, renovando a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Caso infrutífera a pesquisa, ou retornando mais uma vez negativa a citação no novo endereço, determino a citação por edital, observando-se o prazo de 20 dias de publicação, nos termos do art. 256, I, §3º do CPC. Citado(s) e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Fica consignado o entendimento desde juízo pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Da mesma forma, ressalte-se o preceito insculpido no art. 10-A da CLT, o qual determina a limitação da responsabilidade do sócio retirante com relação a reclamações trabalhistas distribuídas até dois anos depois de averbada a saída do sócio da sociedade. Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, será iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, e os autos serão sobrestados, independente de nova notificação, nos termos do art.56-A do Provimento 13/2006, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
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- IRACEMA INCORPORADORA LTDA
- CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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