2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS/BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000050-52.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEVID JUNIO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 19/01/2023; NB: 712.604.350-4). A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, estabelecido no art. 203 da Constituição Federal, exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber: a) existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; c) inscrição do requerente no CPF e no CadÚnico (Decreto nº 8.805/2016 e Lei 13.846/2019). Na hipótese, segundo o laudo pericial (id 2210547922), a parte autora é portadora de esquizofrenia (CID F20), outros transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID F23.8) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 32.3), que ocasionam incapacidade para o desempenho das atividades habituais, com necessidade de dois anos para acompanhamento e nova avaliação, configurando o impedimento de longo prazo previsto nos §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93. O perito afirmo, ainda, que se cuida de impedimento de longa data. A respeito do requisito econômico, o § 3º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a renda mensal per capita do requerente deve ser “igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de se admitir a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade social, para além do critério meramente objetivo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia (publicado em 20/11/2009), relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, partilhando do entendimento de que é possível a admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar para além do critério econômico objetivo. É assente, portanto, o entendimento de que cabe ao julgador examinar, diante de cada caso, a condição de miserabilidade e a situação de vulnerabilidade do requerente e de seu grupo familiar a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, mormente os reunidos na avaliação social. Importa ainda mencionar que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido pelo idoso com mais de 65 anos não pode ser contabilizado para fins de aferição do critério socioeconômico, de acordo com o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Precedente do STJ. REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015), norma que se estende ao benefício assistencial recebido pela pessoa com deficiência, consolidada no §14º do art. 20 da Lei 8.742/93, introduzido pela Lei 13.982/2020. No caso, o estudo social (id 2241681134) evidencia a vulnerabilidade econômica e social da parte autora, tendo em vista a composição do grupo familiar (art. 20, §1º, da Lei 8.742/93) e a renda per capita (art. 20, §3º). A parte autora (36 anos) reside com o filho (15 anos), sendo a renda familiar composta por R$ 600,00 do Programa Bolsa Família e R$ 600,00 do filho, Jovem Aprendiz, totalizando R$ 1.200,00 mensais. Segundo o relatório e os registros fotográficos, o grupo familiar reside em moradia cedida, guarnecida de mobiliário básico e em condições razoáveis de conservação, revelando padrão de vida simples e compatível com a situação de vulnerabilidade socioeconômica constatada no estudo social. Destaco que, conquanto o valor percebido por meio do Programa Bolsa Família deva, em princípio, conforme a legislação vigente, ser considerado na apuração da renda, entendo que seu recebimento não pode, isoladamente, obstar a concessão do benefício assistencial, de maior proteção econômica. Isso porque as prestações possuem finalidades distintas: o Bolsa Família constitui programa de transferência destinado à complementação da renda de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, sem pressupor incapacidade para o trabalho ou assegurar, por si só, os meios necessários à subsistência; o BPC, por sua vez, visa a garantir renda mínima à pessoa idosa ou com deficiência que não disponha de meios próprios ou familiares de manutenção, assumindo função substitutiva da renda indispensável à preservação do mínimo existencial. Assim, negar o benefício assistencial unicamente em razão do recebimento de prestação destinada justamente a mitigar situação de pobreza importaria converter mecanismo de proteção social em fator de exclusão de tutela mais abrangente, em manifesta contradição com a lógica protetiva do sistema constitucional de assistência social. Neste contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, claro está que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que, aliado às limitações impostas pela sua deficiência, demonstram que ela atende aos critérios para o recebimento do benefício pleiteado. Dessa forma, faz jus a parte autora ao benefício assistencial, com DIB em 19/01/2023. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde 19/01/2023 (DIB); b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (DIP: 01/10/2026). Juros e correção monetária pelo MCJF/2026. Fica o montante consolidado em R$ 80.728,15. Em razão do exaurimento da cognição e do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório, conforme a modalidade aplicável, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal