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1000050-50.2026.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000050-50.2026.8.13.0134/MG AUTOR: RITA DE CASSIA ALVES CORREA ADVOGADO(A): RAFAELLA DE CÁSSIA TEREZA ALVES MARTINS (OAB MG214357) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER ADVOGADO(A): VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB MG102167) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA, promovida por RITA DE CASSIA ALVES CORREA em face de COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER, alegando, em síntese, ter depositado cheque no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), em sua conta poupança agência 0001-9, conta: 63.081.352-3 junto ao Réu e que, após dias, o cheque não teria sido compensado, causando abalos psicológicos e emocionais indenizáveis por danos morais. Recebida a inicial em evento 13, DOC1. Deferida a gratuidade de justiça. Contestação apresentada ao evento 18, DOC1, pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDCOOPER LTDA - SICOOB CREDCOOPER, alegando a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, visto que o depósito em cheque de R$ 125.000,00 foi regularmente compensado e disponibilizado em 07/01/2026, após os prazos legais e ajustes de dias não úteis de fim de ano e intercorrência sistêmica. A instituição financeira também impugna a justiça gratuita pleiteada por falta de comprovação de hipossuficiência e, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, ressaltando a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço ou de prejuízo concreto comprovado pela parte autora. Contestação pelo BANCO COOPERATIVO SICOOB DO BRASIL S.A. – BANCO SICOOB ao evento 38, DOC2, sustentando que o Banco é a parte legítima para figurar no polo passivo em substituição à Sicoob Credcooper, por ser o responsável exclusivo pelo produto "conta poupança". O banco argumenta que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, uma vez que o valor de R$ 125.000,00 foi disponibilizado na conta da autora em 07/01/2026, data em que a autora ajuizou a demanda e utilizou parte do montante. O banco também contesta o pedido de justiça gratuita da autora, alegando que sua capacidade financeira é incompatível com a hipossuficiência declarada, e requer a total improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, visto que a compensação do cheque seguiu os prazos operacionais padrão, considerando feriados e uma intercorrência sistêmica nacional. Ao evento 52, DOC1 foi reconhecido o comparecimento espontâneo do segundo requerido, mas mantido o polo passivo também contendo a Cooperativa de Crédito. As partes foram intimadas para especificarem provas, ao evento 33, DOC1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido. Em sede preliminar, as instituições rés alegaram perda superveniente do objeto, em razão da liberação do cheque e disponibilização do numerário na conta da autora. Todavia, observo que a pretensão autoral não se finaliza e resume na disponibilização do dinheiro, mas também danos morais pelo período que este ficou retido. Assim, fica mantido o interesse processual e utilidade em relação a alegação de danos morais, pelo que afasto a preliminar. As rés também impugnaram a concessão da gratuidade de justiça à autora. Entendo que a irresignação merece prosperar. Isso porque, a um primeiro momento, este juízo deferiu a justiça gratuita eis que a parte autora estava com numerário expressivo em processo de compensação via cheque no banco, e, aliado à comprovação de recebimento de aposentadoria em salário mínimo, presumia sua hipossuficiência. Ocorre que o valor, de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), foi disponibilizado em sua conta no decorrer da ação, tendo a autora adquirido veículo no valor de R$ 103.500,00, de forma à vista. Embora tenha alegado que o veículo não é somente de sua propriedade, mas também de seu marido, é verdade que a propriedade, ainda que conjunta, de veículo zero quilômetro, aliada a movimentação financeira decorrente do numerário, mostram-se incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira alegada pela autora. Os custos agregados ao veículo (IPVA, por exemplo), aliado ao fato de ter sido adquirido à vista, bem como o expressivo valor do cheque, representam argumento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita a seu favor. Assim, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido à autora, na forma do art. 100 do CPC. Analisadas as questões pendentes, passo a julgar o mérito. Cinge-se a controversa em determinar, a uma, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário pela demora na compensação de um cheque depositado pela autora, tendo sido superado o período regulamentar, e, a duas, determinar se em razão desta demora ocorreu danos morais indenizáveis. Quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, a súmula 479 do STJ estabelece que responde independentemente de culpa por danos decorrentes dos serviços prestados. Em relação à falha no serviço bancário, tenho que este ocorreu, fato este tendo sido confessado pelas rés. Isso porque, conforme o banco BANCO COOPERATIVO SICOOB DO BRASIL S.A. – BANCO SICOOB, No dia seguinte, houve intercorrência sistêmica no processamento centralizado desta ré, fato alheio à atuação do banco réu, mas que foi comunicado aos clientes, sendo que a referida intercorrência sistema impactou a compensação de cheques em âmbito nacional, ocasionando a prorrogação da liberação por mais um dia útil, Ou seja, por fato alheio à atuação da ré, houve falha no sistema que postergou, por mais tempo do que os dois dias úteis constantes na política do banco, o recebimento do numerário. Reconhecível, portanto, a falha na prestação do serviço. Resta analisar se, em razão da falha, houve dano à autora. Os pressupostos da responsabilidade civil, conforme se sabe, são dano e nexo de causalidade, sendo certo que a culpa é desnecessária ante a responsabilidade objetiva da atuação da ré. A inicial se ebruça e requer tão somente danos morais, não tendo sido comprovado qualquer perda material em razão do atraso na compensação do cheque. Pois bem. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não configuraram na espécie. Isso porque, conforeme salientado pelas rés, a autora depositou o cheque no dia 30/12/2025, próximo a feriados nacionais e suspensões de expedientes bancáriosm tendo decorrido, portanto, apenas 3 dias úteis para compensação do valor. Ou seja, o banco extrapolou o tempo regular apenas 1 (um) dia útil. Tal fato evidencia que se trata de mero dissabor cotidiano o ocorrido. Embora a autora tenha comprovado que buscou atendimento por diversas vezes junto ao banco réu, este por sua vez sempre cumpriu com seu dever de resposta em prazo razoável, assistência e informação à consumidora. É certo que o mero fato da autora ter buscado, junto ao réu, solução para seu problema não evidencia, por si só, lesão aos direitos da personalidade. No caso, não se trata de dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação da lesão sofrida, o que não ocorreu. É irrazoável o pleito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de reparação moral em razão do atraso de apenas 1 (um) dia na compensação de um cheque. A autora comprou o veículo que queria, e não demonstrou qualquer prejuízo ou acontecimento negativo que não as alegações de "abalo psicológico" e "angústia" advindas do atraso. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Cumpridas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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