Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000050-28.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: LUIS FELIPE SILVA DE LIMA RECLAMADO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 907e7e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 10 de setembro de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 5.819,51, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 5.819,51, sendo: - R$ 5.091,68 (principal corrigido) + R$ 727,83 (juros). Valores vigentes em 31/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais não são cabíveis, ante a natureza indenizatória das verbas ora fixadas. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 5% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 290,98, vigentes em 31/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais devidos ao(s) Perito(s) RICARDO GONCALVES DE CASTRO, a cargo da União, sendo certo que já expedida(s) a(s) devida(s) Requisição(ões) de Honorários - Id 782bb6c, conforme preceito contido no §4º do art. 790 – B da Consolidação das Leis Trabalhistas, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021 - Sistema AJ/JT, deste Tribunal Regional da 2ª Região e Resolução 66/2010 do CSJT, consoante determinação constante da r. sentença/acórdão. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) recursal(is) de Id 7938413 (R$ 13.133,46 em 30/07/2025), efetuado(s) na Caixa Econômica Federal, até o limite do valor do seu crédito, sendo o valor remanescente deverá ser restituído à(s) reclamada(s) com a quitação integral da execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000050-28.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: LUIS FELIPE SILVA DE LIMA RECLAMADO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 907e7e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 10 de setembro de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante a concordância expressa da parte reclamante, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, fixando o quantum debeatur em R$ 5.819,51, conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 5.819,51, sendo: - R$ 5.091,68 (principal corrigido) + R$ 727,83 (juros). Valores vigentes em 31/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais não são cabíveis, ante a natureza indenizatória das verbas ora fixadas. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré no importe de 5% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 290,98, vigentes em 31/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais devidos ao(s) Perito(s) RICARDO GONCALVES DE CASTRO, a cargo da União, sendo certo que já expedida(s) a(s) devida(s) Requisição(ões) de Honorários - Id 782bb6c, conforme preceito contido no §4º do art. 790 – B da Consolidação das Leis Trabalhistas, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021 - Sistema AJ/JT, deste Tribunal Regional da 2ª Região e Resolução 66/2010 do CSJT, consoante determinação constante da r. sentença/acórdão. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Libere(m)-se ao reclamante o(s) depósito(s) recursal(is) de Id 7938413 (R$ 13.133,46 em 30/07/2025), efetuado(s) na Caixa Econômica Federal, até o limite do valor do seu crédito, sendo o valor remanescente deverá ser restituído à(s) reclamada(s) com a quitação integral da execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FELIPE SILVA DE LIMA