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TJSP · Foro de Pinhalzinho - Vara Única
Processo 1000050-21.2026.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Nota Fiscal ou Fatura - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Rocha Beni Transportes e Negócios Ltda - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar que as notificações extrajudiciais expedidas pela ré não produziram, por si sós, a extinção imediata e definitiva do Contrato Administrativo nº 89/2025, pois, ausente consenso entre as partes, a extinção do vínculo não poderia ser constituída por mera declaração unilateral da contratada, sem decisão arbitral ou judicial, nos termos do artigo 138 da Lei nº 14.133/2021; Em consequência, EXTINGO o feito nesse ponto com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de condenação da ré à manutenção dos serviços até 29/05/2026, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. Confirmo os efeitos da tutela de urgência de modo limitado até o termo final do contrato. Considerando que a parte ré sucumbiu em relação à declaração de ilegalidade da rescisão pretendida e, pelo princípio da causalidade, deu causa à demanda na parte atinente à obrigação de fazer condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Não sendo sucumbente o ente municipal, não é o caso de remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ALINE LUCILLA ELISIARIO (OAB 319170/SP), DIEGO CANO DE FREITAS SILVA (OAB 337576/SP)
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