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2026-09-16 · TJMT
CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022
2026-09-11 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS: Nº 1000050-03.2021.8.11.0095 REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DUTRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença e de incidente suscitado no bojo da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA por Antonio Ferreira Dutra em face do Estado de Mato Grosso. O édito sentencial de mérito (ID 70456460), mantido incólume pelo v. Acórdão da Turma Recursal (ID 134584924) e transitado em julgado em 14/11/2023 (ID 134584928), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Ente Público exclusivamente na obrigação de fazer voltada à baixa da restrição e restabelecimento da Inscrição Estadual nº 13.064.550-0, rejeitando a pretensão anulatória da penalidade pecuniária tributária (NAI nº 211950001032020103). Deflagrado o cumprimento de sentença atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 2.440,44 (ID 165002990), a memória de cálculo foi homologada por sentença (ID 217333976), com trânsito em julgado certificado ao ID 221426442. Supervenientemente, o autor compareceu aos autos (ID 208225054) aduzindo que a Fazenda Pública Estadual procedeu ao protesto extrajudicial da CDA nº 2023169491 perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Paranaíta/MT (ID 208225059). Sob a alegação de descumprimento do provimento judicial e prescrição, postulou a sustação dos efeitos do indigitado protesto. Pelo pronunciamento de ID 232489824, foi deferida tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos efeitos do protesto cartorário, sob pena de multa diária. Instado, o Estado de Mato Grosso apresentou manifestação arrazoada (ID 238918551). Argumentou a higidez e a exigibilidade material do crédito tributário uma vez que a sentença cognitiva desautorizou unicamente o bloqueio cadastral, mantendo subsistente o débito, a legitimidade do protesto da CDA conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5135 / Tema 777), a imperatividade do respeito aos limites objetivos da coisa julgada e a impropriedade da via eleita para discutir prescrição ou anulação da exação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O pleito da Fazenda Pública Estadual (ID 238918551) comporta integral acolhimento, impondo-se a revisão do juízo sumário pretérito à luz da dogmática processual e da intangibilidade da coisa julgada. Os limites objetivos da lide encontram-se indenes e perfeitamente delineados no título executivo judicial (ID 70456460 e ID 134584924). A pretensão do autor cingiu-se à parcial procedência, tendo a sentença expressado textualmente: "(...) não há que se falar em anulação da autuação que deu ensejo à aplicação de penalidade pecuniária ao autor." (...) "DISPOSITIVO: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, tão somente para determinar a baixa de restrição/bloqueio da Inscrição Estadual nº 13.064.550-0..." Consoante se extrai, o provimento jurisdicional limitou-se a afastar o emprego de sanção política em prestígio aos enunciados sumulares 70 e 547 da Suprema Corte, impedindo a asfixia da atividade econômica do pequeno produtor rural pelo bloqueio cadastral. A higidez e a exigibilidade pecuniária do crédito tributário permaneceram incólumes. Nesse diapasão, a prerrogativa conferida à Fazenda Pública de instrumentalizar o protesto da Certidão de Dívida Ativa decorre de expressa previsão legal (art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/1997) e ostenta plena conformação constitucional, consoante tese vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.135/DF (Tema nº 777 da Repercussão Geral): "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política." Destarte, o encaminhamento da CDA nº 2023169491 a protesto configura ato de cobrança extrajudicial exercido nos limites do ordenamento jurídico, não configurando afronta ao título executivo judicial. Outrossim, matérias atinentes à eventual prescrição originária, decadência ou nulidades de lançamento demandam via processual cognitiva ou defensiva própria (Ação Anulatória autônoma, Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução Fiscal), revelando-se incabível transformar o presente cumprimento de sentença em sucedâneo recursal ou anizatório amplo, sob pena de vulneração aos arts. 503 e 508 do CPC. Forçoso concluir, portanto, pela revogação da tutela de urgência dantes outorgada (ID 232489824), restando prejudicada qualquer pretensão relativa a astreintes cominatórias. Por fim, remanesce pendente apenas a regular liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, objeto da RPV já homologada (ID 217333976). DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos arts. 296, 503 e 508 do Código de Processo Civil: ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (ID 238918551) e, por conseguinte, REVOGO a decisão interlocutória de ID 232489824, indeferindo os pedidos de sustação do protesto da CDA nº 2023169491 e de execução de multa diária formulados pela parte autora; RESSALVO ao autor a prerrogativa de suscitar eventuais vícios materiais da CDA e alegações de prescrição/decadência por meio das vias processuais ordinárias autônomas cabíveis; DETERMINO à Secretaria deste Juízo que certifique a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários sucumbenciais (R$ 2.440,44), conforme a sentença homologatória de ID 217333976. Tendo em vista a presente situação DETERMINO que: Realize a atualização do cálculo dos valores devidos a parte Exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, cujo demonstrativo deve ser anexado aos autos, servindo a presente decisão como ofício requisitório, conforme autoriza o artigo 6º do Provimento nº. 20/2020-CM. INTIME-SE a Fazenda Pública para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009. (Art. 7º Provimento nº. 20/2020-CM). Transcorrido prazo sem o pagamento, retorne o processo concluso para bloqueio/sequestro do valor, conforme autoriza o artigo 13, § 1º da Lei 12.153/09 e art. 8º, caput, do Provimento 20/2020-CM. Comunique-se o Juízo expedidor do título executado neste processo, para conhecimento e controle. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.