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1000049-97.2025.8.26.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iguape - 2ª Vara

    Processo 1000049-97.2025.8.26.0244 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dorca Maciel Rocha - - Abnuar Octavio Rocha - Nidia Lucia Rocha Witashi - Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Tiago Octavio Rocha, no qual os ascendentes do de cujus, Dorcas Maciel Rocha e Abnur Octavio Rocha, noticiam a tramitação do processo nº 1034422-15.2022.8.26.0001, ajuizado por KOVR SEGURADORA S.A em face do falecido perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proc nº 0019330-66.2026.8.26.0100, no qual, após comunicação do óbito, foi requerida a substituição processual pelo espólio. Alegam os requerentes que o Espólio não dispõe de liquidez imediata para a satisfação da obrigação, atualmente indicada pela parte credora no importe de R$ 10.711,84, e que se dispõem a adiantar, com recursos particulares, o numerário necessário à quitação do débito, evitando-se: (i) a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, decorrentes do inadimplemento no prazo legal; e (ii) a necessidade de alienação imediata de veículo integrante do acervo hereditário para fazer frente à dívida. Pleiteiam, em síntese: (a) autorização, em caráter de urgência, para o adiantamento dos valores necessários à quitação do cumprimento de sentença; (b) reconhecimento de que o pagamento possui natureza de adiantamento em favor do Espólio; e (c) autorização para que o valor desembolsado seja registrado como passivo do Espólio, em favor de quem suportar o pagamento, para o devido acerto por ocasião da partilha (fls. 52/58). É o relatório. Decido. O falecimento da parte executada no bojo do cumprimento de sentença não suspende, por si só, os efeitos do inadimplemento, de modo que a inércia no pagamento no prazo do art. 523, caput, do CPC sujeitará o Espólio à incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual (§ 1º), além de eventual constrição sobre bens do acervo hereditário dentre eles, segundo consta, veículo automotor cuja alienação forçada poderia comprometer o valor de mercado do bem e a própria integralidade do acervo a ser partilhado. Nesse contexto, a disponibilização de recursos particulares pelos ascendentes do falecido, representados pela inventariante não encontra óbice, na medida em que se trata de pagamento de dívida alheia por terceiro interessado, expressamente autorizado pelos arts. 304 e 305 do Código Civil, os quais asseguram àquele que paga o direito de sub-rogação nos direitos do credor satisfeito. O deferimento da medida atende ao princípio da conservação do patrimônio hereditário e à economicidade que deve nortear a administração provisória do espólio, evitando o agravamento do passivo por encargos moratórios e prevenindo a alienação prematura de bem do acervo. O pagamento a ser realizado pelos ascendentes não caracteriza doação, liberalidade ou assunção pessoal de dívida alheia com ânimo de quitação definitiva, mas sim adiantamento de numerário destinado à satisfação de obrigação própria do Espólio, sujeito a posterior reembolso pelo acervo hereditário entendimento que decorre da própria manifestação de vontade externada pelos requerentes nos autos, afastando-se qualquer presunção de liberalidade. Comprovado o efetivo desembolso, mediante juntada dos comprovantes de pagamento, é de rigor o reconhecimento do correspondente crédito em favor de quem suportou o pagamento, a ser satisfeito pelo Espólio previamente à partilha, como dívida do acervo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para: a) autorizar, em caráter de urgência, o adiantamento, pelos ascendentes do falecido, Dorca Maciel Rocha e Abnur Octavio Rocha representados pela inventariante Nidia Lúcia Rocha Witaski, de recursos financeiros particulares necessários à quitação integral da obrigação objeto do Cumprimento de Sentença nº 0019330-66.2026.8.26.0100, em trâmite perante 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, atualmente no valor de R$ 10.711,84, acrescido da atualização e dos encargos legais eventualmente incidentes até a data do efetivo pagamento; b) determinar que, efetuado o pagamento, os requerentes comprovem o desembolso nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, mediante juntada do respectivo comprovante bancário e, se possível, de petição/certidão de quitação extraída dos autos do cumprimento de sentença; c) reconhecer, desde logo, que o valor a ser desembolsado pelos ascendentes possui natureza de adiantamento destinado à satisfação de obrigação própria do Espólio, não configurando liberalidade ou assunção pessoal de dívida, assegurando-se aos responsáveis pelo efetivo pagamento o direito de reembolso perante o acervo hereditário; d) determinar que, comprovado o desembolso na forma da alínea "b", o respectivo valor seja registrado como passivo do Espólio, em favor de quem suportou o pagamento, para o devido acerto patrimonial por ocasião da partilha, sem prejuízo de atualização monetária do crédito até a data da efetiva compensação/reembolso; Fls. 50/51: Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo estipulado para comprovação acima, acerca das informações. Após, retornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JESIELLY VIEIRA RAMOS (OAB 444995/SP), JESIELLY VIEIRA RAMOS (OAB 444995/SP), JESIELLY VIEIRA RAMOS (OAB 444995/SP), VINÍCIUS LUCAS SAMUEL (OAB 479494/SP)

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