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1000049-83.2024.5.02.0072

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR AIRR 1000049-83.2024.5.02.0072 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: ANDRE FELIPE FERREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000049-83.2024.5.02.0072 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/pvc/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. Agravo provido para determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. Demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. 1. Há de se reconhecer que a imprestabilidade de seguro garantia como substituto de depósito recursal quando desatendidos os requisitos constantes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. 2. No caso, entretanto, diversamente do concluído pelo eg. Tribunal Regional, a apólice apresentada contém cláusula de renovação automática, em atenção ao referido Ato, pelo que se mostra apta a substituir o depósito recursal. 3. Afasta-se, por conseguinte a deserção declarada em recurso ordinário e se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional, para que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000049-83.2024.5.02.0072, em que é RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é RECORRIDO ANDRE FELIPE FERREIRA DA SILVA. Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, a parte interpõe agravo, com pedido de reforma. Foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Idc191390; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 3f07422). Regular a representação processual (Id 9575bfa). A análise do preparo será realizada conjuntamente com omérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho orienta-se no sentido de que a não observância dos requisitos constantes no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 - é caso dos autos - implica o não conhecimentodo recurso por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 29/04/2022; AIRR-20479-64.2017.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-100729-63.2018.5.01.0062, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto LuizBresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-82-37.2017.5.20.0007, 4ª Turma,Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021; RR-24947-34.2018.5.24.0022, 6ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 15/10/2021; RR-10776-47.2019.5.15.0100, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio MascarenhasBrandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022. Outrossim, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é obrigatória a concessão de prazopara a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), queprevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Nesse sentido: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ªTurma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 2.1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. A ré insiste em que deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, sob o argumento de que a apólice ofertada representa uma efetiva garantia do juízo, nos termos da lei. Aponta a violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 899, § 11, da CLT e 1.007, § 2º, do CPC. Quanto ao tema, a ré indica o seguinte trecho do v. acórdão regional: De acordo com o disposto no artigo 899, § 11, da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por seguro garantia. No caso, a ré apresentou a apólice de seguro n° 054952024005407750015287 (ID. 809b7ff) no lugar do depósito recursal. Todavia, verifica-se que a referida apólice está em desacordo com as normas que regulam o tema. Conforme Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, publicado em 25 de outubro de 2019, a aceitação do seguro garantia deve observar requisitos mínimos exigidos pela norma, dentre eles, cláusula de renovação automática. Ainda segundo a mesma norma, art. 2º, XI, a cláusula de renovação automática é definida como "obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET". No caso vertente, verifica-se que a apólice do seguro garantia apresentada prevê o seguinte, no tópico 9, que trata da vigência e renovação: [...] Verifica-se que, dentre as condições da apólice, há cláusula de renovação automática. Todavia, há também cláusula que condiciona a renovação ao pedido do Tomador, podendo gerar obscuridade de interpretação. Além disso, extrai-se dos itens "b" e "e" que a Seguradora poderá se manifestar pela não renovação, caso entenda não haver mais risco a ser coberto pela apólice. Desta forma, caso a Seguradora entenda pela inexistência de risco, poderá optar pela não renovação das condições da apólice, o que, como é óbvio, não atende a exigência prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, no sentido de que o seguro deve conter cláusula de renovação automática. Nesse sentido já decidiu esta Turma, nos autos do Processo nº 1001370-54.2017.5.02.0443. No mais, nos termos do artigo 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (artigo 6º, inciso II). Ademais, deve-se atentar para o teor do art. 4º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, in verbis: "§ 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário." Por conseguinte, o ora decidido não caracteriza "decisão surpresa", nos termos do art. 10 do CPC/2015, e tampouco requer a concessão de prazo para a regularização do preparo recursal, eis que a hipótese não se refere à insuficiência do depósito recursal, mas de ausência deste ou de seus regulares substitutos com os requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por derradeiro, destaque-se que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", nos termos da Súmula nº 245 do C. TST, o que não ocorreu na hipótese. Logo, não conheço do recurso, por deserto. Ao exame. Da leitura do trecho do v. acórdão regional, depreende-se que há cláusula de renovação automática na apólice de seguro-garantia apresentada pela ré, de modo há de se reconhecer a possibilidade de violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Dou provimento ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO 2.2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. Conforme consignado no exame do agravo, da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões recursais, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, diante da possível violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista III - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. A ré requer o afastamento da deserção do recurso ordinário, sob o argumento de que a apólice ofertada representa uma efetiva garantia do juízo, nos termos da lei. Aponta a violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 899, § 11, da CLT e 1.007, § 2º, do CPC. Quanto ao tema, a ré indica o seguinte trecho do v. acórdão regional: De acordo com o disposto no artigo 899, § 11, da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por seguro garantia. No caso, a ré apresentou a apólice de seguro n° 054952024005407750015287 (ID. 809b7ff) no lugar do depósito recursal. Todavia, verifica-se que a referida apólice está em desacordo com as normas que regulam o tema. Conforme Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, publicado em 25 de outubro de 2019, a aceitação do seguro garantia deve observar requisitos mínimos exigidos pela norma, dentre eles, cláusula de renovação automática. Ainda segundo a mesma norma, art. 2º, XI, a cláusula de renovação automática é definida como "obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET". No caso vertente, verifica-se que a apólice do seguro garantia apresentada prevê o seguinte, no tópico 9, que trata da vigência e renovação: [...] Verifica-se que, dentre as condições da apólice, há cláusula de renovação automática. Todavia, há também cláusula que condiciona a renovação ao pedido do Tomador, podendo gerar obscuridade de interpretação. Além disso, extrai-se dos itens "b" e "e" que a Seguradora poderá se manifestar pela não renovação, caso entenda não haver mais risco a ser coberto pela apólice. Desta forma, caso a Seguradora entenda pela inexistência de risco, poderá optar pela não renovação das condições da apólice, o que, como é óbvio, não atende a exigência prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, no sentido de que o seguro deve conter cláusula de renovação automática. Nesse sentido já decidiu esta Turma, nos autos do Processo nº 1001370-54.2017.5.02.0443. No mais, nos termos do artigo 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (artigo 6º, inciso II). Ademais, deve-se atentar para o teor do art. 4º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, in verbis: "§ 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário." Por conseguinte, o ora decidido não caracteriza "decisão surpresa", nos termos do art. 10 do CPC/2015, e tampouco requer a concessão de prazo para a regularização do preparo recursal, eis que a hipótese não se refere à insuficiência do depósito recursal, mas de ausência deste ou de seus regulares substitutos com os requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por derradeiro, destaque-se que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", nos termos da Súmula nº 245 do C. TST, o que não ocorreu na hipótese. Logo, não conheço do recurso, por deserto. Ao exame. De início, cumpre registrar que o recurso ordinário da ré foi interposto em 26/11/2024, quando já vigente o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, pelo que os requisitos ali exigidos são de observância obrigatória. O eg. Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porquanto ainda que houvesse, dentre as condições da apólice, cláusula de renovação automática, havia também “cláusula que condiciona a renovação ao pedido do Tomador, podendo gerar obscuridade”, além de que a Seguradora poderia se “manifestar pela não renovação, caso entenda não haver mais risco a ser coberto pela apólice”. No que diz respeito à vigência da apólice do seguro, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019 não exige que seja por prazo indeterminado, mas que seja de, no mínimo, 3 anos, consoante dispõe seu artigo 3º, VII. Do exame da apólice de seguros apresentada, à pág. 858, constata-se que foi atendido o requisito referente à vigência de 3 anos, dado que consta a vigência de 5 anos. Em relação à renovação da apólice do seguro, o mesmo artigo 3º, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, em seu inciso X, exige que haja cláusula de renovação automática. No presente caso, a eg. Corte Regional registrou expressamente que há “cláusula que condiciona a renovação ao pedido do Tomador”. E, de fato, à pág. 867, encontra-se nas cláusulas 9.3.a e 9.3.b que dispõem sobre a renovação da apólice, que “a renovação ou prorrogação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador até 120 (cento e vinte) dias antes do término da vigência da Apólice” e que “o Tomador poderá não solicitar a renovação ou prorrogação da Apólice somente se comprovar a inexistência de risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia aceita pelo Segurado”. Todavia, na mesma pág. 867, consta igualmente que “A Apólice continuará válida até que seja substituída na forma prevista abaixo ou inexista risco a ser coberto, ainda que sua vigência tenha expirado”, bem como que “Se não houver a substituição da Apólice, a Seguradora poderá, a seu exclusivo critério, tomar as seguintes medidas, o que desde já fica autorizado pelo Tomador: a. renovar ou prorrogar automaticamente a Apólice, antes do término de vigência, cobrando-se o correspondente Prêmio do Tomador; ou b. pagar a Indenização, por meio de depósito judicial da Obrigação Garantida nos autos do Objeto Principal, resultando no imediato direito de sub-rogação”. Há registro, ainda, da alínea d da Cláusula 9.3 no seguinte sentido: “d. Se o Tomador não solicitar a renovação ou prorrogação da Apólice ou não comprovar que o Segurado aceitou a substituição da Apólice por outra garantia, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da Apólice, a Apólice será renovada ou prorrogada pela Seguradora automaticamente. A Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à renovação ou prorrogação da Apólice, quantas vezes forem necessárias, até o término da Obrigação Garantida, cabendo ao Tomador o pagamento do respectivo Prêmio do Tomador.”. Desse modo, há de se reconhecer a existência de cláusula de renovação automática na apólice apresentada, conforme exigido pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, pelo que, por consequência, sua validade como substituto do depósito recursal. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: (...) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. De acordo com o art. 2º, XI, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o contrato de seguro garantia deverá conter "Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET". II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que a aludida cláusula inserta na apólice do seguro garantia diverge das diretrizes ventiladas no Ato que dispõe sobre o seguro garantia judicial e a fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, já que impõe limitações divergentes daquelas previstas no indigitado ato". Entretanto, observa-se que a cláusula 4, constante das "Condições Contratuais" da apólice de seguro, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, prevê a renovação automática, especialmente na cláusula 4.1, quando diz As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. Nesse contexto, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte recorrente atende plenamente às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. Desse modo, ao declarar a deserção do recurso ordinário da parte ora agravante, o Tribunal Regional decidiu em ofensa ao disposto no art. 789, §1º da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001402-42.2023.5.02.0704, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/02/2026). (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. No presente caso, ao contrário do concluído pelo Tribunal Regional, não há irregularidade a ser reconhecida, tendo em vista que a apólice, acostada às fls. 203/206, contém cláusulas de renovação automática (itens 4.1 e 4.2), em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso X, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001693-64.2023.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, considerando a relevância da questão envolvendo a interpretação das disposições legais sobre o seguro-garantia judicial, particularmente no que tange às condições específicas da apólice e à adequação dessas disposições ao regime do processo do trabalho. No caso, a decisão regional apresenta possível violação aos princípios constitucionais, notadamente ao art. 5º, LV, da Constituição da República, em razão de desconsideração de cláusulas específicas que garantem a continuidade da apólice e vedam a rescisão bilateral. Dessa forma, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, em razão da apólice de seguro-garantia apresentada em substituição ao depósito recursal conter cláusula que prevê a extinção da garantia, entendendo que a apólice apresentava cláusulas contraditórias. Embora previsse renovação automática, também permitia a não renovação caso o segurado manifestasse expressamente sua anuência, o que, segundo o Regional, violaria o disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Entretanto, constata-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial contenha cláusula nas condições gerais que prevê a extinção da garantia " quando o segurado e a seguradora assim o acordarem " (Cláusula 8.2.1), em aparente desconformidade com a vedação contida no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, as condições especiais da apólice (Cláusulas 8.2 e 14.1) estabelecem expressamente a renovação automática da apólice e tornam nula qualquer cláusula de desobrigação ou rescisão, mesmo que bilateral. Dessa forma, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão das condições gerais, o único fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para rejeitar o seguro-garantia, qual seja, a rescisão da garantia, deve ser afastado. Diante disso, em consonância com a jurisprudência que prevalece nesta Corte, verifico que as exigências legais foram regularmente preenchidas pela Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001578-58.2022.5.02.0703, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/07/2025). Desse modo, há de se reconhecer que a ré preencheu o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo no que diz respeito ao seu recurso ordinário, pelo que o eg. Tribunal Regional, ao considerá-lo deserto, violou o artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, seu provimento é corolário. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a deserção declarada em relação ao recurso ordinário da ré e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do referido apelo, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada em relação ao recurso ordinário da ré e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do referido apelo, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELIPE FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR AIRR 1000049-83.2024.5.02.0072 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: ANDRE FELIPE FERREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000049-83.2024.5.02.0072 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/pvc/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. Agravo provido para determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. Demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. 1. Há de se reconhecer que a imprestabilidade de seguro garantia como substituto de depósito recursal quando desatendidos os requisitos constantes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. 2. No caso, entretanto, diversamente do concluído pelo eg. Tribunal Regional, a apólice apresentada contém cláusula de renovação automática, em atenção ao referido Ato, pelo que se mostra apta a substituir o depósito recursal. 3. Afasta-se, por conseguinte a deserção declarada em recurso ordinário e se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional, para que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000049-83.2024.5.02.0072, em que é RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é RECORRIDO ANDRE FELIPE FERREIRA DA SILVA. Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, a parte interpõe agravo, com pedido de reforma. Foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Idc191390; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 3f07422). Regular a representação processual (Id 9575bfa). A análise do preparo será realizada conjuntamente com omérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho orienta-se no sentido de que a não observância dos requisitos constantes no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 - é caso dos autos - implica o não conhecimentodo recurso por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 29/04/2022; AIRR-20479-64.2017.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-100729-63.2018.5.01.0062, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto LuizBresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021; Ag-AIRR-82-37.2017.5.20.0007, 4ª Turma,Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021; RR-24947-34.2018.5.24.0022, 6ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 15/10/2021; RR-10776-47.2019.5.15.0100, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio MascarenhasBrandão, DEJT 18/02/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022. Outrossim, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é obrigatória a concessão de prazopara a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), queprevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Nesse sentido: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ªTurma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. 2.1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. A ré insiste em que deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, sob o argumento de que a apólice ofertada representa uma efetiva garantia do juízo, nos termos da lei. Aponta a violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 899, § 11, da CLT e 1.007, § 2º, do CPC. Quanto ao tema, a ré indica o seguinte trecho do v. acórdão regional: De acordo com o disposto no artigo 899, § 11, da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por seguro garantia. No caso, a ré apresentou a apólice de seguro n° 054952024005407750015287 (ID. 809b7ff) no lugar do depósito recursal. Todavia, verifica-se que a referida apólice está em desacordo com as normas que regulam o tema. Conforme Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, publicado em 25 de outubro de 2019, a aceitação do seguro garantia deve observar requisitos mínimos exigidos pela norma, dentre eles, cláusula de renovação automática. Ainda segundo a mesma norma, art. 2º, XI, a cláusula de renovação automática é definida como "obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET". No caso vertente, verifica-se que a apólice do seguro garantia apresentada prevê o seguinte, no tópico 9, que trata da vigência e renovação: [...] Verifica-se que, dentre as condições da apólice, há cláusula de renovação automática. Todavia, há também cláusula que condiciona a renovação ao pedido do Tomador, podendo gerar obscuridade de interpretação. Além disso, extrai-se dos itens "b" e "e" que a Seguradora poderá se manifestar pela não renovação, caso entenda não haver mais risco a ser coberto pela apólice. Desta forma, caso a Seguradora entenda pela inexistência de risco, poderá optar pela não renovação das condições da apólice, o que, como é óbvio, não atende a exigência prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, no sentido de que o seguro deve conter cláusula de renovação automática. Nesse sentido já decidiu esta Turma, nos autos do Processo nº 1001370-54.2017.5.02.0443. No mais, nos termos do artigo 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (artigo 6º, inciso II). Ademais, deve-se atentar para o teor do art. 4º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, in verbis: "§ 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário." Por conseguinte, o ora decidido não caracteriza "decisão surpresa", nos termos do art. 10 do CPC/2015, e tampouco requer a concessão de prazo para a regularização do preparo recursal, eis que a hipótese não se refere à insuficiência do depósito recursal, mas de ausência deste ou de seus regulares substitutos com os requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por derradeiro, destaque-se que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", nos termos da Súmula nº 245 do C. TST, o que não ocorreu na hipótese. Logo, não conheço do recurso, por deserto. Ao exame. Da leitura do trecho do v. acórdão regional, depreende-se que há cláusula de renovação automática na apólice de seguro-garantia apresentada pela ré, de modo há de se reconhecer a possibilidade de violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Dou provimento ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO 2.2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. Conforme consignado no exame do agravo, da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões recursais, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, diante da possível violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista III - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. A ré requer o afastamento da deserção do recurso ordinário, sob o argumento de que a apólice ofertada representa uma efetiva garantia do juízo, nos termos da lei. Aponta a violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 899, § 11, da CLT e 1.007, § 2º, do CPC. Quanto ao tema, a ré indica o seguinte trecho do v. acórdão regional: De acordo com o disposto no artigo 899, § 11, da CLT, o depósito recursal poderá ser substituído por seguro garantia. No caso, a ré apresentou a apólice de seguro n° 054952024005407750015287 (ID. 809b7ff) no lugar do depósito recursal. Todavia, verifica-se que a referida apólice está em desacordo com as normas que regulam o tema. Conforme Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, publicado em 25 de outubro de 2019, a aceitação do seguro garantia deve observar requisitos mínimos exigidos pela norma, dentre eles, cláusula de renovação automática. Ainda segundo a mesma norma, art. 2º, XI, a cláusula de renovação automática é definida como "obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET". No caso vertente, verifica-se que a apólice do seguro garantia apresentada prevê o seguinte, no tópico 9, que trata da vigência e renovação: [...] Verifica-se que, dentre as condições da apólice, há cláusula de renovação automática. Todavia, há também cláusula que condiciona a renovação ao pedido do Tomador, podendo gerar obscuridade de interpretação. Além disso, extrai-se dos itens "b" e "e" que a Seguradora poderá se manifestar pela não renovação, caso entenda não haver mais risco a ser coberto pela apólice. Desta forma, caso a Seguradora entenda pela inexistência de risco, poderá optar pela não renovação das condições da apólice, o que, como é óbvio, não atende a exigência prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, no sentido de que o seguro deve conter cláusula de renovação automática. Nesse sentido já decidiu esta Turma, nos autos do Processo nº 1001370-54.2017.5.02.0443. No mais, nos termos do artigo 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (artigo 6º, inciso II). Ademais, deve-se atentar para o teor do art. 4º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, in verbis: "§ 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário." Por conseguinte, o ora decidido não caracteriza "decisão surpresa", nos termos do art. 10 do CPC/2015, e tampouco requer a concessão de prazo para a regularização do preparo recursal, eis que a hipótese não se refere à insuficiência do depósito recursal, mas de ausência deste ou de seus regulares substitutos com os requisitos exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Por derradeiro, destaque-se que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", nos termos da Súmula nº 245 do C. TST, o que não ocorreu na hipótese. Logo, não conheço do recurso, por deserto. Ao exame. De início, cumpre registrar que o recurso ordinário da ré foi interposto em 26/11/2024, quando já vigente o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, pelo que os requisitos ali exigidos são de observância obrigatória. O eg. Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porquanto ainda que houvesse, dentre as condições da apólice, cláusula de renovação automática, havia também “cláusula que condiciona a renovação ao pedido do Tomador, podendo gerar obscuridade”, além de que a Seguradora poderia se “manifestar pela não renovação, caso entenda não haver mais risco a ser coberto pela apólice”. No que diz respeito à vigência da apólice do seguro, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019 não exige que seja por prazo indeterminado, mas que seja de, no mínimo, 3 anos, consoante dispõe seu artigo 3º, VII. Do exame da apólice de seguros apresentada, à pág. 858, constata-se que foi atendido o requisito referente à vigência de 3 anos, dado que consta a vigência de 5 anos. Em relação à renovação da apólice do seguro, o mesmo artigo 3º, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, em seu inciso X, exige que haja cláusula de renovação automática. No presente caso, a eg. Corte Regional registrou expressamente que há “cláusula que condiciona a renovação ao pedido do Tomador”. E, de fato, à pág. 867, encontra-se nas cláusulas 9.3.a e 9.3.b que dispõem sobre a renovação da apólice, que “a renovação ou prorrogação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador até 120 (cento e vinte) dias antes do término da vigência da Apólice” e que “o Tomador poderá não solicitar a renovação ou prorrogação da Apólice somente se comprovar a inexistência de risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia aceita pelo Segurado”. Todavia, na mesma pág. 867, consta igualmente que “A Apólice continuará válida até que seja substituída na forma prevista abaixo ou inexista risco a ser coberto, ainda que sua vigência tenha expirado”, bem como que “Se não houver a substituição da Apólice, a Seguradora poderá, a seu exclusivo critério, tomar as seguintes medidas, o que desde já fica autorizado pelo Tomador: a. renovar ou prorrogar automaticamente a Apólice, antes do término de vigência, cobrando-se o correspondente Prêmio do Tomador; ou b. pagar a Indenização, por meio de depósito judicial da Obrigação Garantida nos autos do Objeto Principal, resultando no imediato direito de sub-rogação”. Há registro, ainda, da alínea d da Cláusula 9.3 no seguinte sentido: “d. Se o Tomador não solicitar a renovação ou prorrogação da Apólice ou não comprovar que o Segurado aceitou a substituição da Apólice por outra garantia, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da Apólice, a Apólice será renovada ou prorrogada pela Seguradora automaticamente. A Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder à renovação ou prorrogação da Apólice, quantas vezes forem necessárias, até o término da Obrigação Garantida, cabendo ao Tomador o pagamento do respectivo Prêmio do Tomador.”. Desse modo, há de se reconhecer a existência de cláusula de renovação automática na apólice apresentada, conforme exigido pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, pelo que, por consequência, sua validade como substituto do depósito recursal. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: (...) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. De acordo com o art. 2º, XI, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o contrato de seguro garantia deverá conter "Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET". II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que a aludida cláusula inserta na apólice do seguro garantia diverge das diretrizes ventiladas no Ato que dispõe sobre o seguro garantia judicial e a fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, já que impõe limitações divergentes daquelas previstas no indigitado ato". Entretanto, observa-se que a cláusula 4, constante das "Condições Contratuais" da apólice de seguro, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, prevê a renovação automática, especialmente na cláusula 4.1, quando diz As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. Nesse contexto, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte recorrente atende plenamente às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. Desse modo, ao declarar a deserção do recurso ordinário da parte ora agravante, o Tribunal Regional decidiu em ofensa ao disposto no art. 789, §1º da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001402-42.2023.5.02.0704, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/02/2026). (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. No presente caso, ao contrário do concluído pelo Tribunal Regional, não há irregularidade a ser reconhecida, tendo em vista que a apólice, acostada às fls. 203/206, contém cláusulas de renovação automática (itens 4.1 e 4.2), em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso X, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001693-64.2023.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, considerando a relevância da questão envolvendo a interpretação das disposições legais sobre o seguro-garantia judicial, particularmente no que tange às condições específicas da apólice e à adequação dessas disposições ao regime do processo do trabalho. No caso, a decisão regional apresenta possível violação aos princípios constitucionais, notadamente ao art. 5º, LV, da Constituição da República, em razão de desconsideração de cláusulas específicas que garantem a continuidade da apólice e vedam a rescisão bilateral. Dessa forma, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, em razão da apólice de seguro-garantia apresentada em substituição ao depósito recursal conter cláusula que prevê a extinção da garantia, entendendo que a apólice apresentava cláusulas contraditórias. Embora previsse renovação automática, também permitia a não renovação caso o segurado manifestasse expressamente sua anuência, o que, segundo o Regional, violaria o disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Entretanto, constata-se que, embora a apólice de seguro-garantia judicial contenha cláusula nas condições gerais que prevê a extinção da garantia " quando o segurado e a seguradora assim o acordarem " (Cláusula 8.2.1), em aparente desconformidade com a vedação contida no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, as condições especiais da apólice (Cláusulas 8.2 e 14.1) estabelecem expressamente a renovação automática da apólice e tornam nula qualquer cláusula de desobrigação ou rescisão, mesmo que bilateral. Dessa forma, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão das condições gerais, o único fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para rejeitar o seguro-garantia, qual seja, a rescisão da garantia, deve ser afastado. Diante disso, em consonância com a jurisprudência que prevalece nesta Corte, verifico que as exigências legais foram regularmente preenchidas pela Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001578-58.2022.5.02.0703, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/07/2025). Desse modo, há de se reconhecer que a ré preencheu o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo no que diz respeito ao seu recurso ordinário, pelo que o eg. Tribunal Regional, ao considerá-lo deserto, violou o artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, seu provimento é corolário. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a deserção declarada em relação ao recurso ordinário da ré e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do referido apelo, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada em relação ao recurso ordinário da ré e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do referido apelo, como entender de direito. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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