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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1000049-79.2026.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.F. - M.P.D. - - N.R.P. - Ante o exposto, analisando o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para regulamentar o regime de guarda unilateral em favor da avó materna, o direito de convivência paterna, nos moldes da fundamentação supra; e para fixar o pagamento de pensão alimentícia pelo alimentante, em favor da filha menor, no valor correspondente a 30% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e demais verbas rescisórias de natureza salarial, quando empregado ou auferindo benefício previdenciário, montante que não poderá ser inferior ao fixado em caso de desemprego ou de trabalho informal, sendo descontados diretamente da folha de pagamento ou do beneficio previdenciário recebido pelo requerente e de 30% (vinte por cento) do salário-mínimo, na hipótese de desemprego ou de trabalho informal, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da representante legal, cujos comprovantes de depósito servirão como recibos. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno o réu ao pagamentodas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade processual que agora lhe defiro. Com o trânsito em julgado: a) lavre-se termo de Guarda e Responsabilidade Definitivo em favor da avó; e b) expeça-se certidão de honorários em favor do Advogado da parte autora (fls. 10), nos termos do Convênio OAB-SP/Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público por portal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), ANDREIA REALI DE OLIVEIRA (OAB 121505/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
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