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1000049-52.2026.8.13.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Águas Formosas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000049-52.2026.8.13.0009/MG REQUERENTE: MARIA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EMERSON VIANA DA SILVA (OAB MG225367) ADVOGADO(A): BRENO SILVA AMADOR (OAB MG222041) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09. Em síntese, a parte autora pretende o recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ao fundamento de que seriam nulos os vínculos temporários mantidos com o réu. Citado, o réu contestou a presente ação e arguiu, dentre outras preliminares, a ausência de interesse de agir ao argumento que a parte autora mantém vínculo jurídico ativo com o EMG (evento 08, DOC1). A parte autora, por sua vez, reiterou os termos iniciais (evento 13, DOC1). Decido. Fundamentação No caso, entendo que a parte autora carece de interesse processual. Conforme histórico funcional (evento 1, DOC5), verifico que a parte autora mantém vínculo jurídico ativo com o Estado de Minas Gerais. A aferição de eventual nulidade exige a análise global e contínua da relação jurídica, abarcando todas as sucessivas prorrogações. É inviável a apreciação fragmentada dos instrumentos, uma vez que consubstanciam um vínculo único. Cumpre ressaltar que as renovações não são intrinsecamente ilegais, configurando-se nulas apenas quando extrapolam o lapso temporal máximo previsto na legislação de regência. Diante da manutenção do liame contratual, não se evidencia a necessidade-adequação de intervenção jurisdicional neste momento. A análise exauriente da relação jurídica, apta a ensejar o recebimento do FGTS por nulidade, pressupõe o prévio encerramento do vínculo — o qual sequer foi objeto de pedido de extinção na inicial. Ademais, o acolhimento da pretensão ensejaria manifesta violação ao princípio da isonomia e subverteria a própria sistemática do Fundo de Garantia. Aliás, a parte requerente postula o levantamento de valores de FGTS na constância do contrato, prerrogativa inexistente até mesmo no regime celetista, cujo saque — ressalvadas as hipóteses legais estritas — é condicionado à rescisão contratual. Trata-se, na verdade, de tentativa de instituir uma situação jurídica anômala e sem respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, é jurisprudência do TJMG: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEPÓSITO DE FGTS. VÍNCULO JURÍDICO AINDA VIGENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO NÃO PREENCHIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL 5005084-78.2025.8.13.0034. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - CARGO DE "AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA" - EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - CARÁTER ADMINISTRATIVO - VERBA RESCISÓRIA DE NATUREZA TRABALHISTA (FGTS) - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDOS JULGADOS LIMINARMENTE IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. 1. A circunstância que faz deflagrar a pretensão de recebimento dos valores referentes ao FGTS surge a partir do encerramento do vínculo jurídico firmado com o Estado de Minas Gerais que, em razão da modulação dos efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876-DF, se deu apenas no final de 2015, afastando, assim, a ocorrência da prescrição na hipótese dos autos. 2. Os servidores efetivados pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007 não fazem jus à percepção de FGTS, ante a declaração de inconstitucionalidade do aludido diploma legal pelo Supremo Tribunal Federal, pois tal verba é devida somente aos empregados submetidos ao Regime Celetista ou nos casos em que o contrato que tiver a sua nulidade reconhecida for regido pelas disposições celetistas, em razão do que a improcedência liminar dos pedidos iniciais, inclusive o de reparação por danos morais, se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0393.16.000713-3/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2018, publicação da súmula em 22/05/2018). Assim, evidenciada a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de declaração de nulidade contratual e de recolhimento do FGTS, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, vez que trata de requisito de admissibilidade recursal, cabendo a análise pela Turma Recursal (art. 54 da Lei 9.099/95). Com a interposição de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Águas Formosas/MG, data da assinatura eletrônica.

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