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1000049-43.2026.8.26.0380

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público

    Processo 1000049-43.2026.8.26.0380 - Ação Civil Pública - Servidor Público Civil - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Presidente Prudente e Região - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E DEFERIR A TUTELA INIBITÓRIA ESPECÍFICA, determinando ao MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ a obrigação de não fazer consistente em abster-se de exigir dos servidores públicos municipais integrantes da rede de ensino, regularmente admitidos e investidos sob a égide da habilitação de Magistério em nível médio na modalidade normal, a apresentação compulsória de diploma de graduação superior em Pedagogia ou comprovante de matrícula em referido curso como requisito de manutenção no cargo, vedando-se expressamente a aplicação de penalidades disciplinares, abertura de sindicâncias, remoções compulsórias, alterações de funções ou cortes de vencimentos fundamentados exclusivamente na ausência de dita titulação superior, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, a incidir a partir da intimação pessoal da autoridade administrativa competente; b) CONDENAR O RÉU na obrigação de fazer consistente na apresentação e exibição nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do trânsito em julgado, de cópia integral de todos os expedientes administrativos, atas de reuniões com o corpo docente, notificações internas, pareceres jurídicos e manifestações produzidas pela Administração Municipal no âmbito do Procedimento Administrativo de Acompanhamento nº 0357.0000651/2025 ou expedientes correlatos relativos à formação e qualificação dos profissionais da rede municipal de ensino; c) RECONHECER A ISENÇÃO do Sindicato autor quanto ao adiantamento de custas e despesas processuais, bem como, em homenagem ao princípio da simetria e nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, DEIXAR DE CONDENAR o Município de Osvaldo Cruz ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de má-fé. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico controvertido não atingem o patamar legal de 100 (cem) salários-mínimos. - ADV: LORENZO TAVARES FINOTTI (OAB 301874/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)

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