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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000048-75.2018.4.01.3902 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTAREM POLO PASSIVO:HELENA LUCIA DANTAS BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYCIANNE DANTAS BEZERRA - AP2996-A DESTINATÁRIO(S): HELENA LUCIA DANTAS BEZERRA GLAYCIANNE DANTAS BEZERRA - (OAB: AP2996-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466193419) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1000048-75.2018.4.01.3902 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM em face do acórdão de id. 456932616, pelo qual esta Sexta Turma deixou de exercer o juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234 da repercussão geral, especialmente no que se refere à definição da responsabilidade financeira pelo fornecimento do medicamento Sunitinibe 50mg e à manutenção da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Assiste-lhe razão. I. Da omissão verificada Ao apreciar o juízo de retratação, o acórdão embargado transcreveu as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234, reconhecendo sua incidência imediata aos processos em curso, ressalvada apenas a modulação concernente à competência jurisdicional. Embora tenha reproduzido os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para definição da responsabilidade financeira dos entes federativos nas ações de fornecimento de medicamentos, o julgado deixou de enfrentar especificamente a repercussão dessas teses sobre a posição processual do Município de Santarém. No caso concreto, o medicamento pleiteado consiste no malato de sunitinibe, fármaco oncológico posteriormente incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS nº 91/2018. Apesar disso, o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a incorporação do medicamento e a concluir pela manutenção da condenação anteriormente imposta, sem examinar, de forma concreta, qual ente federativo deve suportar a responsabilidade financeira correspondente à prestação deferida. Configura-se, portanto, omissão apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. II. Da responsabilidade financeira após o Tema nº 1.234 Sobre a responsabilidade do fornecimento e o fluxo de distribuição, transcrevo o seguinte excerto do voto do Ministro Gilmar, Relator para o Tema nº 1.234: "4.1) Medicamento incorporado: deverá ser observada a atribuição de responsabilidade definidas em autocomposição nesta Corte, dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), da seguinte forma, em regra: a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017). Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual; c) Grupo 2 do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal; d) Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; e) CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; f) CESAF: Competência da Justiça Federal, com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuição e dispensação)." No presente caso, trata-se de demanda em tramitação perante a Justiça Federal, envolvendo medicamento oncológico de elevado custo, cuja aquisição e financiamento não se inserem na esfera de atuação ordinária do Município de Santarém. Os elementos dos autos demonstram que o fármaco solicitado integra política pública cuja operacionalização ocorre em estruturas especializadas de assistência oncológica, vinculadas ao financiamento federal e à execução por unidades habilitadas no âmbito do SUS. Nessas circunstâncias, não subsiste fundamento para manutenção da responsabilidade financeira direta do Município pelo custeio da medicação. III. Dos honorários advocatícios Igualmente procede a insurgência quanto à manutenção da condenação sucumbencial imposta ao Município. A lógica estabelecida pelo Tema nº 1.234 afasta a imposição de ônus financeiro ao ente federativo cuja participação processual se destina exclusivamente a viabilizar o cumprimento da decisão judicial. Reconhecida a inexistência de responsabilidade financeira municipal pela prestação principal objeto da demanda, mostra-se incompatível a manutenção de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da obrigação cuja titularidade financeira não lhe compete. Assim, impõe-se a exclusão do Município de Santarém da condenação sucumbencial anteriormente mantida. IV. Efeitos infringentes O reconhecimento da omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.234 conduz à necessidade de adequação do acórdão embargado às teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos diretos sobre a responsabilidade financeira municipal e sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. V. Dispositivo Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) sanar a omissão existente no acórdão de id. 456932616 quanto à aplicação do Tema nº 1.234 da repercussão geral; b) afastar a responsabilidade financeira do Município de Santarém e do Estado do Pará pelo custeio do medicamento objeto da demanda, atribuindo-se à União Federal o respectivo ônus financeiro, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; c) determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é exclusiva da União; d) manter, no mais, o acórdão embargado e a obrigação de fornecimento da medicação à parte autora. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma