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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000048-36.2024.8.26.0604/SP AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Evento 35: o endereço indicado pertence à Comarca diversa. Desta forma, cumpra-se o que dispõe o artigo terceiro, parágrafo décimo segundo do Dec.Lei 911/69. Vejamos: § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Conforme se lê o dispositivo legal, providencie o autor o que lhe cabe. Evento 236: manifeste-se, em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente com o mesmo prazo. A intimação deverá ser realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, caso a parte esteja cadastrada. Intime-se. Sumaré, 03/09/2026.
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