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1000047-38.2026.8.13.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Cataguases · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000047-38.2026.8.13.0153/MGRELATOR: REINALDO DANIEL MOREIRA AUTOR: SEBASTIAO ITAMAR DA SILVA ADVOGADO(A): AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS (OAB MG115176) RÉU: MARCILENE RASPANTE DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO DA SILVA (OAB MG138352) ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES TOLEDO (OAB MG126195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 04/09/2026 - Audiência de instrução designada

  2. Intimação

    TJMG · Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Cataguases · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000047-38.2026.8.13.0153/MG AUTOR: SEBASTIAO ITAMAR DA SILVA ADVOGADO(A): AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS (OAB MG115176) RÉU: MARCILENE RASPANTE DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO DA SILVA (OAB MG138352) ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES TOLEDO (OAB MG126195) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de partilha de bens proposta por Sebastião Itamar da Silva em face de Marcilene Raspante da Silva. Em síntese, aduz: que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e se divorciaram no ano de 2021; que na época do divórcio não foi realizada a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento; que, após a homologação do divórcio, o autor transferiu a integralidade dos bens adquiridos pelo ex-casal para a requerida; que os bens imóveis foram registrados no nome da requerida por meio de contrato particular de compra e venda firmado com o vendedor registral; que os valores foram integralmente pagos pelo autor, quando ainda estavam casados; que um sítio pertencente ao casal foi transferido à requerida por meio de escritura pública; que o autor reside neste sítio há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa e pacífica. Ao fim, pugnou pela partilha dos seguinte bens e direitos, na proporção de 50% (cinquenta por cento): (i) Apartamento residencial, térreo, situado na rua Rio de Janeiro, nº 270, bairro Carijós; (ii) Apartamento residencial, primeiro andar, situado na rua Rio de Janeiro, nº 270, bairro Carijós, matriculado sob nº 17.363; (iii) Sítio Bom retiro, localizado no Município de Santana de Cataguases/MG, matrícula nº 36.939, aquisição 3ha.70a.00ca; (iv) Direito na Venda de uma área no Sítio Bom Retiro, zona rural, em Santana de Cataguases, com área de 20.000m². Juntou documentos. No evento 12.1, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e indeferido o pedido liminar. A requerida foi citada (evento 32.1), tendo constituído procurador (evento 41.1). Juntou documentos. Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo. A demandada ofertou contestação no evento 44.1. Em suma, aduziu: preliminarmente, que o autor não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; que o pedido autoral não merece prosperar em relação aos apartamentos, uma vez que há contrato de cessão de direitos sobre o imóvel; que, em relação a estes imóveis, o autor cedeu voluntariamente toda e qualquer construção por meio de contrato celebrado em 01/02/2021; que o pedido não merece prosperar em relação ao Sítio Bom Retiro, pois ele pertence unicamente à ré, conforme consta na matrícula nº 36.939, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis; que a área do Sítio Bom Retiro foi vendida em 31/12/2020, ainda na constância do casamento, e o valor foi partilhado pelas partes. Pugnou, por fim, pela total improcedência da ação Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada em evento 50.1. No evento 52.1, as partes foram instadas a informar as provas que pretendiam produzir. A requerida pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. O autor pleiteou a produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas. No despacho de evento 61.1, foi determinada a juntada das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do requerente pela secretaria. A diligência foi devidamente cumprida no evento 66. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, passo à análise da preliminar levantada em contestação. Aduziu a ré que o demandante não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Sem delongas desnecessárias, entendo ser o caso de rejeição da preliminar, uma vez que a demandada não apresentou documentação apta a corroborar suas alegações ou de desconstituir os documentos que instruem o feito e demonstram a hipossuficiência do autor. Da análise das declarações de imposto de renda atualizadas do requerente (evento 66.1, 66.2 e 66.3), não há elementos que apontem que o demandante possui condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo de sua subsistência. Rejeito, portanto, a preliminar levantada. 2. Da leitura da petição inicial, é possível identificar claramente a pretensão deduzida pelo autor, consistente na partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento), dos bens e direitos nela arrolados. A parte ré, por sua vez, sustenta que os bens e direitos indicados pelo autor não devem integrar a partilha, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nesse contexto, a controvérsia cinge-se à definição acerca da possibilidade de inclusão dos referidos bens e direitos na partilha, a fim de se determinar se devem, ou não, ser partilhados entre as partes. Tal ponto será apurado a partir do ônus da prova previsto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. As partes pugnaram pela produção de prova oral. Tenho que o pedido comporta deferimento, vez que pertinente à apuração do fato controvertido, contribuindo para o deslinde do feito. Assim, designo audiência de instrução a ser realizada na sala de audiências deste Juízo no dia 10/11/2026, às 13h30. Uma vez que o autor não apresentou o rol de testemunhas que pretende a oitiva, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que o faça, sob pena da perda do direito de fazê-lo. Consigno que as testemunhas devem ser intimadas pelo(a) próprio(a) ilustre advogado(a), na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Cataguases, data da assinatura eletrônica.

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