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TJSP · Foro de São Simão - Vara Única
Processo 1000047-28.2026.8.26.0589 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.P. - E.A.M.P. e outro - Vistos. F. 73/74: Acolho parcialmente o requerimento formulado. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos envolve a efetiva capacidade financeira do autor, mostra-se pertinente a realização de diligências destinadas à obtenção de elementos objetivos que auxiliem na adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade, norteador das demandas alimentares. Assim, defiro a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações e informações fiscais cabíveis, bem como a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, a fim de identificar a existência de contas bancárias e outros dados financeiros relevantes à análise da condição econômica da parte. Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. Isso porque a questão controvertida diz respeito, essencialmente, à sua capacidade financeira, matéria que se revela passível de comprovação por meio de documentos e informações obtidas junto aos órgãos competentes, sendo a prova oral requerida inadequada ou de reduzida utilidade para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário para cumprimento das diligências deferidas. Int. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. - ADV: JOÃO SÉRGIO BONFIGLIOLI JUNIOR (OAB 200453/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP)
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